APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000106-33.2017.4.04.7209/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | IRES FERREIRA |
ADVOGADO | : | JULIAN PETERS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000106-33.2017.4.04.7209/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | IRES FERREIRA |
ADVOGADO | : | JULIAN PETERS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Ires Ferreira em face do INSS, por meio da qual objetiva, em cumulação subsidiária de pedidos, a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio-acidente, bem como o pagamento de parcelas atrasadas, a contar da DER/DCB.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (evento 55, SENT1), em razão do não preenchimento do requisito da inapacidade laboral, restando a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada, todavia, a gratuidade de justiça concedida.
Irresignada, recorre a autora.
Em suas razões, a apelante relata que sofreu acidente de trânsito, o que resultou na realização de procedimento cirúrgico para tratamento de fratura no fêmur. Sustenta ser devido o direito ao auxílio-acidente, não se podendo olvidar que a autora atua como profissional de educação física, o que torna imprescindível a sua impecável capacidade física, já que sua atividade laboral lhe condiciona a elaboração/execução de exercícios e atividades físicas que podem demandar o uso, em uma grande escala de força e repetição, dos membros inferiores. Muito embora o perito tenha afirmado que não há direito ao auxílio-acidente, defende que deve ser analisado não somente o contexto biomédico como também o ambiente laboral do segurado. E no caso dos autos, considerando a ocupação da apelante, é evidente que está presente a limitação laboral que enseja a concessão do auxílio-acidente.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Em ações desta natureza, cumpre verificar a existência de incapacidade laboral que justifique eventual concessão do benefício postulado, postergando a análise dos demais requisitos caso tal incapacidade seja caracterizada.
Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 15-03-2017 (evento 47, LAUDO1), complementada no evento 47, por especialista em ortopedia e traumatologia. Após exames físicos, bem como análise da documentação médica acostada ao feito, o expert foi conclusivo no sentido de que, em que pese a pericianda ter sofrido fratura de fêmur esquerdo CID-10, inexiste qualquer impedimento atual para o trabalho por ela desempenhado. Peço vênia para transcrever os esclarecimentos do médico perito, verbis:
QUESITO DA PARTE AUTORA:
3. A partir do conhecimento técnico do Dr. Perito, e observado os ditames da Resolução nº 1.488/98, do CFM diga o Perito Judicial se a parte autora apresenta 100% da capacidade laborativa? R: SIM.
(...)
7. Desde quando a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho? Justifique.
R: Não há elementos para fixar incapacidade para o trabalho.
8. A doença tem sua causa relacionada com as atividades profissionais desenvolvidas pela parte autora?
R: Não.
09. A parte autora está fazendo tratamento clínico ou medicamentoso?
R: Sobre o tratamento que está realizando atualmente, negou. Ainda, sobre o tratamento que já realizou, disse que fez 100 sessões de fisioterapias, sendo a última em 20012, além da cirurgia descrita. Negou que tenha realizado outros tratamentos. Negou que esteja aguardando vaga para realização de consulta, exame ou outro tratamento.
10. Existe a possibilidade de cura/recuperação para o trabalho atual ou mais recente? E para outras atividades? Em caso positivo é possível estimar um prazo para a recuperação?
R: A parte autora foi submetida ao tratamento adequado, evoluindo bem, não havendo sinais clínicos atualmente para tratamento médico/medicamentoso.
O expert firmou, portanto, sua conclusão no sentido de que a parte autora está apta para o trabalho, além do que sequer houve redução da capacidade funcional.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Analisando o caderno processual, não há qualquer atestado ou exame médico particular que refira ausência ou redução das condições laborativas da autora.
Dessarte, na hipótese sub examine, hei de conferir proeminência às conclusões do jurisperito, porque age imbuído do espírito da imparcialidade, tratando com equidistância os sujeitos envolvidos no litígio, cujo resultado não lhe interessa.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência. Deixo de analisar os demais requisitos, qualidade de segurado e carência mínima, tendo em conta a ausência de incapacidade laborativa por parte da autora.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000106-33.2017.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50001063320174047209
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | IRES FERREIRA |
ADVOGADO | : | JULIAN PETERS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406871v1 e, se solicitado, do código CRC 3476E55B. | |
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