APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034472-70.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ROZILDA PAFF |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, na forma do art. 942 do CPC, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9290433v11 e, se solicitado, do código CRC 1CFA6F0A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034472-70.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ROZILDA PAFF |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 31-07-2015, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 063.428.713-3) cessado em 10-03-1995, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa, tendo em conta que o juízo a quo designou a perícia nas dependências do fórum e nomeou perito não especialista na patologia da autora para a realização do exame. No mérito, refere que é portadora de depressão, ansiedade e artralgias dos membros inferiores, razão pela qual requer a concessão do benefício postulado na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, Requer a parte autora a nulidade da decisão do magistrado que determinou a realização de perícia de forma integrada, ao argumento de que tal decisão vai de encontro à garantia aos prazos processuais.
Diferentemente do sustentado pela apelante, não há óbice à realização de perícia judicial integrada, tendo em conta que tal procedimento simplifica e facilita a produção da prova pericial, indo ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Ademais, nada impede, obviamente, que o Julgador monocrático ouça o perito em audiência, valendo-se da faculdade do artigo 435 combinado com o artigo 130, ambos do CPC de 1973 (artigos 477, § 3º e 370 do novo Código de Processo Civil).
Verifica-se, ainda, ser vantajoso às partes tal procedimento, o qual permite o contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando, assim, a obtenção da verdade real, ao mesmo tempo em que otimiza a tramitação do processo.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Não há óbice legal à realização da "perícia judicial integrada". 2. A perícia pode ser realizada por especialista em medicina do trabalho e em perícias médicas judiciais, haja vista que estes possuem aptidão para avaliar o grau de incapacidade laborativa da parte autora. 3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 4. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 0023285-58.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, D.E. de 03-08-2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0016952-61.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, D.E. de 07-06-2017).
Na mesma linha, é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal está na nulidade da perícia integrada. O juiz a causa optou, com base no § 2º do artigo 421 do CPC/1973, pela denominada perícia informal ou integrada, que consiste na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, em audiência. Quanto ao ponto, o Tribunal a quo não dissentiu da jurisprudência do STJ, ao asseverar a legalidade da perícia informal. Precedente ilustrativo: REsp 1.316.308/SC. 2. Outrossim, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao recurso especial, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Incumbência dada às instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1000607/SC. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
2016/0272986-9. Ministro Mauro Campbell Marques (1141). T2 - Segunda Turma 06/12/2016. DJe 15/12/2016).
Sendo assim, afasto a preliminar e passo ao exame do mérito.
Incapacidade laboral
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 52 anos, e desempenha a atividade profissional de costureira. Foi realizada perícia médica judicial, em 04-08-2014 (Evento 3, OFÍCIO/C9, Página 1). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
Trata-se de pericianda com 48 anos de idade, que compareceu desacompanhada a perícia médica judicial previamente agendada. Informou na anamnese (entrevista clínica), que ao longo de tempo trabalhou como costureira, em empresas e facçoes. Atualmente não está trabalhando desde o dia 01.08.2014.
Narrou fatos relacionados a dores sobre o membro superior direito, sobre o joelho esquerdo e sobre os membros inferiores, desde o ano de 2002.
Atualmente permanece em atendimento médico especializado, com o ortopedista Dr. George Mattos, CRM/SC 10373. Realizou, por indicação medica, sete sessoes de fisioterapias motoras. Apresentou de exames subsidiários: o Exame de Ressonância Magnética da coluna lombar, datado de 17.07.2014, com laudo de "Espondilodiscopatia degenerativa incipiente. Protrusão discal T12-L1". Utiliza de medicamentos; analgésicos, anti-inflamatórios e relaxantes musculares, via oral.
Em termos de exame físico, a biometria referida foi de peso de 87.000 gr. e estatura de 164 cm, com IMC (indice de massa corpórea) classificado como dentro da normalidade. A medida da pressão arterial foi de 125 × 85 mmHg, normal para a idade, assim como os demais sinais vitais. A periciada é uma mulher de cor branca, que deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem o auxílio de aparelhos.
Está em bom estado físico, em bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Está lúcida, orientada no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal. As manobras semiológicas (de exame físico), sobre os segmentos relatados pela autora não evidenciam sinais funcionais alterados.
A mensuração comparativa, com fita métrica, dos membros inferiores, revelou isometria (igualdade) da compleição muscular das coxas e pernas, bilateralmente, descartando amiotrofia ou atrofia muscular.
Pelo anteriormente arrazoado, levando-se em conta a história clínica, o exame fisico geral e segmentar, e a verificação do contido nos autos, esse perito conclui que não existem critérios técnicos para caracterização de invalidez permanente, não estando impedido do exercício de sua atividade profissional, bem como de qualquer outra dentro da sua preparação técnico-profissional.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
No caso dos autos, requer a parte autora o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 1995, no entanto, não juntou nenhum documento, atestados médicos ou novos pedidos formulados perante a autarquia que permitissem afastar a conclusão apresentada pelo perito judicial.
Os documentos contemporâneos à data da cessação do benefício (Evento 3, ANEXOS PET4, Página 14), haja vista que foram produzido há mais de 20 anos, não permitem verificar qual patologia (CID) foi a razão do auxílio-doença concedido à época. Da mesma forma, em consulta ao Sistema Plenus tal informação não foi possível se obter (Evento 8).
Portanto, a única análise médica constante dos autos é a perícia judicial a qual não verificou qualquer incapacidade laborativa por parte da autora.
Por tal razão, ainda, afasto as alegações de cerceamento de defesa, não apenas pelo entendimento deste Tribunal no sentido de que para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017; TRF4, AG 0005511-39.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. de 21-01-2015), mas pelo fato da parte autora não ter juntado prova do seu quadro de saúde capaz de justificar a necessidade de nova perícia.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Deixo de avaliar os demais requisitos, qualidade de segurado e carência, tendo em conta a ausência de incapacidade laborativa.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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VOTO-VISTA
O eminente Relator decide por bem negar provimento ao recurso da parte autora nestes termos:
No caso concreto, a parte autora possui 52 anos, e desempenha a atividade profissional de costureira. Foi realizada perícia médica judicial, em 04-08-2014 (Evento 3, OFÍCIO/C9, Página 1). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
Trata-se de pericianda com 48 anos de idade, que compareceu desacompanhada a perícia médica judicial previamente agendada. Informou na anamnese (entrevista clínica), que ao longo de tempo trabalhou como costureira, em empresas e facçoes. Atualmente não está trabalhando desde o dia 01.08.2014.
Narrou fatos relacionados a dores sobre o membro superior direito, sobre o joelho esquerdo e sobre os membros inferiores, desde o ano de 2002.
Atualmente permanece em atendimento médico especializado, com o ortopedista Dr. George Mattos, CRM/SC 10373. Realizou, por indicação medica, sete sessoes de fisioterapias motoras. Apresentou de exames subsidiários: o Exame de Ressonância Magnética da coluna lombar, datado de 17.07.2014, com laudo de "Espondilodiscopatia degenerativa incipiente. Protrusão discal T12-L1". Utiliza de medicamentos; analgésicos, anti-inflamatórios e relaxantes musculares, via oral.
Em termos de exame físico, a biometria referida foi de peso de 87.000 gr. e estatura de 164 cm, com IMC (indice de massa corpórea) classificado como dentro da normalidade. A medida da pressão arterial foi de 125 × 85 mmHg, normal para a idade, assim como os demais sinais vitais. A periciada é uma mulher de cor branca, que deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem o auxílio de aparelhos.
Está em bom estado físico, em bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Está lúcida, orientada no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal. As manobras semiológicas (de exame físico), sobre os segmentos relatados pela autora não evidenciam sinais funcionais alterados.
A mensuração comparativa, com fita métrica, dos membros inferiores, revelou isometria (igualdade) da compleição muscular das coxas e pernas, bilateralmente, descartando amiotrofia ou atrofia muscular.
Pelo anteriormente arrazoado, levando-se em conta a história clínica, o exame fisico geral e segmentar, e a verificação do contido nos autos, esse perito conclui que não existem critérios técnicos para caracterização de invalidez permanente, não estando impedido do exercício de sua atividade profissional, bem como de qualquer outra dentro da sua preparação técnico-profissional. (Grifei).
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
No caso dos autos, requer a parte autora o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 1995, no entanto, não juntou nenhum documento, atestados médicos ou novos pedidos formulados perante a autarquia que permitissem afastar a conclusão apresentada pelo perito judicial.
Os documentos contemporâneos à data da cessação do benefício (Evento 3, ANEXOS PET4, Página 14), haja vista que foram produzido há mais de 20 anos, não permitem verificar qual patologia (CID) foi a razão do auxílio-doença concedido à época. Da mesma forma, em consulta ao Sistema Plenus tal informação não foi possível se obter (Evento 8).
Portanto, a única análise médica constante dos autos é a perícia judicial a qual não verificou qualquer incapacidade laborativa por parte da autora.
Por tal razão, ainda, afasto as alegações de cerceamento de defesa, não apenas pelo entendimento deste Tribunal no sentido de que para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017; TRF4, AG 0005511-39.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. de 21-01-2015), mas pelo fato da parte autora não ter juntado prova do seu quadro de saúde capaz de justificar a necessidade de nova perícia.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Pedi vista e, após examinar os autos, peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto entendo que há necessidade de realização de perícia com médico especializado em ortopedia, haja vista que a profissão da autora (costureira) efetivamente tem potencialidade de desencadear enfermidades ortopédicas incapacitantes, notadamente quando a autora, ao contrário do que mencionou o expert, é obesa (IMC 32: 87kg e 1,64m).
Com efeito, é cediço que a atividade de costureira demanda longos períodos na posição "sentado", expondo a trabalhadora aos riscos posturais da profissão ao longo dos anos, muitos desses submetida a esforços repetitivos atrás de uma máquina de costura, sem a possibilidade de fazer intervalos adequados, muito menos de investir em fortalecimento muscular da área afetada, o que potencialmente minimizaria os problemas, não estivesse a segurada vivendo, ao que narra, constantemente em crise dolorosa.
A dor associada à profissão que exige a posição predominantemente sentada já foi objeto de diversos estudos, e, no caso das costureiras, também já foi objeto de estudo específico na área da fisioterapia, tal a repetição dos casos. Transcrevo, a propósito, excerto do artigo "Perfil epidemiológico e fatores relacionados à lombalgia em um grupo de costureiras da empresa textil Marka da Paz" (http://www.efdeportes.com/efd162/ lombalgia-em-um-grupo-de-costureiras.htm), foram feitas observações que merecem ser destacadas neste voto:
As lesões por esforços repetitivos (LER) também conhecidos, no Brasil, como distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT), aparecem significativamente relacionadas a aspectos da organização laboral como o trabalho repetitivo, longas jornadas sem pausas e/ou insuficientes, alta velocidade, pressão constante, intensificação e uniformização da forma de produção, vibração, tensão mecânica, aspectos ambientais, equipamentos e mobiliários que não respeitam as diferenças antropométricas dos trabalhadores, levando a movimentos e posturas inadequadas. Com isso há o surgimento de dores e uma grande dificuldade no desempenho de seu trabalho ao trabalhador. Consequentemente tem-se às empresas, problemas onerosos, como despesas médicas, ações trabalhistas, gastos com recrutamento e seleção de pessoal, pagamentos de seguros, significando em redução dos níveis de produtividade e diminuição dos lucros (FALCHI; SILA; SOLZA, 2004; CARDOSO; POPOLIN, 2006; NEVES, 2006; MACIEL; FERNANDES; MEDEIROS, 2006; SERRANO; SANDOVAL, 2010).
Estes fatores, atualmente, são um dos principais problemas de saúde pública e os responsáveis por quase 90% dos afastamentos do trabalho, sendo que, sua prevalência vem atingindo proporções epidêmicas, tornando-se um grave problema de saúde de difícil abordagem, reabilitação e prevenção (MACIEL; FERNANDES; MEDEIROS, 2006; FORMIGONI; VALENTE; BARBOSA, 2008).
A categoria têxtil-confecção, principalmente no setor de costura, está entre as profissões que tem em sua essência uma organização de trabalho que oferece riscos à saúde dos trabalhadores. A operação de máquinas de costura requer o uso repetitivo e coordenado do tronco, extremidades superiores e inferiores das operárias que trabalham em postura sentada prolongada, levando a elevada sobrecarga física, expondo os trabalhadores a sintomatologias dolorosas, fadiga muscular, e até lesões, principalmente na região lombar e nos membros inferiores (MORAES; ALEXANDRE; GUIRARDELLO, 2002; AMBRIOSE; QUEIROZ, 2004; OLIVEIRA; BERTO; MACEDO, 2004; CARDOSO; POPOLIM, 2006; MACIEL; FERNANDES; MEDEIROS, 2006; PERREIRA; LÓPEZ; LIMA, 2009).
No simples fato de passar da postura em pé para a sentada há o aumento da pressão no disco intervertebral, gerado pela transmissão do peso do tronco para a coluna lombar, sobretudo quando se associa a flexão anterior de tronco, levando a desgastes dos discos intervertebrais. Além disso, a postura sentada, adotada pelas costureiras, favorece o estiramento das estruturas da parte posterior da coluna, como ligamentos, nervos e pequenas articulações (MORAES; ALEXANDRE; GUIRARDELLO, 2002; OLIVEIRA; BERTO; MACEDO, 2004; JORGUE JUNIOR; VIEIRA; SANDOVAL, 2010; MARCHAND, 2010).
Assim sendo, o corpo não consegue adaptar-se ao estresse cumulativo da força aplicada repetidamente, e o trauma repetitivo é maior do que a capacidade do tecido regenerar-se. Isso somado às disfunções anatômicas e ao estresse emocional, ocasiona o aumento da tensão muscular, acarretando em excessiva contração ou postura inadequada, tornando-se um ciclo vicioso que leva ao desenvolvimento de distúrbios musculoesqueléticos, dentre eles a lombalgia (OLIVEIRA; BERTO; MACEDO; 2004).
Lombalgia é definida como todas as condições de dor, com ou sem rigidez do tronco, localizadas na região inferior do dorso, em uma área situada entre o último arco costal e a prega glútea, podendo ser acompanhada ou não de irradiação para os membros inferiores. A dor lombar acomete ambos os sexos, tendo predileção por adultos jovens em fase economicamente ativa, sendo considerada a principal causa de incapacidade nas faixas etárias abaixo de 45 anos, além de se tornar a primeira causa de afastamento do trabalho entre os segurados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
(...)
Ao analisar a faixa etária das funcionárias com sintomatologia lombar percebeu-se uma predominância entre as idades de 37 a 41 anos, o que corresponde a 80% destas. Resultados que confrontaram com os encontrados por Oliveira; Berto; Macedo (2004), que em estudo da prevalência de lombalgia em 26 costureiras, a média de idade encontrada nas que apresentavam lombalgia foi de 25,21 anos em comparação com a média deste estudo que foi de 33,14. Já Jesus; Marinho (2006); Kleinpaul et al. (2008) afirmam que os picos de dores lombares ocorrem entre os 35 e 55 anos de idade, como foi encontrado neste estudo. Ambos correlacionam às médias encontradas ao fato de ocorrer associado ao envelhecimento, à diminuição da flexibilidade, da potência muscular e perda de massa óssea, reduzindo a função de sustentação.
(Grifei)
Com efeito, a experiência no Direito Previdenciário tem demonstrado que é frequente o afastamento dos segurados de suas atividades laborativas, muitas vezes transformando-se em casos crônicos, resultantes das atividades repetitivas em posturas inadequadas, sem as indispensáveis pausas e em condições ergonômicas precárias.
Em razão disso, encontram-se nesta Corte inúmeros precedentes jurisprudenciais inclinando-se pela concessão do benefício, mesmo em casos em que a perícia não se mostra sensível ao caso concreto, seja por não verificar incapacidade suficiente, seja por denominá-la de limitação, muitos deles em situações similares à encontrada nos presentes autos (AC Nº 0001375-43.2012.4.04.9999/SC e AC Nº 0010242-20.2015.4.04.9999/SC- Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS; AC Nº 0008988-12.2015.4.04.9999/PR - Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE; AC Nº 0019284-93.2015.4.04.9999/SC - Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
Diante desse contexto, e considerando que a perícia realizada por médico sem especialidade registrada no CREMESC foi extremamente sucinta (e. 3.12) e que inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, impõe-se a anulação da sentença para determinar a reabertura da instrução, mediante nova perícia por especialista em ortopedia.
. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Nessa direção, também se manifesta a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).
Por conseguinte, deve ser provido o recurso da parte autora, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialista.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034472-70.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016980620128240025
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | ROZILDA PAFF |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 782, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO(A) DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O(A) DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337024v1 e, se solicitado, do código CRC CDCB9CDF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034472-70.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016980620128240025
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | ROZILDA PAFF |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 03/05/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370144v1 e, se solicitado, do código CRC 650FBEC2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034472-70.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016980620128240025
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | ROZILDA PAFF |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 01/03/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal CELSO KIPPER
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO(A) DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O(A) DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE.
Data da Sessão de Julgamento: 05/04/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal CELSO KIPPER
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 03/05/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 02/05/2018 16:28:55 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho o Relator, negando provimento ao apelo.
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| Data e Hora: | 04/05/2018 16:48 |
