| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014815-67.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | DIRCE DA COSTA LIMA |
ADVOGADO | : | Marcia Cristina dos Santos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705809v7 e, se solicitado, do código CRC 64701F58. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014815-67.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | DIRCE DA COSTA LIMA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, em preliminar de cerceamento de defesa, que o laudo pericial limitou-se a apontar suspeita de doença renal, sem solicitar que a parte autora levasse documentos complementares, para que pudesse haver um exame conclusivo. Aduziu que o perito não especificou quais os sintomas e efeitos da patologia considerada como possível para a parte autora, quais as queixas da parte autora no exame judicial e a sua compatibilidade com a doença e; quais os documentos necessários para comprovar a patologia. Argumentou que é necessário realizar laudo pericial complementar. No mérito, argumentou que, em havendo suspeita de doença, o perito deveria oportunizar uma melhor investigação, pois "a requerente possui diversos documentos médicos particulares, confeccionados por profissionais competentes, que atestam sua incapacidade laboral em razão da doença renal". Acrescentou que, sendo o laudo pericial inconclusivo, o juízo deveria decidir com base nos documentos firmados por médicos particulares que instruem o processo.
Em contrarrazões, o INSS limitou-se a requer, em caso de reforma da sentença, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros e correção monetária e verba honorária nos moldes da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Subiram os autos para julgamento da apelação.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminar de cerceamento de defesa - necessidade de complementação do laudo pericial
No tocante a alegação de cerceamento de defesa, cumpre salientar que o magistrado intimou regularmente as partes do laudo pericial. A parte autora, na primeiro oportunidade de impugnar o laudo, não o fez, mantendo-se em silêncio. Houve, outrossim, oportunidade para impugná-lo nesta fase recursal, tendo sido convalidado o contraditório pleno, não se apresentando qualquer prejuízo à defesa.
O fato de o laudo pericial não ser conclusivo sobre se a autora efetivamente estaria acometida de doença renal crônica não o prejudica no ponto. Isso porque a manifestação do perito de seu de acordo com os elementos fornecidos pela parte autora até a data da perícia, quais sejam, exame de ultrassom inconclusivo e atestados médico informando evidências de doença renal crônica, a serem confirmadas por médico nefrologista.
A assertiva da parte autora, de que existem diverso fartos documentos de médico particular, não está demonstrada no mundo dos fatos, pois não foram levados quaisquer documentos novos na perícia e tampouco foram juntados com a apelação.
Desse modo, as provas produzidas nos autos foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido nos autos, desnecessária qualquer complementação da perícia.
Mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médica ESPECIALISTA EM GASTROENTEROLOGIA, segundo a página do CRM-PR (fls. 91-92) informa que a parte autora (na inicial agricultora e no laudo pericial do lar - 57 anos, conforme carteira de identidade) apresenta SUSPEITA DE DOENÇA RENAL CRÔNICA, mas não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
No laudo consta ainda o seguinte:
Histórico da doença atual
Suspeita de doença renal, não tem queixas de insuficiência renal, os exames laboratoriais datam de 2010.
Exame físico
Sem alterações significativas, sem presença de sinais de insuficiência renal.
Das incapacidades
Não apresenta incapacidade no momento.
Dos tratamentos
Este perito considera adequado acompanhamento anual da função renal.
Ao responder aos quesitos do juízo, o perito informou:
Tem uma suspeita de doença renal incipiente (no início) que não é comprovada pelos exames, somente uma ecografia sugerindo tal possibilidade.
Não tem doença comprovada.
Não tem incapacidade.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente. O fato de só haver uma exame inconclusivo feito há mais de cinco anos antes da perícia, sem qualquer outra evolução após a necessária consulta com nefrologista, só confirma a inexistência de incapacidade.
A parte autora instruiu o processo com atestado médico, de 1/2/2010, atestando evidências de doença renal crônica ao USG do aparelho urinário, com escórias nitrogenadas elevadas (pouco) e aguardando avaliação com nefrologista.
Também juntou exame de ultrassom, de 27/7/2009, em que consta, da conclusão:
1 - Parênquima renal ecodenso e diminuído de espessura à direita e àesquerda - Doença renal crônica?
2 - Formação cística simples à direita.
Tais documentos foram também apresentados no INSS, sendo que a autarquia realizou inclusive duas perícias. Na primeira, em 26/4/2010, o perito considerou que: "Há suspeita de insuficiência renal crônica incipiente no momento, aguarda parecer com nefrologista. Deixo para conceder o benefício por falta de exames e para melhor diagnóstico e melhor avaliação da incapacidade laborativa." Na segunda, em 15/7/2010, considerou: "Não está incapaz para o trabalho. Não apresenta exames que incapacitem para o trabalho, não trouxe atestado médico".
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas da segurada não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e equidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Dispositivo
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014815-67.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00050955120118160148
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | DIRCE DA COSTA LIMA |
ADVOGADO | : | Marcia Cristina dos Santos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1507, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771553v1 e, se solicitado, do código CRC C5B97AF1. | |
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