APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007104-52.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | SILVIA MACHADO PEREIRA |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007104-52.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | SILVIA MACHADO PEREIRA |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Silvia Machado Pereira em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de parcelas atrasadas, a contar da DER, em 20-10-2015.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (evento 02, SENT38), em razão do não preenchimento do requisito da inapacidade laboral, restando a parte autora condenada ao pagamento de custas, porém silente a decisão quanto aos honorários de sucumbência.
Irresignada, recorre a autora.
Em suas razões, a apelante sustenta ser devido o benefício, diante da do quadro incapacitante, considerando que sofre de sérios problemas ortopédicos, que impedem suas atividades laborais. Argumenta que os problemas de saúde que experimenta e a inexistência de melhora em seu quadro clínico merecem maior atenção, tendo em vista que encontra-se em tratamento contínuo, não apresentando melhora. Defende que devem ser levados em consideração fatores como a idade, o tipo de incapacidade, o nível de escolaridade, a profissão e o agravamento que a atividade pode causar para a doença.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 11-07-2017 (evento 02, PET28), por especialista em medicina do trabalho, medicina legal e perícias médicas. Após exames físicos, bem como análise da documentação médica acostada ao feito, o expert foi conclusivo no sentido de que, em que pese a pericianda sofrer de discopatia degenerativa de coluna vertebral (M51), inexiste qualquer impedimento atual para o trabalho por ela desempenhado. Peço vênia para transcrever os esclarecimentos do médico perito, verbis:
"h) R. Alterações crônicas, degenerativas, decorrentes do envelhecimento.
(...)
k) Entendemos que estava apta na DCB (lesão de ombro).
l) R. No momento, não apresenta incapacidade laborativa para a função informada."
O expert firmou, portanto, sua conclusão no sentido de que a parte autora está apta para o trabalho e sequer houve redução da sua capacidade laboral.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Analisando o caderno processual, observo que não há, entre os documentos juntados à incial, atestados médicos particulares que refiram a ausência ou redução das condições laborativas da autora no período controvertido, mas apenas exames clínicos que não concluem pela incapacidade para o trabalho (evento 02, OUT10 e 11).
Logo, na hipótese sub examine, hei de conferir proeminência às conclusões do jurisperito, porque age imbuído do espírito da imparcialidade, tratando com equidistância os sujeitos envolvidos no litígio, cujo resultado não lhe interessa.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência. Deixo de analisar os demais requisitos, qualidade de segurado e carência mínima, tendo em conta a ausência de incapacidade laborativa por parte da autora.
Honorários advocatícios
A decisão recorrida silenciou a respeito dos honorários advocatícios.
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), já considerado o trabalho realizado na fase recursal, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007104-52.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007233020178240058
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | SILVIA MACHADO PEREIRA |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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