| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006658-42.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NILTON SILVA MACHADO |
ADVOGADO | : | Fabiane Steinmertz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8687177v7 e, se solicitado, do código CRC F40D1531. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006658-42.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NILTON SILVA MACHADO |
ADVOGADO | : | Fabiane Steinmertz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
NILTON SILVA MACHADO interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O próprio INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos, quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, de 17/07/2009 a 06/12/2010, e auxílio-doença previdenciário, no período de 24/08/2011 a 25/11/2011, prorrogado até 31/12/2011, fl. 52.
Registro que o primeiro benefício percebido pelo autor, auxiliar de engenho, foi auxílio-doença por acidente do trabalho.
Submetido a procedimento cirúrgico o autor percebeu auxílio-doença previdenciário, o qual busca o restabelecimento.
Inicialmente remetida a apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vieram os autos para este Regional.
Considerando que o acidente do trabalho é apenas a causa distante do início da relação previdenciária do autor com o INSS, e tendo em conta que a pretensão deduzida é a concessão de auxílio-doença por estado mórbido, somente remotamente vinculado com o acidente, entendo que a competência é deste Regional para julgamento da apelação.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em ortopedia, em 06/11/2013, fls. 84/86, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que
No presente exame, constatamos que o autor é portador de alterações degenerativas no nível da coluna lombar, manifestada sob a forma de discopatia degenerativa, a qual foi motivo de tratamentos cirúrgicos obtendo-se ótimo resultado funcional, restabelecendo sua capacidade laboral.
Estas alterações não guardam nenhuma relação de causa e efeito com o seu trabalho habitual, sendo estranho e no mínimo questionável o fato de ainda se encontrar em Benefício, sem uma doença ortopédica incapacitante.
Além disso, sua afecção é eminentemente degenerativa e não traumática, apesar de ter sido encaminhado para benefício acidentário.
Não há incapacidade laboral, atualmente, fl. 85v.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que:
Quesitos do INSS
1- Diga o Sr. Perito qual a atividade laborativa habitual do autor?
R: Trabalhava como Auxiliar de Serviços Gerais em engenhos de arroz.
2- Diga o Sr. Perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo se de forma leve, moderada ou intensa?
R: Não periciamos o local de trabalho, para responder tal inquirição.
3- Diga o Sr. Perito qual o diagnóstico atual da patologia objeto da solicitação do benefício indeferido?
R: Vide laudo pericial.
4- Diga o Sr. Perito se o diagnóstico atual foi estabelecida clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar?
R: A parte autora, sob o ponto de vista ortopédico, já está recuperada e apta para o trabalho, sem restrições, após os trtametnos que realizou.
5- Diga o Sr. Perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito anterior indicando existência de exames) complementar(es), qual(quais) foi(foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s)?
R: Vide laudo pericial.
6- Diga o Sr. Perito se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
R: Estabilizada e sem evidências clínicas de seqüela de doença laboral.
7- Diga o Sr. Perito se o autor encontra-se em uso de medicação específica para o diagnóstico declinado? O problema médico que a parte autora sofreu, prejudica o seu trabalho de forma total, ou apenas limita certas atribuições? Pode ser controlado por medicação ou por outra situação? É o caso da parte autora? Queira explicar o Sr. Perito.
R: Vide laudo pericial.
8- Diga o Sr. Perito, considerando a profissiografia da atividade declarada, se o autor se apresenta incapacitado para o trabalho e para as atividades habituais anteriormente exercidas?
R: Sob o ponto de vista ortopédico, não há incapacidade para o trabalho habitual.
9- Diga o Sr. Perito, em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual é a data do início da doença e qual é a data do início da incapacidade? O Sr. Perito informa as datas baseadas em que convicção? Há elementos materiais que possibilitem identificar o início da doença e da pretensa incapacidade, se esta efetivamente houver?
R: Prejudicado.
10- Diga o Sr. Perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito de nº 8, se tal incapacidade se restringe ás atividades habitualmente exercidas ou se estende a outras correlatas? Ainda, é o trabalho o fator desencadeante da doença, ou de seu agravamento? Porque?
R: Prejudicado.
11- Diga o Sr. Perito se a incapacidade laborativa, no seu entender é permanente ou temporária? Explique o Sr. Perito. Há limitação da atividade laborativa, mas possibilidade do exercício de outras atividades?
R: Não há incapacidade laboral, atualmente.
12- Diga o Sr. Perito, no caso de a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa?
R: Não há incapacidade laboral, atualmente.
13- Diga o Sr. Perito, no caso de se opinar pela incapacidade permanente, se a mesma é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional?
R: Prejudicado.
14- Diga o Sr. Perito, no caso de se opinar pela incapacidade permanente uniprofissional, se acredita existir capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional?
R: Prejudicado.
15- As lesões da parte autora estão consolidadas? Há redução da capacidade laborativa da parte autora? Em que grau? Permitem o exercício de atividades laborativas, com as restrições consolidadas? Em tendo havido amputação de parte (s) do (s) dedo (s), a lesão apresentada enquadra-se na previsão do Quadro 5, do anexo III, do Decreto 3.048/99? Explique.
R: Sob o ponto de vista ortopédico, não há redução da capacidade laboral ou seqüela de doença do trabalho enquadrável em tal decreto lei.
16- Se a parte autora em virtude dos problemas médicos que possui está em tratamento? Este está surtindo efeitos? Permite o exercício de atividade laborativa, embora com restrições? Justifique a resposta o Sr. Perito.
R: A parte autora, sob o ponto de vista ortopédico, já está recuperada e apta para o trabalho habitual.
17- Quanto ao ilustrado perito: já atendeu alguma vê, por qualquer motivo, a parte autora em seu consultório ou local de atendimento médico, declarando o fato sob as penas da lei.
R: Não.
18- Qual a especialidade do ilustrado Perito Judicial? Está o mesmo habilitado a pronunciar a capacidade ou incapacidade sobre assuntos como traumatologia, psiquiatria, oncologia, ginecologia, cardiologia, ortopedia, reumatologia, infectologia, dentre outros?
R: Vide laudo pericial.
Quesitos do autor.
1- A parte autora é portadora de alguma doença? Qual? (especificar o CID)
R: Vide conclusão do laudo pericial.
2- Há incapacidade da parte autora para suas atividades laborativas habituais? Justificar.
R: Sob o ponto de vista ortopédico, não há incapacidade para o trabalho habitual.
3- Há incapacidade da parte autora somente para o exercício da sua atividade habitual, se estende as semelhantes ou se estende a toa e qualquer atividade remunerada? Justificar. Se incapacidade não for total, que tipo de trabalho ela pode exercer?
R: Sob o ponto de vista ortopédico, não há incapacidade para o trabalho habitual.
4- Qual o grau de redução da capacidade laborativa do autor?
R: Sob o ponto de vista ortopédico, não há redução da capacidade laboral.
5- Qual o comprometimento sofrido pelo autor em sua rotina e hábitos (não atinentes a sua atividade laboral)?
R: Nenhum comprometimento, estando recuperado e apto para o trabalho remunerado.
6- O autor necessita de acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades habituais?
R: Não.
7- Qual a data de início da doença da parte autora?
R: Vide laudo pericial.
8- A que época remonta a incapacidade da parte autora?
R: Não há incapacidade laboral, atualmente.
9- Havendo incapacidade, é ela definitiva? Se não for, a que tratamentos ou cirurgias deve se submeter a parte autora e quais chances de êxito?
R: Não há incapacidade laboral, atualmente.
10- Quais medicamentos que o autor faz uso?
R: Vide laudo pericial.
11- Há incapacidade da parte autora para o atos da vida cotidiana (como higienizar-se, alimentar-se, locomover-se)?
R: Vide laudo pericial.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Problemas ortopédicos relacionados com a evolução etária, que revelam degenerações e abaulamentos comuns dos discos vertebrais, não constituem por si causa de inativação.
Apenas quando a conclusão médica expõe afirmativamente que ocasionam impossibilidade para o exercício do trabalho é que possuem relevância para o direito previdenciário.
É de ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Mantida a condenação em honorários, conforme fixada na sentença.
Conclusão
O apelo da parte autora resta improvido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006658-42.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021681520118210006
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | NILTON SILVA MACHADO |
ADVOGADO | : | Fabiane Steinmertz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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