APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039285-43.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | DAIANE APARECIDA PADILHA |
ADVOGADO | : | OLIVIO FERNANDES NETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039285-43.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 26-09-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta ser portadora de inúmeras moléstias que lhe incapacitariam para exercer sua profissão de auxiliar de produção.
Aduz, por fim, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e que os documentos médicos que acompanham a peça vestibular, à luz do princípio do in dubio pro misero, seriam suficientes à comprovação de sua suposta inaptidão laborativa.
Decorrido o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Incapacidade laboral
Cumpre, pois, verificar a existência de incapacidade laboral que justifique eventual concessão do benefício postulado, postergando a análise dos demais requisitos caso tal incapacidade seja caracterizada.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 26-09-2016 (fls. 72-73), por especialista em clínica médica. Após exames físicos, o expert foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer impedimento para o trabalho desempenhado pela autora, seguindo transcritas as informações por ele oralmente prestadas (evento 5 - VÍDEO1):
[...] tem 41 anos, é solteira, tem quatro filhos, sua escolaridade é 4ª série do ensino fundamental. Informou que trabalha em casa, ou seja, é do lar há, aproximadamente, um ano. Sua última profissão foi de auxliar de produção na Avícola Catarinense, onde ela fazia a lavação de incubadoras. [...] Teve duas profissões anteriores: cuidadora de idosos e empregada doméstica.[...]
Ela apresenta as seguintes doenças: hipertensão arterial sistêmica (CID I10), gastrite (CID K29.7), discopatia degenerativa lombar (CID M51.3), transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID F33.0), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), calculose renal (CID M.20) e uma sequela de cirurgia de vesícula. Essa cirurgia ela realizaou há, aproximadamente, um ano.
Ela informou que não tem internações recentes, mas ela tem idas a emergência médica por uma hipótese diagnóstica, e esse diagnóstico não foi confirmado, por crises convulsivas, mas esse diagnóstico não é confirmado [...]
Traz dois exames à perícia médica que não estão juntados nos autos: uma tomografia computadorizada de coluna lombar, de 25-05-2015, e uma endoscopia digestiva alta, de 25-07-2016.
Não há caracterização de incapacidade laborativa em razão das doenças descritas ou dos sintomas relatados na perícia [...]
Não há sinais de agravamento da doença em razão da cirurgia da vesícula. Ao exame físico não foram observados sinais de complicações cirúrgicas. A principal complicação cirúrgica de uma cirurgia abdominal seria uma hérnia abdominal, mas não foi identificado. [...]
Principalmente pra função que ela exerceu na avícola não há caracterização de incapacidade [...]
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Analisando o caderno processual, tirante o atestado de fl. 10, cuja data de emissão é contemporânea ao período no qual o demandante já percebeu auxílio-doença (03-03-2015 a 30-07-2015 - fl. 38), o único documento apto a sinalizar sua alegada incapacidade laboral seria o atestado de fl. 83, subscrito em 16-09-2016. Todavia, na hipótese sub examine, confiro proeminência às conclusões do jurisperito, a uma porque age imbuído do espírito da imparcialidade, tratando com equidistância os sujeitos envolvidos no litígio, cujo resultado não lhe interessa; a duas porque o documento de fl. 83 refere apenas "dificuldades na realização das atividades laborais", sem, contudo, mencionar que as patologias nele elencadas seriam incapacitantes; a três porque o desfecho da perícia judicial está em sintonia com o laudo médico do INSS (fl. 40), a robustecer a formação de um conjunto probatório desfavorável à pretensão deduzida em juízo.
Observo, ainda, que as condições pessoais da autora não a impedem de continuar exercendo satisfatoriamente suas funções laborais, sobretudo em face da notória ausência de patologia incapacitante na hipótese sub examine, atestada de forma idônea pelo profissional nomeado pelo juízo.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência. Deixo de analisar os demais requisitos, qualidade de segurado e carência mínima, tendo em conta a ausência de incapacidade laborativa por parte do autor.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG..
Honorários periciais
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039285-43.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002087320158240087
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | DAIANE APARECIDA PADILHA |
ADVOGADO | : | OLIVIO FERNANDES NETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 524, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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