| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000140-65.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | TERESA DE LIMA VIEIRA |
ADVOGADO | : | Ana Carolina Bonfanti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000140-65.2017.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Teresa de Lima Vieira interpôs o presente recurso contra sentença (09-03-2016) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, em 13 de fevereiro de 2014, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora sustenta, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, requerendo a concessão do benefício desde a DCB. Alega, ainda, ter havido cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de nova prova pericial foi indeferido.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de nova prova pericial
A parte autora sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de nova prova pericial com especialista em ortopedia.
Cabe ressaltar que a impugnação à nomeação do perito deve ser feita antes da realização da perícia médica judicial, uma vez que entendimento em sentido contrário possibilitaria ao segurado aguardar as conclusões do expert designado e, posteriormente, em lhe sendo conveniente - ou seja, caso conclua pela inexistência de incapacidade laboral -, postular a realização de novo exame.
Nesta situação enquadra-se o caso presente, uma vez que somente após a juntada do laudo aos autos a parte requereu a realização de nova prova técnica com perito diverso. Além disso, o laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico da autora e com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida (art. 438 do Código de Processo Civil de 1973), o que não foi objetivamente caracterizado pela recorrente.
Assim, nego provimento ao apelo, no ponto.
Incapacidade laboral
Inicialmente, cumpre verificar a existência de incapacidade laboral. Em caso positivo, passa-se à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a concessão do benefício.
No caso concreto, da produção da prova pericial realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, em 03 de junho de 2014, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapaz para o exercício de suas atividades profissionais.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a segurada, 56 anos, auxiliar de produção, é portadora de doença degenerativa da coluna lombar (CID M50) e gonartrose bilateral (CID M17.0), mas sem demonstrar, ao exame físico, alterações que impliquem em incapacidade laboral.
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que a demandante apresenta normalidade nos reflexos tendíneos, na força dos pés e nos movimentos de flexo-extensão e rotação lateral da coluna lombossacra, bem como nos movimentos das articulações dos membros inferiores. Além disso, o perito ressaltou que a autora se encontra com mãos laborativas severas e recentes, além de sinais de insolação na face, colo e membro superiores (exame físico - fl. 56).
Por fim, o laudo concluiu que apesar da limitação existente na coluna cervical, a parte autora não se encontra incapaz, estando apta ao trabalho (resposta ao quesito B do juízo - fl. 57).
Problemas ortopédicos relacionados com a evolução etária, que revelam degenerações e abaulamentos comuns dos discos vertebrais, não constituem por si causa de inativação.
Apenas quando a conclusão médica expõe afirmativamente que ocasionam impossibilidade para o exercício do trabalho é que possuem relevância para o direito previdenciário.
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso ao parecer médico, que sugere um simples tratamento e acompanhamento médicos, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-la do trabalho. Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada incapacidade laboral, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
No ponto, ressalto que a simples existência de moléstia ou alguma ocorrência havida em data anterior não é suficiente para ocasionar, automaticamente, a concessão do benefício requerido, o qual apresenta como requisito específico a efetiva incapacidade para o trabalho.
Quanto aos honorários periciais, devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Conclusão
Assim, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000140-65.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007429820148210058
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | TERESA DE LIMA VIEIRA |
ADVOGADO | : | Ana Carolina Bonfanti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 911, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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