APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002961-45.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | JULIANA DE FANTE |
ADVOGADO | : | ELIANE MARTINS DE QUADROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando, pois, as conclusões do perito judicial, aliadas aos demais elementos de prova, entendo ser devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação da demandante a outra atividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9354677v56 e, se solicitado, do código CRC FD45336F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 28/05/2018 14:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002961-45.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | JULIANA DE FANTE |
ADVOGADO | : | ELIANE MARTINS DE QUADROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Juliana de Fante em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, bem como o pagamento de parcelas atrasadas, a contar da cessação administrativa, em 18-02-2011.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (evento 182, SENT1), em razão do não preenchimento do requisito da inapacidade laboral, restando a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada, todavia, a gratuidade de justiça concedida.
Irresignada, recorre a autora.
Em suas razões, a apelante relata que apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária, para todas as atividades que necessitem que a segurada esteja lucida e coerente, sendo que, sem o devido tratamento, na execução do seu trabalho habitual poderão ocorrer sérias oscilações de humor. Em que pese o perito afirme que a incapacidade seja parcial, mas "com percentagem que permite o trabalho", deve-se atentar para a resposta ao quesito 10, segundo a qual a demandante "neste momento trabalha com certa dificuldade". Ora, com transtorno de humor, crise de estresse e choro constante, discussões com familiares e alunos, não restam condições psíquicas para dar aulas, segundo afirma a recorrente. Assim, defende que as patologias que a acometem são incapacitantes e geram limitações, conforme elenca na sentença para a autora exercer suas atividades laborativas de professora, pois a visão é essencial para o exercício da sua profissão. Ademais, como o próprio perito relatou, a parte autora é portadora de miopia severa em ambos os olhos, com acuidade visual de 0,3, o que ocasiona a baixa visão sem correção, ou seja, a redução do campo visual e, consequentemente, da capacidade laboral. Aduz, enfim, que foi acostada aos autos vasta documentação médica, entre receitas e atestados que respaldam a pretensão autoral.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Em ações desta natureza, cumpre verificar a existência de incapacidade laboral que justifique eventual concessão do benefício postulado, postergando a análise dos demais requisitos caso tal incapacidade seja caracterizada.
Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
A autora possui idade atual de 38 anos, possui curso pós-graduação, trabalhou no passsado como auxiliar de escritórico e hoje é professora.
No caso concreto, foram realizadas duas perícias médicas judiciais, a primeira delas em 29-01-2014 (evento 51), com especialista em oftalmologia, e a segunda conduzida por psiquiatra, na data de 10-08-2016 (eventos 141 e 161). Após exames físicos, bem como análise da documentação médica acostada ao feito, ambos os experts foram conclusivos no sentido de que, em que pese a pericianda ter recebido diagnóstico de transtorno de miopia (CID H521) e bipolaridade ("quadro depressivo dentro do espectro da bipolaridade - CID F 31"), inexiste impedimento atual para o trabalho por ela desempenhado. Peço vênia para transcrever os esclarecimentos dos médicos peritos, a começar pela perícia oftalmológica, verbis:
2) O(a) periciado(a) é portador(a) de alguma doença? Em caso positivo, indicar o respectivo CID, o estágio atual, a origem (congênita, degenerativa, inerente à faixa etária do(a) periciado(a), hereditária, acidentária, adquirida por outra causa etc.), e, se possível, a data provável de início da patologia, bem como apontar todos os exames realizados ou apresentados que embasam este laudo.
Portador de Miopia ambos os olhos com visão subnormal. CID: H521. Causa de origem congênita, paciente apresenta campimetria e um laudo de especialistas em retina e um parecer do neurologista, uma tomografia de retina.
(...)
5) A doença da qual o(a) periciado(a) é portador(a) gera incapacidade para o exercício de sua profissão habitual? Em caso positivo, indicar se a incapacidade é total ou parcial (e, se parcial, qual a proporção aproximada entre a capacidade do(a) periciado(a) e a de uma pessoa totalmente capaz), indicar especificamente as atividades e/ou movimentos para os quais há incapacidade e apontar os elementos objetivos (exames, observações etc.) que sustentam as conclusões.
Sim, incapacidade parcial, segundo acuidade visual apresentada.
(...)
7) A eventual incapacidade laborativa do(a) periciado(a) para o exercício da sua profissão habitual é temporária ou permanente? Caso seja temporária, queiram os Srs. Peritos estimar o prazo necessário para a recuperação da capacidade, bem como descrever o tratamento necessário.
Incapacidade permanente.
(...)
9) Há indícios de que o(a) periciado(a) tenha desempenhado atividade laborativa recentemente? Em caso positivo, quais seriam estes indícios?
A mesma referiu que trabalha com professora substituta.
11) Em caso de incapacidade permanente para sua função habitual, o(a) periciado(a) poderia desempenhar ou ser reabilitado(a) para profissão diversa? Em caso positivo, queira a Srs. Peritos exemplificar outras atividades que o(a) periciado(a) poderia desempenhar.
Sim, por exemplo educadora.
(destaquei)
No que tange à perícia realizada por médico psiquiatra, colho os seguintes fragmentos, verbis:
1. A autora é portadoradedoença depressiva? (Nome e CID).
Não é doença depressiva, sim quadro depressivo dentro do espectro da bipolaridade. CID F 31. 2.
Em decorrência dessas doenças, a autora pode realizar todas as atividades inerentes à profissão habitual ou qualquer outra profissão que exija esforço cognitivo e boa saúde mental? Caso contrário favor justificar.
Está exercendo, com dificuldades.
3. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ao longo do tempo?
O que houve foi resposta parcial ao tratamento.
4. Quais as sequelas ocasionadas à autora em decorrência das patologias?
Humor disfórico.
6. A incapacidade é permanente ou temporária?
Parcial e temporária.
7. Há incapacidade total ou parcial, se parcial em que porcentagem?
Parcial, com percentagem que permite o trabalho.
8. Caso a capacidade seja parcial, informar se a autora teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.
O que ocorre é execução da atividade laboral com rompantes de humor disfórico.
9. Explicar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades bio-psicossociais da periciada.
Está "com pavio curto", o que traz atritos na relação com outras pessoas.
10. As seqüelas estão consolidadas?
Não, pode modificar com tratamento e com envelhecimento.
11. Houve redução da capacidade laborativa? Se positivo avaliar se leve, moderada ou grave.
Redução leve.
12. Existindo incapacidade para o desenvolvimento de sua atividade profissional, o perito pode precisar desde que momento ocorreu?
Desde agosto de 2010.
(...)
15. Os sintomas apresentados pela patologia restringem a realização de sua atividade habitual? Caso contrário favor justificar.
Torna a periciada menos tolerante e explosiva.
(sem destaques no original)
O Juízo a quo fundamentou a negativa, com base na conclusão firmada nas perícias, no sentido de que a parte autora relatou o exercício da atividade profissional de professora substituta, o que serviria como labor alternativo (primeira perícia - oftalmológica), além do que a perícia psiquiátrica considerou que a parte autora estaria laborando sem as condições ideais, desde agosto de 2010, mas em percentagem que permite o trabalho.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Analisando o caderno processual, verifico que a autora trouxe aos autos atestados de médico particular (psiquiatra), acompanhados de receituário de medicação de controle especial, que recomendam afastamento do trabalho diante da ausência das condições laborativas, por duas oportunidades (em 07-02-2012 e 17-01-2013), ambos por um período de 60 dias (evento EXMMED6).
Os experts firmaram, entretanto, suas conclusões no sentido de que a parte autora está apta para o trabalho, em que pese tenha havido um redução leve da capacidade funcional.
Reitero alguns quesitos de ambas as perícias que sugerem desfecho diverso do decidido na sentença:
5)
Sim, incapacidade parcial, segundo acuidade visual apresentada.
(...)
7)
Incapacidade permanente.
(...)
Em decorrência dessas doenças, a autora pode realizar todas as atividades inerentes à profissão habitual ou qualquer outra profissão que exija esforço cognitivo e boa saúde mental? Caso contrário favor justificar.
Está exercendo, com dificuldades.
(...)
O que ocorre é execução da atividade laboral com rompantes de humor disfórico.
(...)
Está "com pavio curto", o que traz atritos na relação com outras pessoas.
7. Há incapacidade total ou parcial, se parcial em que porcentagem?
Parcial, com percentagem que permite o trabalho.
(...)
Torna a periciada menos tolerante e explosiva.
Dessarte, na hipótese sub examine, sem refutar por completo as conclusões do jurisperito, tenho que o desfecho da perícia judicial não está em sintonia com as repostas parciais à parte dos quesitos apresentados, nem com os alguns laudos médicos particulares jutados à inicial, os quais sugerem apo afastamento da autora das suas atividades laborais, a robustecer a formação de um conjunto probatório favorável à pretensão deduzida em juízo.
Ressalto, ainda, que a segurada já recebeu o mesmo benefício administrativamente, com DIB em 21-09-2010 (evento 1, PROCADM9, fls. 12 a 15), prorrogado em 21-11-2010 e cessado em 18-02-2011, em razão de incapacidade laboral pela mesma patologia narrada na inicial (F319 - transtorno afetivo bipolar).
Não se pode perder de vista, além disso, a natureza da atividade habitual da demandante (professora), sobretudo em razão de ter sido relatado na perícia a ocorrência de "(...) estresse, crises de choro que se justifica pela prolactina alta. Muita raiva, muitas brigas com colegas, filho, marido e alunos".
Conforme os trechos destacados na perícia, não se pode negar que há um prejuízo significativo ao desempenho minimamente satisfatório das atividades laborativas da recorrente, muito embora o perito tenha concluído pela capacidade pelo trabalho com discreta redução de suas aptidões. Isso porque alguns quesitos apontam, em verdade, para solução diversa, a saber, quando o expert aponta que a situação não é ideal e que a demandante labora com dificuldades.
Dessa sorte, é de todo recomendado o afastamendo da autora, diante da natureza da moléstia psiquiatrica e seu atual estágio, associada às atividades de educadora, a exigir do profissional um ambiente de convívio pacífico, sobretudo em face dos alunos.
Por tais razões, entendo que deve ser reformada a sentença de improcedência, invertidos os ônus de sucumbência.
Quanto à qualidade de segurado e carência mínima, reputo presentes tais requisitos desde a DCB, tendo em vista que o benefício havia seido concedido em sede administrativa pelo INSS.
Observo, por derradeiro, ainda que a inaptidão laborativa da demandante seja reputada parcial, o benefício lhe é devido, porquanto a normatividade de regência (Lei n.º 8.213-93), para fins de concessão de auxílio-doença, não faz diferenciação entre incapacidade total ou parcial. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte, bem como a do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à DER, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004538-78.2015.404.7108, 5ª TURMA, (Auxílio Paulo Afonso) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL I. Demonstrado que a parte autora, agricultor, está incapaz de forma parcial e temporária para o desempenho de suas atividades habituais, é devida a concessão de auxílio-doença em seu favor. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002851-14.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 02/06/2015)
"O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 não especifica se a incapacidade deve ser total ou parcial para a concessão do auxílio-doença, apenas diz 'ficar incapacitado', assim, onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo." (STJ-6ª.T, RESP 200000814245, RESP - RECURSO ESPECIAL - 272270, Relator Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ DATA:17/09/2001 PG:00202)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido.(STJ-6ª.Turma, RESP-200300189834; RESP - RECURSO ESPECIAL - 501267, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ DATA:28/06/2004 PG:00427)
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial, aliadas aos demais elementos de prova, entendo ser devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação da demandante a outra atividade.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação na via administrativa (18-02-2011), mormente em razão da existência de atestados médicos firmados em 2012 e 2013, o benefício é devido desde então.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora (NB 5427451699), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9354676v53 e, se solicitado, do código CRC D72658CB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 28/05/2018 14:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002961-45.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50029614520134047202
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | JULIANA DE FANTE |
ADVOGADO | : | ELIANE MARTINS DE QUADROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406873v1 e, se solicitado, do código CRC 543CF0A2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/05/2018 16:02 |
