APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029307-76.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARILENE ALVES DE MOURA |
ADVOGADO | : | FERNANDO LOPES PEDROSO |
: | RICARDO ROSSI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais, não é devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 16 de fevereiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029307-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, a contar da DER (24-08-2012).
Em razões de recurso, a apelante aponta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o perito não respondeu os quesitos suplementares por ela formulados, razão pela qual requer a realização de nova perícia. No mérito, sustenta, em síntese, que a prova dos autos evidencia a existência de incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A controvérsia cinge-se à concessão de benefício por incapacidade a contar do requerimento administrativo, em 24-08-2012.
Preliminar: cerceamento de defesa
A parte autora sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, por entender que o perito judicial não respondeu satisfatoriamente os quesitos complementares formulados pelo fisioterapeuta que atuou como seu assistente técnico (evento 33).
Da análise dos autos, verifico que os quesitos complementares, em verdade, reiteram pontos já devidamente elucidados na perícia judicial (evento 37) -tais como o tipo de doença apresentado pela autora, a presença ou não de dor, a existência de limitação ou redução da capacidade laboral-, porém, especificamente à luz da bibliografia técnica sugerida pelo assistente técnico.
Entretanto, com bem destacou o perito nos laudos complementares apresentados nos eventos 51 e 60, tais especificidades, próprias dos laudos fisioterápicos, não se revelam essenciais ao exame da incapacidade laborativa, sobretudo porque a perícia médica judicial está bem fundamentada, com o exame clínico da autora e com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo. O fato de a prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida (art. 438 do Código de Processo Civil de 1973), o que não foi objetivamente caracterizado pela recorrente.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Mérito: incapacidade laborativa
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Ortopedia, Traumatologia e Perícia Médica, na data de 18/10/2013, na qual o perito afirmou que a parte autora, 45 anos, apresenta quadro de Espondilose vertebral, dor discogência, não estando, porém, incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
A partir da análise da documentação médica apresentada, bem como do exame físico da autora, o perito assim concluiu:
(...)
A Autora, com queixa de dor lombar crônica, incapacitante para seu trabalho, desde há 5 anos, está requerendo a concessão de benefício previdenciário.
Fundamentado no exame físico, exames complementares e documentos médicos dos autos, passo a concluir:
1. Seu exame físico está normal e nenhuma incapacidade ou invalidez foram encontradas.
2. Na tomografia (fev. 2010) e ressonância (fev. 2013) encontramos as seguintes alterações:
- abaulamento discal difuso L4L5;
- leve protrusão discal L4L5; complexo disco osteofitário L5S1;
- AUSÊNCIA de hérnias de disco;
- AUSÊNCIA de compressões radiculares;
- AUSÊNCIA de sinais de radiculopatia ou mielopatia.
Tais alterações caracterizam a chamada DOR DISCOGÊNICA.
3. Sobre dor discogênica encontramos na literatura médica:
"A dor discogênica é a dor lombar mais frequente. Acomete indivíduos após a 2ª década de vida, sendo seu pico de incidência entre 30 e 50 anos. Sua etiologia está relacionada à desidratação e a degeneração do disco intervertebral, principalmente nos segmentos motores mais caudais (L4L5 e L5S1). A degeneração discal causa fissuras no ânulo fibroso do disco intervertebral e o núcleo pulposo desidrata e protrui em direção ao canal vertebral. A história natural da dor discogênica é benigna, uma vez que, com o envelhecimento a coluna vertebral se "estabiliza" à custa de processo osteoartrósico, caracterizado pela presença de osteofitos vertebrais, os "bicos de papagaio" que, em última análise, são mais a "solução" do que a causa das dores lombares. Raramente estes indivíduos desenvolvem quadro crônico que justifique intervenção cirúrgica. A história natural é de melhora da dor entre 10 e 30 dias de evolução em 75% dos casos". (fonte: Síndromes Dolorosas da Coluna Lombar, Dra. Erika Meirelles Kalil Pessoa de Barros, capítulo 8 do livro Ortopedia do Adulto editado pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia - SBOT).
4. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, mas baseado, PRINCIPALMENTE/ESSENCIALMENTE, nos exames complementares e literatura médica, termino concluindo que a Autora encontra-se APTA para seu trabalho e AVDs.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, restando suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
Improvida a apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029307-76.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00031126420138160045
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | MARILENE ALVES DE MOURA |
ADVOGADO | : | FERNANDO LOPES PEDROSO |
: | RICARDO ROSSI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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