APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004168-54.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | Raulino Campestrini |
ADVOGADO | : | Joel Dias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004168-54.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | Raulino Campestrini |
ADVOGADO | : | Joel Dias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Raulino Campestrini em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio doença, bem como o pagamento de parcelas atrasadas, a contar da DCB, em 03-04-2014.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (evento 02, SENT131), em razão do não preenchimento do requisito da inapacidade laboral, restando a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada, todavia, a gratuidade de justiça concedida.
Irresignado, recorre o autor.
Em suas razões, o apelante sustenta ser devido o benefício, diante da permanência do quadro incapacitante e considerando que os próprios médicos peritos do INSS reconheceram a incapacidade do autor por longo período, bem como a ação judicial pretérita que determinou o restabelecimento do auxílio-doença. Argumenta que os documentos juntados não foram emitidos por exclusivamente por profissionais contratados, mas também por médicos do trabalho da empresa e do SUS. Requer, enfim, o provimento do apelo, a fim de que seja determinando o restabelecimento do benefício auxílio-doença em favor do autor, desde a cessação e até que ocorra a efetiva reabilitação profissional,
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 17-03-2016 (evento 02, AUDIÊNCI118 a 120), por especialista em ortopedia e traumatologia. Após exames físicos, bem como análise da documentação médica acostada ao feito, o expert foi conclusivo no sentido de que, em que pese o periciando sofrer de lombalgia mecânica crônica, inexiste qualquer impedimento atual para o trabalho por ele desempenhado. Peço vênia para transcrever os esclarecimentos do médico perito, verbis:
"[...] causa espécie neste expert o fato da detecção de um quadro patológico tão leve, lombalgia mecânica crônica e que acomete mais de 75% da população com mais de 40 anos, ter ensejado tão longo período de afastamento neste autor. Após análise de toda a documentação anexada aos autos, tanto antiga quanto atual, após anamnese e exame físico, este expert não encontrou nenhum fato antigo ou atual que corrobore mante-lo longe do mercado de trabalho, e diga-se, em qualquer atividade laboral que deseje, tanto de exigência física leve quanto vigorosa".
O expert firmou, portanto, sua conclusão no sentido de que a parte autora está apta para o trabalho, além do que sequer houve redução da capacidade funcional (resposta ao quesito 08).
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Analisando o caderno processual, não há qualquer atestado ou exame médico particular que refira ausência ou redução das condições laborativas da autora no período controvertido. O autor apenas arrola, na inicial, em ordem cronológica (de 2006 a 2010, fc. evento 02, PET3 e 4), exames e atestados relativos ao período discutido em ação pretérita e aos interregnos em que gozou do mesmo benefício por concessão na própria via administrativa.
Dessarte, na hipótese sub examine, hei de conferir proeminência às conclusões do jurisperito, porque age imbuído do espírito da imparcialidade, tratando com equidistância os sujeitos envolvidos no litígio, cujo resultado não lhe interessa.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência. Deixo de analisar os demais requisitos, qualidade de segurado e carência mínima, tendo em conta a ausência de incapacidade laborativa por parte da autora.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004168-54.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009813920158240073
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | Raulino Campestrini |
ADVOGADO | : | Joel Dias |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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