| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012854-28.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | CLARICE PARRA PARRA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos e no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703322v5 e, se solicitado, do código CRC 6E9CEB48. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012854-28.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | CLARICE PARRA PARRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, requerendo o benefício desde o cancelamento administrativo. Postula, ainda, a realização de audiência para oitiva das testemunhas arroladas.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
O laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, informa que a parte autora, 44 anos, trabalhadora rural, apresenta espondilose lombar (CID M54.5), mas não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais (fls. 98-102).
Conclui o expert que:
Exame físico:
Marcha: livre, plena, sem alterações;
Alinhamento e curvatura fisiológica da coluna lombar: normais;
Sem retificações, sem escolioses antálgicas;
Mobilidade: normal. Realiza movimentos amplos e completos;
Exame neurológico para membros inferiores: sem alterações;
Manobra de Laségue: negativa bilateral.
Conclusão: A autora, com queixa de dor lombar incapacitante para seu trabalho na lavoura, sem poder trabalhar desde 2009 (sic), está requerendo a concessão de benefício previdenciário, porém seu exame físico está normal e nenhuma incapacidade ou invalidez foram encontradas. Além disso, na tomografia há espondiloartrose lombar incipiente, isto é, alteração degenerativa própria da idade, sem significado clínico, presente também em exames de pessoas assintomáticas.
Assim, diante do exposto e fundamentado, principalmente, na literatura médica, onde é evidente a benignidade do quadro, termino concluindo que a autora encontra-se apta para o trabalho e vida independente.
Em resposta a alguns dos quesitos do juízo, o perito asseverou:
1) A parte autora é portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?
R: Sim. Portadora de espondilose lombar (CID M54.5), porém sem incapacidade laboral.
3) É possível precisar tecnicamente a data de início da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a autora?
R: DID em 2009. Não há incapacidade atual. Não há elementos nos autos para comprovação de incapacidades anteriores.
4) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual?
R: Apta, conforme tomografia.
6) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
R: Sim. Paracetamol quando necessário, conforme protocolo acima.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Nesse sentido, destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Cabe ressaltar, ainda, que a realização de audiência de instrução é desnecessária ao feito, tendo em vista que a perícia judicial, meio próprio para verificar a existência de incapacidade laboral, foi conclusiva ao afirmar que a autora encontra-se capaz para a sua atividade habitual, não servindo a coleta de prova testemunhal para firmar convencimento acerca do ponto, mas sim acerca do início de prova material sobre a qualidade de segurado.
Mesmo consideradas as condições subjetivas da segurada não vejo como alterar a conclusão pericial.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012854-28.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008960320108160089
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CLARICE PARRA PARRA |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1499, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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