| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011817-63.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | JAIR CARDOSO |
ADVOGADO | : | Marilone Seibert e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente decorrem do exame da capacidade laboral, seja pela sua supressão ou pela sua redução, como elemento comum entre seus requisitos, o que permite a incidência do princípio da fungibilidade
3. Concluindo o laudo pericial pela redução da capacidade laboral e havendo notícias de ocorrência de acidente de qualquer natureza, bem como não se encontrando o feito pronto para julgamento, impõe-se a anulação da sentença para que, na origem, seja reaberta a instrução com investigação do acidente, suas características e a data em que se verificou, de forma a possibilitar examinar a concessão do auxílio-acidente em nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703214v6 e, se solicitado, do código CRC 2E1E44C7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011817-63.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | JAIR CARDOSO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, ter estado incapaz para o exercício de suas atividades profissionais, requerendo a concessão do benefício desde o indeferimento administrativo.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
O laudo pericial (fls.56/52), realizado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, informa que o autor ( 45 anos - auxiliar de serviços gerais) não se encontra incapaz para atividades laborativas mas apresenta seqüela de ferimento na mão direita de origem traumática que implica em redução de sua capacidade laboral, como se vê das seguintes passagens, verbis:
Histórico e cronologia da doença a partir do relato do periciado: Autor queixa-se de diminuição da força do membro superior direto, esporadicamente, iniciada há vinte e três anos, após ter sofrido ferimento por arma branca na mão direita.
(...)
Síntese
Trata-se de periciado masculino, com 45 anos de idade, com quadro de seqüela de ferimento na mão direita. Apresenta, dessa forma, diminuição de 5% da capacidade funcional da mão direita e da sua capacidade laboral, segundo a tabela da SUSEP, de modo definitivo e irreversível. Apto para o labor
Em resposta a alguns dos quesitos apresentados, asseverou o expert:
Quesitos do autor
2) O autor em maio de 2011 era incapaz de exercer atividades laborativas na agricultura, na condição em que se encontrava?
R: Não. Apto para o labor, apresentando apenas redução da sua capacidade laboral.
4) O autor apresenta ou apresentava dores ou limitação de movimentos decorrentes do problema do corte da mão direita, dedos? O autor ficou com sequelas em decorrência do acidente? Caso hajam sequelas, qual o grau de redução?
R: Apresenta diminuição da amplitude de movimentos do quinto dedo da mão direita. Sim. Apresenta redução de 5% da sua capacidade laboral.
Quesitos do INSS
5) A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar esta afecção e a origem da mesma (degenerativa, inerente à faixa etária, hereditária, congênita, adquirida ou outra causa).
R: Sim. Seqüela de ferimento na mão direita. CID T92. De origem traumática.
6) Essa doença, lesão, seqüela ou deficiência está produzindo incapacidade para o trabalho habitual ou atividade que lhe garanta a subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?
R: Não, apenas redução da sua capacidade laboral.
9) Existe inequívoco nexo causal entre a atividade laboral habitual do autor e a doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental (doença profissional ou do trabalho) apresentada pela parte autora ou ainda se decorreu de acidente do trabalho habitual? Justifique tecnicamente.
R: Não. Quadro clínico decorrente a ferimento por arma branca, em assalto, segundo refere o próprio autor.
10) Se existente incapacidade para o trabalho habitual, descrever quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõe ao periciando.
R: Apresenta maior dificuldade para realizar movimentos de pinça entre o polegar e o quinto dedo da mão direita.
17) Sendo possível a reabilitação/readaptação para outra atividade ou função, especifique que restrições/limitações são impostas ao autor pela doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental incapacitante para a atividade habitual.
R: Prejudicado. Não há esta necessidade, uma vez que o autor encontra-se apto para a realização de suas atividades laborais.
Restou claro, pelas declarações do experto do Juízo, não se verificar incapacidade mas, sim, redução da capacidade laboral. Ora, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza gera direito ao benefício de auxílio-acidente.
Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente decorrem do exame da capacidade laboral, seja pela sua supressão ou pela sua redução, como elemento comum entre seus requisitos, o que permite a incidência do princípio da fungibilidade ao presente feito.
Ou seja, apontada a redução da capacidade laboral pelo perito oficial, deveria o julgador examinar o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, ainda que não expressamente objeto da exordial.
No caso dos autos há várias referências à ocorrência de acidente do qual teria resultado corte, na mão do segurado, por arma branca e cujas sequelas redundam em redução da capacidade laboral, como se vê de varias passagens do laudo acima transcritas.
Não obstante, o julgador a quo não examinou tal possibilidade ou mesmo dirigiu a produção de provas nesse sentido. Assim, o feito não se encontra apto para julgamento nesse grau de jurisdição, ou seja, não há como se examinar a possibilidade de concessão do auxílio-acidente nessa instância.
Assim, tenho que deve ser anulada a sentença, para que retornando o feito à origem, seja reaberta a instrução para que investigada a ocorrência do apontado acidente com apuração da data do sinistro, seja por apresentação do boletim de ocorrência do acidente, ou mesmo, pela juntada de perícia administrativa, da época do requerimento, caso aponte e descreva o possível acidente, ou por outros meios de prova permitidos em direito, bem como o implemento dos outros requisitos atinente a este benefício (qualidade de segurado empregado, trabalhador avulsou ou segurado especial na data do acidente).
Impõe-se, portanto, a decretação da nulidade da sentença para que prossiga a instrução do feito e, ao final, outra sentença seja proferida examinando se possível, ou não, a concessão do benefício de auxílio-acidente,
Conclusão
Anular, de ofício, a sentença determinando a remessa dos autos à origem para que prossiga a instrução, nos termos da fundamentação, e ao final seja proferida nova sentença.
Decisão.
Assim sendo, voto por anular, de ofício, a sentença.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011817-63.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018012520118210124
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JAIR CARDOSO |
ADVOGADO | : | Marilone Seibert e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1394, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771432v1 e, se solicitado, do código CRC CD2F7A77. | |
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