| D.E. Publicado em 02/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008793-90.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JULIO CEZAR STUMPF |
ADVOGADO | : | Cari Aline Niemeyer e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008793-90.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JULIO CEZAR STUMPF |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Julio Cezar Stumpf interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora postulou, preliminarmente, a anulação da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia com especialista na área cardiovascular. No mérito, requereu o restabelecimento da tutela antecipada.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminares
Pedido de nova prova pericial com especialista
A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela, salvo exceções, obrigatória, mas preferencial. E essa preferência cede diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade. Ainda é possível cogitar a hipótese de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, caso em que também estará justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista.
Ressalto que na data da designação da perícia médica, não houve qualquer impugnação do autor, inclusive tendo se manifestado no sentido de não ser necessário que o perito seja especialista na área se o mesmo possuir conhecimento técnico (fls. 79-80).
O fato da prova técnica ter culminado com o resultado desfavorável ao autor não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida (art. 438 do Código de Processo Civil de 1973), o que não foi objetivamente caracterizado pelo recorrente.
Além disso, não foram apontadas quaisquer irregularidades na perícia a ponto de autorizar a realização de nova prova técnica, razão pela qual não merece provimento a apelação do autor neste sentido.
Mérito
Inicialmente, cumpre verificar a existência de incapacidade laboral. Em caso positivo, passa-se à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a concessão do benefício.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial realizada em 10 de junho de 2015, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor não se encontra incapaz para o exercício de suas atividades profissionais.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que o autor, 58 anos, fotógrafo, é portador de varizes em membros inferiores e limitação funcional do tornozelo esquerdo, já tendo realizado procedimento ortopédico em membro inferior esquerdo aos dezesseis anos, além de realizar tratamento com medicação e curativos (resposta aos quesitos 1 e 3 do autor - fl. 104).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que apesar de não ter sido constatada a incapacidade laborativa, o autor deve evitar longos períodos de ortostaismo e deve manter cuidados de higiene local (resposta aos quesitos 3 e 5 do INSS - fls. 104-105).
Por fim, o laudo concluiu que, após análise aos laudos juntados, não há elementos capazes de comprovar a incapacidade laborativa, não sendo necessária a reabilitação do autor (resposta ao quesito 5 do autor e quesito 9 do INSS - fls. 104-105).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso ao parecer médico, que sugere um simples tratamento e acompanhamento médicos, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-la do trabalho. Assim, deve ser mantida a sentença, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Quanto aos honorários periciais, devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Conclusão
Assim, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008793-90.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028453220148210041
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | JULIO CEZAR STUMPF |
ADVOGADO | : | Cari Aline Niemeyer e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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