| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013955-03.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | JONES DE FREITAS BATISTA |
ADVOGADO | : | Deiberson Cristiano Horn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos e no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703320v5 e, se solicitado, do código CRC C8122768. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013955-03.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | JONES DE FREITAS BATISTA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-acidente e/ou auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, requerendo o benefício desde o cancelamento administrativo.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
O laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, informa que o autor, 34 anos, operador de moinho, apresenta transtorno interno em joelho caracterizado por lesão de ligamento cruzado anterior, mas não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais (fls. 72-75).
Conclui o expert que:
Exame físico: Autor adentra o consultório deambulando sem auxílio de aparatos.
03/07/2009: ENM de joelho direito: lesão de ligamento cruzado anterior e lesão de menisco medial.
Em resposta a alguns dos quesitos do INSS, o perito asseverou:
2) Qual a causa de afastamento do trabalho? Especifique detalhadamente.
Trata-se de lesão ocasionada pelo esporte.
3) Havendo afastamento do trabalho exercido devido a acidente de trabalho, como se deu? Quando foi o retorno ao seu labor habitual? Qual o nível de redução de sua capacidade laborativa, se houver?
R: Não foi acidente de trabalho. Houve incapacidade por no máximo 10 dias. Não há incapacidade atual.
5.c) A doença ou sequela produz limitações que impeçam o gesto profissional e justifique redução da capacidade laborativa, tendo em vista que o autor seguiu trabalhando normalmente após o suposto acidente e mantém vínculo empregatício até os dias de hoje? Desde que data? Justifique;
R: Não há incapacidade.
5.d) Descreve os dados objetivos e grau das limitações encontradas no exame do autor;
R: Não há limitação.
7) Verificada a incapacidade, poderá o autor retornar às suas atividades laborativas habituais ou deverá ser reabilitado?
R: Pode retornar à sua atividade.
Em resposta aos quesitos do autor, o perito afirmou que:
1) Qual o quadro clínico do autor?
R: Transtorno interno em joelho caracterizado por lesão de ligamento cruzado anterior.
2) O autor é portador de moléstia ou enfermidade incapacitante para o exercício de sua atividade habitual?
R: Não. Não há incapacidade.
8) O autor já esteve incapacitado para o trabalho?
R: Sim.
9) Por qual período?
R: Por até 10 dias após o trauma. Há exame datado de 03/07/2009 que comprova a doença.
12) Houve redução/diminuição da capacidade laboral em razão das sequelas?
R: Não.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Nesse sentido, destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa do requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa. Além disso, cabe ressaltar que o autor já recebeu benefício por incapacidade na época do trauma, no período de 04 de janeiro de 2009 a 20 de fevereiro de 2009 (fl. 28), período referido pelo perito como suficiente para a melhora do quadro (quesito 9 do autor).
No que diz respeito ao auxílio-acidente, tal pedido não merece prosperar, uma vez que não há nos autos registro da ocorrência de acidente que tenha resultado em limitação da atividade laborativa do autor. Ademais, no quadro apresentado não há a evidência de sequelas existentes, conforme prevê o artigo 86 do RGPS.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013955-03.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002937220128210071
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JONES DE FREITAS BATISTA |
ADVOGADO | : | Deiberson Cristiano Horn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1498, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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