| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011671-22.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Edgar Jose Galilheti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. nova perícia médica por especialista. desnecessidade.
1.A perícia médico judicial não precisa ser obrigatoriamente feita por especialista na área da patologia em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo.
2. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8545315v6 e, se solicitado, do código CRC 8A459CC0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011671-22.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Roselei Aparecida dos Santos interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo indeferido, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
Sustenta, em preliminar, a anulação da perícia, com a realização de uma nova por médico especialista na doença apresentada. No mérito, alega estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, devendo a sentença ser reformada a fim de que o benefício seja concedido.
Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminar - nova perícia por especialista.
A parte autora sustenta a realização de nova perícia por especialista na área de neurologia e psiquiatria, uma vez padecer de epilepsia. Fundamenta seu pedido afirmando que a especialização do expert do juízo, medicina legal-perícias médicas, não o credencia para emitir diagnóstico abalizado e preciso sobre a doença da segurada; alega, ainda, que o laudo também silenciou sobre ser a parte autora portadora de síndrome do pânico.
Tenho que, no ponto, não merece prosperar o apelo.
Compulsando os autos, constata-se que o perito do juízo foi nomeado em 02.10.2013 (fls. 24-29), com agendamento da perícia para o dia 11.12.2013, não havendo, na oportunidade, qualquer manifestação da parte autora a respeito.
As partes, mesmo intimadas (fls 24-29), não apresentaram quesitos antes da realização da perícia integrada. Na data marcada, foi realizada perícia médica e audiência de instrução e julgamento sem conciliação. O laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 46/47) com resposta aos quesitos do juízo. A parte autora, de profissão do Lar/contribuinte individual, consoante declarada na audiência/perícia, apresentou quesito complementar questionando tão somente se a moléstia apontada ocasionava incapacidade laborativa para outras atividades.
Vê-se dos autos, portanto, que em nenhum momento a parte autora impugnou o perito médico nomeado pelo juízo ou mesmo questionou a especialidade informada quando da decisão judicial que nomeou o expert oficial. Somente nas razões de apelação, uma vez desfavoráveis as conclusões do laudo pericial e, via de conseqüência, a decisão do julgador a quo é que se insurge em relação às habilitações do perito médico nomeado pelo juízo.
Ressalte-se, por pertinente, que a impugnação à nomeação do perito deve ser feita antes da realização da perícia médica judicial, uma vez que entendimento em sentido contrário possibilitaria ao segurado aguardar as conclusões do expert designado e, posteriormente, em lhe sendo conveniente - ou seja, caso conclua pela inexistência de incapacidade laboral -, postular a realização de novo exame.
Nesta situação enquadra-se o caso presente, uma vez que somente após apresentado o laudo pericial desfavorável e a sentença de improcedência é que a parte autora requereu a realização de nova prova técnica em especialidade diversa, contestando a capacidade técnica do perito do juízo.
A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela, salvo exceções, obrigatória, mas preferencial. E essa preferência cede diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade. Ainda é possível cogitar a hipótese de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, caso em que também estará justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista.
Além disso, o laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico da autora e com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo juízo.
O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida (art. 438 do Código de Processo Civil de 1973), o que não foi objetivamente caracterizado pela recorrente.
Quanto à referência de que a perícia médica não apontou a alegada Síndrome do Pânico, importante destacar, mais uma vez, que nas oportunidades em que teve de se manifestar e guiar a perícia médica, a parte autora silenciou quanto à possibilidade de padecer da referida síndrome. Não apresentou quesitos quanto intimada para tanto e sequer apresentou qualquer referência à molesta por ocasião da perícia integrada quando se resumiu a questionar se a epilepsia implicava incapacidade para outras atividades que não a habitual da autora (fls. 47.
Resta claro, portanto, que o pedido de realização de nova perícia não merece guarida uma vez que fundamentado, simplesmente, na contrariedade com as conclusões do expert do juízo.
Rejeito, pois, a preliminar.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 37-40) demonstra a qualidade de segurada da parte autora, bem como a carência exigida para a concessão do benefício.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial realizada por especialista em medicina legal, em 11 de dezembro de 2013, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de suas atividades profissionais.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 35 anos, do lar, é portadora de epilepsia (CID G40), mas sem apresentar dados positivos ao exame físico (resposta aos quesitos 1, 2, 3 e 4 do juízo - fl. 46).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que a epilepsia descompensada causa incapacidade para profissões em que possa ocorrer acidente pessoal ou coletivo, mas não é o quadro apresentado pela autora (resposta ao quesito complementar 1 - fl. 47).
Por fim, o laudo concluiu que não é necessária a reabilitação da autora, pois se encontra apta para o trabalho (resposta aos quesitos 5 e 6 do juízo - fls. 46-47).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso ao parecer médico, que sugere um simples tratamento e acompanhamento médicos, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-la do trabalho.
Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada incapacidade laboral, e considerando que a parte autora encontra-se em plena idade produtiva (35 anos), deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Quanto aos honorários periciais, devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011671-22.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 08000148520138240022
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Edgar Jose Galilheti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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