| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012536-11.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | JORGE BRANDAO |
ADVOGADO | : | Solange Raquel Haack de Castro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705872v7 e, se solicitado, do código CRC ED13A74A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012536-11.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, requerendo o restabelecimento do benefício desde o cancelamento administrativo.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
O laudo pericial, realizado por médico especialista em medicina do trabalho, informa que o autor, 34 anos, servente de pedreiro, é portador de fibromialgia (CID M79.0), mas não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais (fls. 62-66).
Conclui o expert que:
Exame físico: Altura de 1.70m, 84kg de peso, lúcido, orientado, na inspeção apresentando marcas de uso de camisa e exposição solar, calosidades nas mãos, ausência de edemas musculares ou contraturas ou diferenças de altura muscular na região dorsal, ausência de atrofias, deambulando normalmente. Na palpação não foram identificados pontos dolorosos específicos (tender points), no momento da perícia.
Em resposta a alguns dos quesitos do INSS, o perito asseverou:
5) A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar esta afecção e a origem da mesma (degenerativa, inerente à faixa etária do periciando, hereditária, congênita, adquirida ou outra causa).
R: Sim. Fibromialgia (CID M79.0) de causas não plenamente esclarecidas pela medicina.
5.2) A doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental é a mesma apurada nos laudos administrativos, que se encontram juntados ao processo?
R: Sim.
6) Essa doença, lesão, sequela ou deficiência está produzindo incapacidade para o trabalho habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocadamente constatada no momento pericial?
R: Não.
8.1) E caso haja incapacidade laborativa, determine, com base em elementos objetivos, a data do início da incapacidade (ainda que aproximada). Se não for possível determinar a data de início, é possível dizer que esse evento se deu a menos de 6 ou 12 meses? Ou se houve agravamento da doença, lesão ou deficiência, desde quando?
R: Conclui-se, pela anamnese e pelos laudos apresentados, que houve incapacidade no período de 2011, quando descoberta ou identificada a patologia e iniciado seu tratamento. Porém, no momento, não foi constatada incapacidade. A fibromialgia não é patologia que se agrave com o passar do tempo.
18) Queira o Sr. Perito judicial tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso que, porventura, não tenham sido objeto desta quesitagem.
R: Junto aos autos do processo há menção de dores em quadris e nos laudos da fisioterapia há menção por hérnia de disco lombar, porém durante a perícia o autor não fez queixas e não apresentou documentos que comprovassem doença da coluna. Fez menção de doença e tratamento para a tireóide, compensada com os medicamentos adequados. Não fez queixa ou citou outras patologias clínicas. O fato de apresentar a fibromialgia não significa que esteja incapacitado plenamente para exercer atividade laboral, como descrito anteriormente, com tratamento adequado e com a patologia compensada pode e deve exercer atividade laboral, até como parte adjuvante ao tratamento. A completa inércia, sem mobilização do corpo, sem ocupação da mente, piora o estado psicológico e a recidiva da doença.
Em resposta aos quesitos do autor, o perito afirmou que:
1) Qual a doença que acomete o autor?
R: Fibromialgia.
2) A patologia apresentada pelo autor incapacita o mesmo de realizar atividade laborativa que lhe garanta o sustento?
R: Não.
3) Com as patologias apresentadas, pode a autora realizar algum tipo de atividade que demande esforço físico?
R: Pode, desde que não por períodos prolongados.
4) A doença que acomete o autor é definitiva?
R: Sim. A fibromialgia é doença crônica, porém incapacitante somente nos períodos de crise, em que o paciente abandona o tratamento ou sofre grande trauma.
5) Qual a data de início da incapacidade?
R: Pelos documentos apresentados esteve incapaz em 2011, período em que a patologia foi descoberta e iniciou o tratamento. No momento, pelo que foi apurado na perícia, encontra-se compensado.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Nesse sentido, destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa do requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa. O fato do perito ter concluído pela existência de incapacidade no ano de 2011 não autoriza nova concessão, tendo em vista que o autor recebeu benefício no referido ano, de 12 de janeiro a 31 de março (fl. 40), período em que deveria ter se submetido à tratamento para melhora dos sintomas.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012536-11.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00054089620118210075
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JORGE BRANDAO |
ADVOGADO | : | Solange Raquel Haack de Castro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1519, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771566v1 e, se solicitado, do código CRC C07632E8. | |
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