| D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015803-25.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DARCILA DANIELEWZ GOMES |
ADVOGADO | : | Vanessa Giovana Petry Trevisan Balbinote |
: | Sergio Carlos Balbinote | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8685168v6 e, se solicitado, do código CRC 4B309CC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015803-25.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
DARCILA DANIELEWZ GOMES interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustenta, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, sendo que o próprio perito referiu que nos episódios agudos da moléstia o seu quadro seria incapacitante.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O próprio INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos, quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença em 08/08/2010, fl. 52.
Conforme documento resumo do benefício, fl. 37/39, verifica-se que a parte autora apresenta diversas contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de empregada, no período 05/2002 a 06/2011.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em medicina do trabalho, em 20/08/2014, fls. 87/89, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora, nascida em 07/07/1966, de profissão cozinheira e auxiliar de produção, pode laborar no estado em que se encontra.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que:
Quesitos do juízo
1-Sofre a autora da doença indicada na petição inicial?
R: Dor lombar que piora com esforço físico;
2-Especifique o Sr. Perito a origem do mal e se guarda ele alguma relação com o trabalho do periciado.
R: Eventualmente o esforço físico repetido pode aumentar a dor;
3-Trata-se de doença curável ou reversível? Em caso positivo, em quanto tempo?
R: Pode causar incapacidade temporária;
4-Se há redução significativa temporária ou permanente da capacidade laborativa da autora?
R: Sim. Atualmente não;
5-Se há incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente da capacidade laborativa da autora?
R: Sim. Atualmente não;
6-Se há a possibilidade de readaptação da autora para que exerça atividade laborativa diversa da usual sem que a doença comprometa o seu desempenho (considerar a situação sócio-econômica da autora).
R: Sim.
Quesitos da parte requerida
1-A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, deficiência física ou mental? Se afirmativo, qual seria?
R: Dor lombar que piora com esforço físico;
2-É possível informar a origem da doença/lesão (degenerativa, genética, decorrente de acidente ou inerente à faixa etária do periciado)?
R: Degenerativa e inerente à idade;
3-Qual a data provável de início desta doença/lesão?
R: Janeiro de 2010;
4-Quais as características da doença/lesão a que está acometida a parte autora?
R: Queixa de dor e limitação de movimentos de MMII, mão calejada;
5-Existe nexo de causalidade entre a doença/lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido pela parte autora?
R: Sim, eventualmente um esforço pode aumentar a dor;
6-A doença induz em incapacidade para o trabalho?
R: Sim;
7-Caso haja incapacidade, é possível ao Sr. Perito precisar qual a data do início desta incapacidade? Em que dados técnicos baseia-se esta resposta?
R: Atualmente não, mas já apresentou incapacidade, segundo laudo médico pericial de janeiro de 2010;
8-Caso positivo, esta incapacidade é total para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas parcial para a atividade habitual da parte autora ?
R: Não;
9-Havendo incapacidade para o trabalho, esta é temporária (enquanto durar o tratamento da doença/lesão) ou definitiva (não tem recuperação)?
R: Períodos de melhora e piora;
10-Havendo incapacidade temporária, é possível estimar qual tempo necessário para o tratamento da doença/lesão e recuperação da parte autora? Após a recuperação a parte autora poderá voltar a desempenhar as mesmas atividades?
R: Após um afastamento de seis meses o segurado deve estar apto ao trabalho;
11-Havendo incapacidade parcial definitiva, a parte autora poderia ser reabilitada para desempenhar outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional e grau de instrução?
R: Sim.
Quesitos da parte autora
1-Qual a doença que acomete a autora? Pode-se dizer que a autora possui problemas de coluna? Pode se dizer que a autora sofre de depressão?
R: Refere dor lombar e cervical e está em tratamento clínico, em uso de antidepressivo;
2-Se as doenças apresentadas pela autora resultam em redução da capacidade ou incapacidade para o trabalho? Em caso de resposta afirmativa, qual o grau de incapacidade apresentado?
R: Pode no período de agudização da patologia causar incapacidade;
3-Também no caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, esta incapacidade é permanente ou temporária?
R: Geralmente é temporária;
4-Se estas moléstias causam dores e limitações?Em caso afirmativo, se estas dores dificultam ou impedem a realização de atividades laborativas e cotidianas?
R: Sim e quando agudizadas causam limitação ou incapacidade;
5-Levando em consideração que a autora sempre desenvolveu atividades braçais, com cozinheira e na linha de produção de empresas (demandando esforço físico, posições inadequadas, etc.), não tendo habilidade profissional em outra área, é possível que a mesma exerça atividade laboral no estado em que se encontra?
R: Sim.
6-É necessário que a autora tenha de ter acompanhamento médico e uso de medicação em virtude das moléstias constatadas?
R: Está em tratamento clínico.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Registro que o documento da fl. 93, encaminhamento direcionado pelo médico privado ao INSS, em que pese ter sido juntado aos autos em 21 de setembro de 2014, após a perícia realizada em 20/08/2014, tem data de 07/08/2014, o que induz à presunção de que foi considerado no momento do ato médico pericial judicial.
No caso dos autos, a autora limita-se a afirmar que a existência de limitação, por si só, ensejaria a concessão de benefício por incapacidade, argumento insuficiente à desconstituição do laudo judicial.
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso ao parecer médico, que constata que a autora está em tratamento e acompanhamento médicos, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, e que é, em muitos casos, como este que se examina, insuficiente para afastá-la do trabalho.
Mantenho a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios e periciais
Mantida a condenação em custas e honorários advocatícios.
Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais, cuja exigibilidade também permanece suspensa em face do benefício da assistência judiaria deferido.
Conclusão
O apelo da parte autora resta improvido; suprida a omissão da sentença para impor à requerente o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015803-25.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006832420138240071
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | DARCILA DANIELEWZ GOMES |
ADVOGADO | : | Vanessa Giovana Petry Trevisan Balbinote |
: | Sergio Carlos Balbinote | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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