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D.E. Publicado em 27/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003305-23.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | SERGIO TERMO |
ADVOGADO | : | Darlan Charles Cason |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203498v8 e, se solicitado, do código CRC CFC6CE7B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003305-23.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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Des. Federal CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 12-07-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, o autor sustenta que o expert diagnosticou que é portador das patologias doença degenerativa discal (CID M 43), espondilólise (CID M53.1) e síndrome cervicobraquial (CID M54.5) dor lombar baixa, razão pela qual requer a concessão do benefício postulado na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 03-04-2014 a 04-06-2014, conforme a fl. 12. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 52 anos, e desempenha a atividade profissional de ajudante de reflorestamento. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em perícias médicas, em 12-07-2016. (áudio juntado à fl. 139). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito: considerando alterações mórbidas, exigências profissionais e dispositivos legais, patologias alegadas pelo autor e descritas pelos CIDs M43.0 (espondilolise); M53.1 (síndrome cervicobraquial); M54.5 (dor lombar baixa, não incapacitam para o trabalho. O perito, ainda, respondeu ao questionamento formulado pelo procurador do autor no sentido de que os CIDs apresentados não são progressivos, estando o autor apto ao labor e não ficará prejudicado com a continuidade do trabalho.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Analisando os autos, verifica-se que os atestados médicos, datados de 26-09-2013 e 17-10-2013 (fls. 16 e 19), anteriores ao período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, referem-se às moléstias verificadas por ocasião da perícia judicial, no entanto, prescrevem afastamentos de apenas 15 (quinze) dias e 5 (cinco) dias, respectivamente, ou seja, por um curto intervalo.
Vê-se que o próprio período em que esteve em gozo de auxílio-doença (03-04-2014 a 04-06-2014) foi breve, o que vai ao encontro da perícia realizada no âmbito administrativo, onde se concluiu que o quadro de saúde do autor estava estabilizado e da perícia médica judicial em que o perito afirmou que as moléstias não são progressivas, estando o autor apto ao labor e não ficará prejudicado com a continuidade do trabalho (áudio 4"15').
Demais, o único documento posterior à cessação do benefício é o laudo de exame de raio-X da coluna lombossacra, datado de 23-04-2015, que, por si só, não tem o condão de caracterizar a incapacidade laborativa do autor - fl. 33.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003305-23.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001611320158240051
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | SERGIO TERMO |
ADVOGADO | : | Darlan Charles Cason |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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