| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018331-37.2012.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ANTONIO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício.
3. Majorados os honorários advocatícios devidos pelo autor ao réu para fixá-los em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do termos do §11, do artigo 85, da Lei nº 13.105/15-NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8668109v7 e, se solicitado, do código CRC 2324C5F1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018331-37.2012.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ANTONIO RIBEIRO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ANTONIO RIBEIRO interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa em face de que apresentou quesitos suplementares à perícia realizada, que foram indeferidos na sentença prolatada.
Aduz, em síntese, que se está diante de hipótese de acidente do trabalho, havendo nexo causal entre as doenças e o exercício da atividade laborativa, que extrapolam os limites da degenerescência natural.
Sem contrarrazões.
A parte autora informa, fl. 243/244, que o INSS concedeu aposentadoria por invalidez, com DIB em 27/01/2016, o que implicaria no reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso dos autos a sentença foi prolatada em 22/04/2016, na vigência do NCPC.
Preliminares
Do cerceamento de defesa
A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito, e com ele será analisada.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O próprio INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos, quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença em 30/04/2011, prorrogado em 15/06/2011 e 15/08/2011.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em ortopedia e traumatologia, em 02/04/2015, fls. 214/223, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor não se encontrava incapacitado para o trabalho na data da perícia, nem em data posterior à cessação do benefício, ocorrida em 25/08/2011.
Inicialmente observa-se que não se está a tratar de acidente do trabalho.
Em que pese haver um documento dando conta de que o autor gozou auxílio-doença por acidente do trabalho, fl. 104, em documento juntado com a contestação, a inicial não refere acidente do trabalho, sendo que o último benefício fruído foi o de auxílio-doença previdenciário cessado em 25/08/2011.
O laudo pericial observa que o autor não apresenta nenhum histórico de traumatismos em coluna vertebral e ainda nega qualquer acidente de trabalho, inclusive não há nos autos nenhuma comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)", fl. 216.
No que diz com o fato de que a autarquia previdenciária concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor em 27/01/2016, e de que essa circunstância, por si só, teria o condão de significar o reconhecimento da procedência do pleito, tal assertiva não prospera.
Isso porque admitir-se tal hipótese, implicaria em subordinar a questão judicializada à sorte dos provimentos administrativos do INSS.
No caso dos autos a questão posta já se encontra com provimento judicial de mérito, tendo o juízo a quo se louvado da prova técnica produzida pelo perito de sua confiança, médico especialista em ortopedia e traumatologia para julgá-la improcedente.
Registre-se que em 06/06/2012 havia sido realizada outra perícia, fls. 155/156, cuja conclusão foi no sentido de que inexistia incapacidade.
Assim, sabido que a prova técnica se destina ao juiz, para fornecer-lhe os elementos de convicção de conteúdo técnico para a solução da controvérsia posta em juízo, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
Passo à análise do laudo médico pericial realizado em 02/04/2015.
Da introdução ao laudo, fl. 216, colhe-se que o autor "não apresenta nenhum histórico de traumatismo em coluna vertebral e ainda nega qualquer acidente de trabalho, inclusive não há nos autos nenhum (CAT)"; argüido, fl. 217, indicou que "atualmente exerce pequenas funções rurais em propriedade rural no município de Brunópolis, onde vive como caseiro".
Ao exame físico, o autor apresentou-se lúcido e orientado no tempo e no espaço, em bom estado geral, comunicativo, deambulando sem dificuldade e sem claudicação. Na inspeção verificou o perito discreto sobrepeso, sem evidências de atrofias musculares em membros e sem aumento de volume articular ou sinais inflamatórios; que não há distúrbios circulatórios ou deformidade corporal na coluna vertebral; mantém o equilíbrio, controle de tronco normal e sem prejuízos funcionais dignos de nota; havendo pequenas limitações de movimentos, decorrentes de manifestações degenerativas típicas de sua faixa etária (57 anos). Durante a palpação da coluna vertebral, dos quadris e dos joelhos, não se verificou qualquer alteração importante, não foi constatada redução de força nos membros inferiores; não se verificou alteração significativa durante exame neurológico, não se evidenciou neuropatias importantes em função de compressões neurais; testes específicos de coluna lombar restaram dentro da normalidade, não indicativos de doença grave, houve constatação de pequena limitação de movimento da coluna vertebral, decorrente de alterações degenerativas articulares, típicas da faixa etária do autor, configurando elementos dignos de artropatia degenerativa (desgaste articular).
O perito examinou, ainda, ressonância magnética em coluna lombar, de fevereiro de 2013, observando com relevância :
-Espondilólise com espondilolistese grau 1 de L5;
-Alterações degenerativas;
- Discopatia degenerativa;
- Protusões discais;
- estreitamento forminal;
- Toque em raiz L4 esquerda;
- Toque em raiz nervosa de L5 bilateralmente.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou:
QUESITOS DO JUÍZO
1-Idade da parte autora?
R:57 anos.
2-Profissão/ocupação atual?
R: Trabalhador rural.
3-A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)?
R: Sim, há enfermidades, todavia não há doenças incapacitantes. Há Espondilodiscoartropatia Degenerativa - CID 10: M 47.8; Artrose - CID 10: M 19; Artralgias Múltiplas - CID 10: M 25.5; e Discopatia Degenerativa - CID 10 M 51.9. Trata-se de doenças degenerativas próprias da faixa etária do Periciando. Ainda esclareço que no momento o Requerente apresenta-se assintomáticos do pondo e vista pericial
4-Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora?
R: Não há incapacidade laboral atual ou posterior a data de cessação do benefício (DCB), ocorrida em 25/08/2011.
5-Há possibilidade de reabilitação
R: Resposta prejudicada.
6-Qual o tempo estimado para isso?
R: Resposta prejudicada.
7-Qual a data/época do início da incapacidade?
R: Resposta prejudicada.
QUESITOS DO RÉU
1-Qual a doença que acomete o segurado no presente momento?
R: Há Espondilodiscoartropatia Degenerativa - CID 10: M 47.8; Artrose - CID 10: M 19; Artralgias Múltiplas - CID 10: M 25.5; e Discopatia Degenerativa - CID 10: M 5.9. Há enfermidades, toda via não há doenças incapacitantes. Trata-se de doenças degenerativas próprias da faixa etária do Periciando. Ainda esclareço que no momento o Requerente apresenta-se assintomático do ponde de vista pericial.
2-Pode-se afirmar que a patologia em questão teve início ou agravamento significativo antes ou após o ingresso do segurado no Regime do INSS (citar data de entrada no RGPS).
R:Trata-se de doenças degenerativas, ligadas à faixa etária do indivíduo, isto é, com o passar do tempo há, em qualquer pessoa, mais manifestações de ordem degenerativa. Portanto não há na como estabelecer uma data exata de início da doença.
3-Quais exames foram utilizados para a comprovação da enfermidade debatida nos autos? Favor descrevê-los, inclusive com data de realização. São os mesmos suficientes e atuais para uma correta análise do estado de saúde da parte autora.
R: As conclusões obtidas por meio da avaliação minuciosa da anamnese, exame físico médico-pericial geral e segmentar; exames complementares e documentação médica assistencial, além da observância da literatura pertinente ao tema pericial I (científica, normativa, etc.) e pela verificação do contido nas 213 folhas dos autos.
4-O examinado exerce ou pode exercer a sua função habitual?
R: Há enfermidade, todavia não há doenças incapacitantes. Trata-se de doenças degenerativas próprias da faixa etária do periciando. Ainda esclareço que no memento o Requerente apresenta-se assintomático do ponto de vista pericial.
5-Informe se o Senhor Perito, de forma minuciosa especificada, a na natureza das atividades realizadas pela parte Autora, inclusive os moimentos necessários a sua realização
R:Atividade típicas da profissiografia braçal e rural.
6- Existe incapacidade para a função habitualmente exercida? Está e permanente ou temporária? Total ou parcial? Fundamente.
R: Não há incapacidade laboral atual ou posterior a data de cessação do benefício (DCB) ocorrida em 25/08/2011.
7-No caso de ficar constata a incapacidade temporária, informe o Senhor Perito o prazo necessário para o restabelecimento da parte autora. Informe se existe tratamento pelo SUS e se a pessoa examinada vem se tratando.
R: Resposta prejudicada. Há tratamento disponível pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O autor está tão somente em acompanhamento com médico assistente Clínico Geral, não estando em acompanhamento médico especializado.
8- No caso de ficar constatada incapacidade permanente, informe se é possível a reabilitação da parte autora e/ou desempenho de outra atividade laboral suscetível de suprir-lhe a subsistência. Favor dar exemplo de tais atividades.
R: Resposta prejudicada.
9- A moléstia apresentada tem relação de causa e efeito com o exercício profissional da parte autora, sendo possível, afirmar, ainda, se teve origem em acidente do trabalho ou se é decorrente de doença profissional ou de doença do trabalho?
R: O Requerente afirma que não apresenta nenhum histórico de traumatismos em coluna vertebral e ainda nega qual qualquer acidente de trabalho, inclusive não há nos autos nenhuma c Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que o Autor durante sua vida laborou em funções que exigem esforço físico moderado a intenso, sobretudo em atividade de trabalho braçal, trabalhando com atividades predominantemente, agrícolas, caracterizado por movimentos repetitivos, com levantamento de carga, arcos longos de movimento estimulando impactos, entre outros. Estes referidos fatores em conjunto estimulam compressões discais, sobrecarga muscular e outras alterações mecânico-ortopédicas, as quais culminam em aumento da degeneração articular, bem como, demais alterações degenerativas articulares Assim sendo há de se esperar que uma pessoa trabalhadora braçal com idade superior a 50 anos tenha alterações degenerativas como discopatias (o que não é igual à hérnia de disco), artropatias e distúrbios musculares que cursem com dores esporádicas e que podem piorar aos esforços físicos, haja vista que são alterações ligadas aos movimentos e a sobrecarga mecânica típica da atividade braçal. A presença de tais alterações degenerativas e enfermidades não significam incapacidade, para tanto, busca-se elementos médico-periciais que possam denotar esta condição. Portanto, do ponto de vista médico pericial, o Autor se apresenta ASSINTOMÁTICO, pois no exame físico ao serem procedidos os testes especiais da coluna vertebral foram obtidos resultados negativos, bem como não se constatou distúrbios de força muscular ou distúrbios neurológicos. Tampouco há qualquer lesão óssea fraturaria ou tumoral, fls. 219/220.
Por fim, o laudo concluiu que: considerando a análise global dos resultados obtidos neste trabalho e suas inter-relações, sob o ponto de vista médico-pericial. Com observância da literatura pertinente ao tema pericial (científica, normativa, etc.) e pela verificação do contido nas 213 folhas dos Autos, este perito judicial conclui pela AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL OU POSTERIOR A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB), ocorrida em 25/08/2011, fl. 220.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Dispenso ao laudo pericial a confiança necessária para concluir que as patologias apresentadas pelo autor são insuficientes para afastá-lo do trabalho
Problemas ortopédicos relacionados com a evolução etária, que revelam degenerações e abaulamentos comuns dos discos vertebrais, não constituem por si causa de inativação.
Apenas quando a conclusão médica expõe afirmativamente que ocasionam impossibilidade para o exercício do trabalho é que possuem relevância para o direito previdenciário.
Assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa e, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada incapacidade laboral, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Honorários advocatícios e periciais
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor ao réu, para fixá-los em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11, do artigo 85, do NCPC.
Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais, cuja exigibilidade também resta suspensa em face do benefício da assistência judiciária gratuita deferida.
Custas
Mantida a condenação em custas conforme fixada em sentença.
Conclusão
A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada; improvido o apelo da parte autora; majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa; suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da assistência judiciária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8668108v7 e, se solicitado, do código CRC 428E42ED. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018331-37.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00082174020118240022
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ANTONIO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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