APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058736-54.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | MARIZETE BACKES OENNING DE LIMA |
ADVOGADO | : | tabata heidemann aguiar |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226933v20 e, se solicitado, do código CRC 13BE720E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058736-54.2017.4.04.9999/SC
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Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 02-08-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta ser portadora de enfermidades ortopédicas (lombalgia e hérnia discal), as quais lhe incapacitariam para exercer sua profissão de auxiliar de escritório.
Aduz, por fim, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e que os documentos médicos que acompanham a peça vestibular seriam suficientes à comprovação de sua suposta inaptidão laborativa.
Decorrido o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Em não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
Incapacidade laboral
Cumpre, pois, verificar a existência de incapacidade laboral que justifique eventual concessão do benefício postulado, postergando a análise dos demais requisitos caso tal incapacidade seja caracterizada.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 38 anos de idade e trabalha como auxiliar de escritório. Foi realizada perícia médica judicial, em 02-08-2017 (fl. 62), por especialista em Medicina Legal e Perícia Médica. Após exames físicos, o expert foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer impedimento para o trabalho desempenhado pela demandante, seguindo abaixo transcritas o inteiro teor das informações oralmente prestadas:
Mrizete Backes Ooenning, 37 anos. Ela tem graduação em ensino superior em Ciências Contábeis. Ela trabalha no setor fiscal junto ao Supermercado Becker, em São Ludgero. Ingressou naquela empregadora em 01-10-2010, segundo o CNIS. Ela referiu histórico de dor lombar, lombalgia, realizando investigação diagnóstica em 30-06-2016, realizou ressonância magnética daquele segmento anatômico que revelou uma hérnia discal em L5-S1. Foi afastada do trabalho a partir de 20-09-2016 até 24-10-2016. [...]
O exame realizado refere-se então aquela ressonância, que foi precedida de um exame radiológico. Retornou à empresa de vínculo. Está trabalhando. Segundo ela informou, um período de horas menor. No entanto, o exame físico, que é o principal elemento para as conclusões técnicas, revelou ausência da contratura da musculatura paravertebral, não tem comprometimento da marcha, não tem postura antálgica. Prova de Lasegue negativa, indicando ausência de compressão radicular sobre o nervo ciático (significa examinanda em decúbito dorsal, ao ser solicitada que elevasse alternadamente os membros inferiores em hiperextensão e esticados não houve caracterização de injúria do nervo ciático). Conseguiu manobra de agachamento, maecha mantida.
Não tem comorbidades clínicas ou psiquiátricas. Não há caracterização de persistência de incapacidade laborativa após a cessação administrativa.
Cabe alguns esclarecimentos para entendimento de leigos: a lombalgia ou dor lombar é a principal causa de busca de atendimentos médicos nos ambulatórios de clínica médica e ortopedia. As hérnias de disco 90% regridem espontaneamente, sem a necessidade de procedimentos invasivos.
A conclusão então é de recuperação da caapcidade laborativa após aquela cessação.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Analisando o caderno processual, percebo que os atestados de fls. 09-10 são contemporâneas ao período no qual a demandante já percebeu auxílio-doença (20-09-2016 a 24-10-2016 - fl. 31), inexistindo prova posterior ao cancelamento da benesse previdenciária acerca de eventual persistência de moléstia incapacitante. Pelo contrário, ao que tudo sugere, houve plena recuperação da capacidade laborativa da autora. Nesse sentido, confiro proeminência às conclusões do jurisperito, a uma porque age imbuído do espírito da imparcialidade, tratando com equidistância os sujeitos envolvidos no litígio, cujo resultado não lhe interessa, a duas porque o desfecho da perícia judicial está em sintonia com os laudos médicos do INSS (fls. 44-45), a robustecer a formação de um conjunto probatório desfavorável à pretensão deduzida em juízo.
Observo, ainda, que as condições pessoais da autora (38 anos, ensino superior completo, auxiliar de escritório) não a impedem de continuar exercendo satisfatoriamente suas funções laborais, sobretudo em face da notória ausência de patologia incapacitante na hipótese sub examine, atestada de forma idônea pelo profissional nomeado pelo juízo.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência. Deixo de analisar os demais requisitos, qualidade de segurado e carência mínima, tendo em conta a ausência de incapacidade laborativa por parte do autor.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 1.000,00 (ml reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Honorários periciais
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058736-54.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03032183120168240010
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | MARIZETE BACKES OENNING DE LIMA |
ADVOGADO | : | tabata heidemann aguiar |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 621, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282436v1 e, se solicitado, do código CRC 18A8F16E. | |
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