| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013988-90.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | NADIR DE FREITAS BOCK |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos e no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703324v5 e, se solicitado, do código CRC 48A51697. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013988-90.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, requerendo o benefício desde o indeferimento administrativo.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
O laudo pericial, realizado por médico especialista em cardiologia, informa que a parte autora, 55 anos, agricultora, apresenta hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44), mas não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais (fls. 131-132).
Conclui o expert que:
Conclusão: Baseado na história clínica, exame físico, exames complementares e laudos médicos acostados ao processo, conclui-se que a periciada é portadora dos diagnósticos de Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10) e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID J44).
A HAS é uma doença de caráter crônico, incurável, e se não tratada adequadamente, tem potencial de causar lesões em órgãos do corpo considerados órgãos-alvo (cérebro, coração, olhos e rins). Não é uma doença considerada ocupacional. A periciada relata que tem este diagnóstico há vários anos e, até o momento, não tem evidência de alterações em órgãos-alvo. Tem dor torácica de características não-cardíacas e seu cateterismo cardíaco de 2013 não evidencia lesões em coronárias.
A DPOC é uma doença crônica que acomete os pulmões e na grande maioria das vezes advém do hábito do tabagismo ou exposição à fumaça do tabaco. É uma doença que se caracteriza por limitação da atividade física por falta de ar (às vezes, até atividades básicas do dia, como tomar banho), crises de falta de ar, infecções respiratórias e prejuízo na qualidade de vida. A periciada tem comprometimento pulmonar considerado leve, segundo laudo de seu médico assistente e apresenta limitação somente aos maiores esforços, como caminhar ligeiro ou fazer a limpeza de sua residência.
No momento atual, as doenças da periciada estão controladas, não impedindo a realização de atividade laboral remunerada. A perícia conclui que não existem evidências do ponto de vista clínico-cardiológico que atestem a necessidade de afastamento irreversível do trabalho.
Em resposta a alguns dos quesitos do autor, o perito asseverou:
4) Apresenta a autora limitação aos esforços habituais devido ao tratamento contínuo de cardiopatia isquêmica crônica (conforme descrito no atestado de 15-09-2010)?
R: Tem limitação aos maiores esforços.
9) A que data remonta a incapacidade laboral?
R: A periciada não está incapaz do ponto de vista clínico-cardiológico.
11) Presente o quadro mórbido descrito, possui a examinada condições para o exercício de atividades laborativas, em especial como, agricultora (capinando, plantando, cuidando do gado, cortando pasto, etc)?
R: Sim.
12) Apresenta a autora patologia depressiva ou faz tratamento psiquiátrico?
R: Conforme relato da autora, é portadora de depressão, porém não faz acompanhamento psiquiátrico nem utiliza medicação antidepressiva.
Em resposta aos quesitos do INSS, o perito afirmou que:
9) Caso entenda existente incapacidade parcial para o trabalho, o que entende por incapacidade parcial e demonstre os motivos por quais compreende estar a parte autora acometida de incapacidade parcial. Neste caso, qual ou quais atividades restam comprometidas?
R: Não tem incapacidade.
10) A atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa? Exige a atividade da parte autora carregamento de peso superior a 10 kg?
R: Sim. Pode ser considerada moderada.
12) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
R: Estabilizada.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Nesse sentido, destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas da segurada não vejo como alterar a conclusão pericial.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013988-90.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00103283920138210077
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NADIR DE FREITAS BOCK |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1500, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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