| D.E. Publicado em 02/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008991-64.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | OLINDA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Marilone Seibert e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008991-64.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Olinda Pereira interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora requereu, preliminarmente, o conhecimento e provimento do agravo retido, a fim de que seja deferido o pedido de nova prova pericial com especialista. Postulou, subsidiariamente, pela reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício pleiteado.
Após decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminares
Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial com especialista - Agravo retido
A parte autora sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de nova prova pericial com especialista.
Compulsando os autos, constata-se que o perito, especialista em medicina do trabalho, foi nomeado em junho de 2014 (fl. 31v), não havendo qualquer manifestação da parte autora, ocorrendo impugnação apenas após a apresentação do laudo, o que é descabido, sob pena de postulação de realização de novo exame apenas em face de conclusões desfavoráveis do especialista designado.
Cabe ressaltar que a impugnação à nomeação do perito deve ser feita antes da realização da perícia médica judicial, uma vez que entendimento em sentido contrário possibilitaria ao segurado aguardar as conclusões do expert designado e, posteriormente, em lhe sendo conveniente - ou seja, caso conclua pela inexistência de incapacidade laboral -, postular a realização de novo exame.
Nesta situação enquadra-se o caso presente, uma vez que somente após a juntada do laudo aos autos a parte requereu a realização de nova prova técnica em especialidade diversa.
Além disso, o laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico da autora e com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes.
O fato de a prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida (art. 438 do Código de Processo Civil de 1973), o que não foi objetivamente caracterizado pela recorrente.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
A partir dessas premissas, merecem destaque os seguintes documentos:
a) notas fiscais de produtor, datadas de 2008 a 2014, nas quais a requerente aparece como emitente (fls. 14-27);
b) certidão de nascimento da autora, datada de 26 de maio de 2008, na qual os pais da autora são qualificados como agricultores (fl. 48);
c) documento do sistema único de benefícios DATAPREV, na qual a autora é qualificada pelo INSS como segurada especial, sendo sua atividade rural (fl. 56v).
O conjunto probatório evidencia o exercício da atividade rural pela parte autora, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em medicina do trabalho, em 25 de agosto de 2014, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais (resposta ao quesito 3 da autora - fl. 40).
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 63 anos, agricultora, é portadora de bócio mergulhante (CID E04.2) e lesão no tornozelo direito (CID M21.6), sendo este quadro progressivo, mas que causa apenas limitações para a autora (resposta aos quesitos 1, 2 e 5 da autora e quesitos 2 e 3 do INSS - fls. 40-41).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que a autora faz tratamento clínico, e que é possível que tenha que operar o bócio mergulhante (resposta ao quesito 15 do INSS - fl. 41).
Por fim, o laudo concluiu que no momento a autora não está incapacitada, estando apta ao trabalho (resposta ao quesito 13 do INSS - fl. 41).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela, salvo exceções, obrigatória, mas preferencial. E essa preferência cede diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade. Ainda é possível cogitar a hipótese de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, caso em que também estará justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista. Reitero que na data da designação da perícia médica, não houve qualquer impugnação da parte autora neste sentido, sobrevindo após a juntada de laudo técnico aos autos, com resultado contrário aos seus interesses.
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso ao parecer médico, que sugere um simples tratamento e acompanhamento médicos, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-la do trabalho.
Quanto aos honorários periciais, devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008991-64.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018081220148210124
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | OLINDA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Marilone Seibert e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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