| D.E. Publicado em 28/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009972-59.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | PAULO ROGERIO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009972-59.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | PAULO ROGERIO DE ANDRADE |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Paulo Rogério de Andrade interpôs o presente recurso contra sentença (06-06-16) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do indeferimento administrativo, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustenta, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, devendo a sentença ser reformada a fim de que o benefício seja concedido.
Decorrido o prazo das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Incapacidade laboral
Inicialmente, cumpre verificar a existência de incapacidade laboral. Em caso positivo, passa-se à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a concessão do benefício.
No caso concreto, da produção da prova pericial realizada por especialista em perícias médicas, em 03 de agosto de 2015, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor não se encontra incapaz para o exercício de suas atividades profissionais.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que o segurado, 42 anos, agricultor, é portador de fístula do ducto lacrimo-nasal direito (CID H04.6) com dacriociste crônica (CID H04.4), mas sem apresentar, ao exame pericial, evidências clínicas de incapacidade laborativa (resposta aos quesitos 1, 2 e 3 do INSS - fl. 36).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que o quadro apresentado é decorrente de trauma sobre a região lateral direita do nariz, que provocou o surgimento da fístula com episódios de dor e eliminação de secreção purulenta devido à infecção bacteriana secundária no local. No entanto, o perito ressaltou que não há necessidade de tratamento continuado, apenas de forma sintomática nos quadros de agudização, sendo os sintomas atuais leves e não impeditivos para a realização da atividade habitual do demandante (resposta ao quesito 9 do autor e conclusão - fls. 38-39).
Por fim, o laudo concluiu que o autor não demonstra alterações que impliquem em incapacidade laborativa, conforme exame clínico e documentos médicos apresentados à perícia, estando apto ao trabalho (resposta aos quesitos 1 e 2 do juízo - fl. 25v).
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso ao parecer médico, que sugere um simples tratamento e acompanhamento médicos, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-la do trabalho. Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada incapacidade laboral, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
No ponto, ressalto que a simples existência de moléstia ou alguma ocorrência havida em data anterior não é suficiente para ocasionar, automaticamente, a concessão do benefício requerido, o qual apresenta como requisito específico a efetiva incapacidade para o trabalho.
Quanto aos honorários periciais, devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Conclusão
Assim, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009972-59.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011193120158210124
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | PAULO ROGERIO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 666, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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