| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014507-31.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | SOELI MARIA MULLER |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
: | Canisio Ost | |
: | Daniel Luis Schmidt e outro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703224v7 e, se solicitado, do código CRC FF66BCA2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014507-31.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | SOELI MARIA MULLER |
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: | Canisio Ost | |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, requerendo o restabelecimento do benefício desde o cancelamento administrativo.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
O laudo pericial, realizado por médico especialista em perícias médicas, informa que a parte autora, 46 anos, balconista, é portadora de artrodese articular pós-operatória no tornozelo direito (CID Z98.1), encurtamento do membro inferior direito (CID M21.7) e osteomielite crônica na perna direita (CID M86.6), mas não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais (fls. 41-53).
Conclui o expert que:
A realização do exame médico-pericial e a análise dos exames complementares anexados aos autos permite a este perito concluir que a periciada é portadora de sequelas de osteomielite crônica na perna direita, com encurtamento do membro em 1,5 cms, e artrodese cirúrgica do tornozelo direito. Estas sequelas ocasionaram uma diminuição nos movimentos da articulação do tornozelo direito, levando a uma leve dificuldade para caminhar e originaram a necessidade do uso de uma palmilha ou solado de calçado espesso para compensar o pequeno encurtamento do membro inferior direito da periciada, evitando outras possíveis complicações, e também para alívio dos sintomas de dor. Destarte, a periciada não apresenta incapacidade laboral para suas atividades laborais como balconista, que não exigem a realização de médios ou grandes esforços físicos ou longas caminhadas.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Nesse sentido, destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas da segurada não vejo como alterar a conclusão pericial.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Observo que as sequelas da parte autora decorrem de artrose e artrodese articular pós-operatória no tornozelo direito devido a oesteomielite na perna e tornozelo direito, com início aos 09 anos de idade, fl. 45, razão pela qual descabe considerar a incidência do artigo 86 da Lei de Benefícios, uma vez que ausente a ocorrência de acidente de qualquer natureza:
Art. 86.O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, apósconsolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremseqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido, bem assim como não é o caso de auxílio-acidente.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014507-31.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024309120148210124
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SOELI MARIA MULLER |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
: | Canisio Ost | |
: | Daniel Luis Schmidt e outro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1341, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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