APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008134-25.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ROSELI ALVES DOS SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377806v13 e, se solicitado, do código CRC 9E36427C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008134-25.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Roseli Alves dos Santos da Silva em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença, a contar da DER, em 22-11-2016, ou de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, bem como o pagamento de parcelas atrasadas.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (evento 02, SENT62), em razão do não preenchimento do requisito da inapacidade laboral, restando a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, todavia, a gratuidade de justiça concedida.
Irresignada, recorre a autora.
Em suas razões, a apelante sustenta ser devido o benefício, diante do quadro incapacitante, considerando que sofre de sérios problemas de natureza ortopédica, que impedem o desenvolvimento suas atividades laborais, conforme documentação já anexada aos autos. Defende que devem ser examinados outros fatores para a adequada solução da controvérsia, tais com idade avançada para recolocação no atual mercado de trabalho, a circunstância de ter sempre trabalhado em atividades que lhe exigem bastante esforço físico, o que atualmente já não consegue mais fazer, em razão das patologias que possui.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
A autora conta atualmente com 41 anos de idade, é agricultora e possui reduzido grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto - 3ª série).
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 07-06-2017 (evento 02, LAUDPERI42 a 51), por especialista em ortopedia e traumatologia. Após exames físicos, bem como análise da documentação médica acostada ao feito, o expert foi conclusivo no sentido de que, em que pese a pericianda sofrer de Cervicobraquialgia - M53.1, Lombociatalgia - M54.4, Transtorno de Discos Intervertebrais - M51, Artrose Discreta de Coluna - M19, Fibromialgia - M79.7, inexiste qualquer impedimento atual para o trabalho por ela desempenhado. Peço vênia para transcrever os esclarecimentos do médico perito, verbis:
"Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo a autora possuindo as patologias descritas acima, não apresenta incapacidade para suas atividades habituais de agricultora, pois não há alterações importantes ao exame físico/mental e aos demais documentos médicos que cheguem a impedir tal trabalho, nesse momento ou em data anterior, quando afastada, mas sem receber benefício. Realiza tratamento adequado e as doenças mostram-se compensadas, não havendo impedimentos. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução da autora, não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerada APTA."
O expert firmou, portanto, sua conclusão no sentido de que a parte autora está apta para o trabalho e sequer houve redução da sua capacidade laboral.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Analisando o caderno processual, observo que há atestado médico particular, datado de 04/02/2016, sugerindo 1 ano de afastamento (evento 02, OUT10, fl. 04), ao passo que a DER remonta a novembro do mesmo ano, de sorte que antecede significativamente o período controvertido.
Logo, na hipótese sub examine, hei de conferir proeminência às conclusões do jurisperito, porque age imbuído do espírito da imparcialidade, tratando com equidistância os sujeitos envolvidos no litígio, cujo resultado não lhe interessa.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência. Deixo de analisar os demais requisitos, qualidade de segurado e carência mínima, tendo em conta a ausência de incapacidade laborativa por parte da autora.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008134-25.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor refletir sobre a matéria.
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Com efeito, o laudo pericial elaborado por especialista em ortopedia é de excelente qualidade (e. 2.42-51) e não foi infirmado pela documentação clínica carreada aos autos (e. 2. 10). Ademais, a segurada especial de 41 anos de idade, que percebeu auxílio-doença no período de 05-06-2006 a 11-10-2016 (e. 2.9), não apresentou laudo médico capaz de refutar as conclusões do perito judicial, limitando-se a apresentar petição genérica, apegando-se apenas a descrição teórica das enfermidades, sem qualquer demonstração concreta da subsistência do quadro incapacitante após a cessação do benefício pelo Instituto Previdenciário.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008134-25.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001468720178240014
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ROSELI ALVES DOS SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008134-25.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001468720178240014
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | ROSELI ALVES DOS SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O VOTO DO RELATOR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
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