APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008313-56.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ROMELI REDIVO BAGGIO |
ADVOGADO | : | Evandro Alberton Ascari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008313-56.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ROMELI REDIVO BAGGIO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Romeli Redivo Baggio em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de parcelas atrasadas, a contar da DER, em 17-07-2014.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (evento 02, SENT80), em razão do não preenchimento do requisito da inapacidade laboral, restando a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, todavia, a gratuidade de justiça concedida.
Irresignada, recorre a autora.
Em suas razões, a apelante sustenta ser devido o benefício, diante do quadro incapacitante, considerando que sofre de sérios problemas de natureza ortopédica, que impedem o desenvolvimento suas atividades laborais, conforme farta documentação já anexada nos autos. Informa já ter recebido benefício por incapacidade, na via administrativa, por duas oportunidades, nos anos de 2004 e 2009. Defende que devem ser levadas em consideração as condições pessoais da segurada, de pouco estudo, trabalhadora braçal, não podendo mais exercer labor que exija esforço físico, de sorte que não conseguirá mais trabalhar para se manter, caso indeferido o pleito.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 11-09-2015 (evento 02, LAUDPERI56 a 58), por especialista em ortopedia e traumatologia. Após exames físicos, bem como análise da documentação médica acostada ao feito, o expert foi conclusivo no sentido de que, em que pese a pericianda sofrer de síndrome do túnel do carpo, inexiste qualquer impedimento atual para o trabalho por ela desempenhado. Peço vênia para transcrever os esclarecimentos do médico perito, verbis:
"(...) R: Síndrome do túnel do carpo leve bilateral. eletroneuromiografia de 26/06/2014 evidenciando síndrome do túnel do carpo muito discreta.
(...)
Não apresenta incapacidade laborativa porque ao exame, apresenta marcha normal, mobilidade preservada da coluna cervical e lombar, ausência de contraturas para-vertebrais, trofismo preservado em membros superiores e einferiores. Ao relizar o exame para síndrome do túnel do carpo bilateralmente, ao fazer a manobra de Tinel, referiu dor quando percutimos longe do nervo mediano, ao fazer a manobra de Phalen referiu dormência em região exclusiva do nervo ulnar e do nervo radial.
(...)
R: No momento não apresenta incapacidade laborativa."
O expert firmou, portanto, sua conclusão no sentido de que a parte autora está apta para o trabalho e sequer houve redução da sua capacidade laboral.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Analisando o caderno processual, observo que a perícia do INSS apontou que a doença está em estágio inicial, e portanto leve, tendo havido esclarecimento do médico da autarquia no sentido de que a examinada apresenta bom estado geral, "sem edemas ou hipotrofias musculares (...) e testes de Phalen e Tilen negativos." (evento 02, OUT25). Não foram juntados atestados médicos particulares que referissem a ausência ou redução das condições laborativas da autora no período controvertido.
Logo, na hipótese sub examine, hei de conferir proeminência às conclusões do jurisperito, porque age imbuído do espírito da imparcialidade, tratando com equidistância os sujeitos envolvidos no litígio, cujo resultado não lhe interessa.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência. Deixo de analisar os demais requisitos, qualidade de segurado e carência mínima, tendo em conta a ausência de incapacidade laborativa por parte da autora.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008313-56.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001962820148240044
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ROMELI REDIVO BAGGIO |
ADVOGADO | : | Evandro Alberton Ascari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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