| D.E. Publicado em 10/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013855-48.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NEI MARTINS BRAGA |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto |
: | Robert Veiga Glass | |
: | Getúlio Jaques Júnior e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8526750v5 e, se solicitado, do código CRC A6572484. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013855-48.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Nei Martins Braga interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora requereu, preliminarmente, o provimento do agravo retido, a fim de que seja deferida a produção de prova pericial com perito diverso. No mérito, sustentou estar incapaz para o exercício de suas atividades profissionais e postulou pela reforma da sentença para que o benefício seja concedido.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminares
Agravo retido
Inicialmente, aprecio o agravo retido interposto pela parte autora, cujas razões foram reiteradas em sede de apelação.
Diante do pedido inicial e de toda a documentação anexada ao processo, apontando a presença de moléstias de natureza ortopédica e traumatológica, mesmas patologias que ensejaram a concessão de benefício de auxílio-doença em momento anterior, foi determinada a realização de prova pericial com profissional desta especialidade, nomeado em setembro de 2013 (fl. 50).
Ocorre que o autor, após a juntada do laudo aos autos, requereu a realização de nova prova técnica em especialidade diversa, com médico neurologista, sem qualquer elemento a amparar tal pretensão, uma vez que toda a prova dos autos aponta para a averiguação de incapacidade de natureza ortopédica.
Além disso, o laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico do autor e com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes.
O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável ao autor não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida (art. 438 do Código de Processo Civil de 1973), o que não foi objetivamente caracterizado pelo recorrente.
Assim, considerando que também não foram apontadas quaisquer irregularidades na perícia a ponto de autorizar a realização de nova prova técnica, não merece provimento o agravo do autor neste sentido.
Mérito
Inicialmente, cumpre verificar a existência de incapacidade laboral. Em caso positivo, passa-se à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a concessão do benefício.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, em 29 de novembro de 2013, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de suas atividades profissionais.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que o autor, 47 anos, agricultor, é portador de espondilose lombar (CID M47.6) e dor lombar baixa (CID M54.5), doenças que fazem parte do envelhecimento normal do organismo (resposta ao quesito 1 do autor e quesito 3 do INSS - fls. 93-93v).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que as doenças apresentadas na coluna vertebral são degenerativas, mas de caráter evolutivo lento (resposta ao quesito 7 do autor - fl. 93).
Por fim, o laudo concluiu que o quadro do autor está presente há cerca de dois anos, tendo o autor inclusive recebido benefício por estas doenças por aproximadamente onze meses, mas que atualmente se encontra apto ao trabalho (resposta aos quesitos 2, 4 e 6 do INSS - fl. 93v).
Problemas ortopédicos relacionados com a evolução etária, que revelam degenerações e abaulamentos comuns dos discos vertebrais, não constituem por si causa de inativação.
Apenas quando a conclusão médica expõe afirmativamente que ocasionam impossibilidade para o exercício do trabalho é que possuem relevância para o direito previdenciário.
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso ao parecer médico, que sugere um simples tratamento e acompanhamento médicos, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-la do trabalho. Assim, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Quanto aos honorários periciais, devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Considerando a ausência de incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013855-48.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00054666720128210042
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | NEI MARTINS BRAGA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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