| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003234-21.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | IVANETE ANA TREVIZOL BORSOL |
ADVOGADO | : | Antonio A Dorneles de Bitencourt |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169786v3 e, se solicitado, do código CRC 45F55E6C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003234-21.2017.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-09-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que as duas perícias realizadas verificaram ser portadora de discopatia lombar com repercussão neurologia e funcional, todavia, houve divergência na conclusão da perícia. O primeiro expert entendeu que havia incapacidade laborativa; já o segundo entendeu que não há tal incapacidade, tendo em conta que a autora exerce atividades essencialmente cotidianas no lar. Argumentou que a autarquia reconheceu administrativamente benefício de auxílio-doença (NB 6024325332), cessando seu pagamento arbitrariamente. Aponta, ainda, que é trabalhadora rural com baixa escolaridade e que o conjunto probatório juntado aos autos demonstra a sua incapacidade laborativa, razão pela qual requer a concessão do benefício postulado na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Incapacidade laboral
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada a primeira perícia médica judicial, em 03-08-2015, em que o expert verificou ser a parte autora portadora de discopatia lombar com repercussão neurologia e funcional; tal moléstia, segundo o profissional, incapacita-a para o desempenho de suas atividades de forma parcial e temporária, recomendando o seu afastamento das lides rurais, por prazo determinado, haja vista a limitação em levantar peso e efetuar a flexão lombar (fl. 61).
A parte autora, às fls. 69/70, requereu a realização de nova perícia, ao argumento de que as condições pessoais da autora, profissional da agricultura, sem recursos para custear ajuda para efetuar as lides campesinas e baixa escolaridade, fazem com que a patologia por ela apresentada a impossibilite de desempenhar suas funções de forma prolongada.
Deferida a produção de nova perícia judicial, às fl. 90/90v, (juntada de mídia), em 16-05-2016, cujo conteúdo, em síntese, passo a transcrever:
"Sra. Ivonete Ana Trevisol Borsoi, tem 39 anos, escolaridade ensino fundamental incompleto, informou que é da agricultura, linha Canela, interior de Formosa do Sul, onde manejam vacas de leite; mora com o marido e dois filhos de menor; falou que sempre se dedicou atividades assim, em que pese ser no interior, de casa; o serviço mais pesado e externo realizado pelo marido; a queixa clínica refere-se a dor lombar; que teria iniciado em 2010; apresentou renovação de CNH em 12-05-2015 para veículo; informou até que tirou essa habilitação para dirigir veículo que ela levava o sogro para tratamento de saúde; o marido ficava atendendo a propriedade rural; a queixa clínica se refere a dor sobre a coluna vertebral, lombar e cervical; dos exames realizados, 04-06-2013, ressonância acusou pseudo protrusão discal, uma falsa protrusão de disco; ressonância magnética em 26-03-2015, alterações degenerativas inerentes à faixa etária; e, em 05-11-2015, igualmente, não há hérnias de disco; o tratamento instituído por parte do médico ortopedista não foi cirúrgico; teve um breve período em auxílio-doença 05-07-2013 a 19-11-2013; não houve novas concessões; o exame físico que é a pedra basilar para as conclusões técnicas, realizado em condições ideais, revelou ausência de comprometimento da flexo-extensão, rotação e lateralidade da coluna; agachamento, apoio nos pés e retro pés, sem dificuldade, não há claudicação à marcha; subiu e desceu escadas sem dificuldades; não há comodidade clínicas ou psiquiátricas, portanto, a conclusão médica é de que há ausência de incapacidade laborativa atual, ou na CDB, ou em DER posterior".
O expert foi questionado sobre a primeira perícia judicial, que concluiu estar a parte autora incapacitada de forma parcial e temporária e assim se manifestou:
"Na verdade, a conclusão de forma ética e técnica, não tenho qualquer vínculo com o profissional, ele concluiu como parcial e temporária, então é uma conclusão, com toda a questão ética, equivocada, porque parcial e temporária não existe; ou ela é total e temporária; total e definitiva ou parcial e permanente; então eu descordo da conclusão daquele profissional".
Vê-se que a nova perícia afastou o primeiro diagnóstico de incapacidade laborativa. Tal verificação vai ao encontro do conjunto probatório juntado aos autos, em que os atestados médicos, acostados às fls. 24/25, são contemporâneos ao período em que a autora estava em gozo de auxílio-doença (05-07-2013 a 19-11-2013/NB 6024325332).
O exame de Raio - X da coluna lombo sacra, reforça a conclusão da segunda perícia no sentido de que não apresenta anormalidades consideráveis (fl. 28 e 1':19" do áudio).
Demais, a autora relatou ao médico perito judicial que exerce as funções de casa, que o serviço mais pesado é realizado pelo marido (áudio 00:26').
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência. Deixo de analisar os demais requisitos, qualidade de segurado e carência mínima, tendo em conta que não foi verificada a incapacidade laborativa da autora.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003234-21.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002168920148240053
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | IVANETE ANA TREVIZOL BORSOL |
ADVOGADO | : | Antonio A Dorneles de Bitencourt |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 568, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218009v1 e, se solicitado, do código CRC 666FCE02. | |
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