APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069340-74.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | NATALINA BERTI |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
3. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado faz-se imprescindível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291472v32 e, se solicitado, do código CRC 8ECD529C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069340-74.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | NATALINA BERTI |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 29-05-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 545.428.430-7), condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora, pugna, preliminarmente, pela baixa dos autos em diligência para o fim de que seja reaberta a instrução processual, com a nomeação de novo perito especialista em ortopedia.
No mérito, sustenta, em síntese, ser portadora de enfermidades ortopédicas que, aliadas a suas condições pessoais (46 anos, baixa escolaridade, experiência profissional restrita), lhe incapacitariam para o exercício de sua atividade laborativa, razão pela qual requer o restabelcimento do benefício que lhe fora anteriormente concedido na via administrativa.
Afirma que o julgador não se encontra adstrito às conclusões do laudo judicial e que os demais documentos médicos coligidos aos autos seriam suficientes à comprovação de sua suposta inaptidão laborativa.
Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Tenho que apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faça imprescindível, o que não me parece ser o caso dos autos.
Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. 4. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes. (TRF4, AG 0005511-39.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. de 21-01-2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. Consoante estabelece o Código de Processo Civil, reputando suficientes os pareceres técnicos ou documentos apresentados pelas partes, o Juiz pode dispensar a realização de prova pericial (art. 427 do CPC), permitindo ainda o referido Diploma a realização de perícia mediante inquirição do perito e dos assistentes por ocasião da audiência de instrução e julgamento (art. 421, § 2º, do CPC). Ademais, mesmo quando realizada prova pericial, o julgador a ela não está adstrito, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 436 do CPC). 2. Não sendo a realização da perícia medida impositiva, não há porque recusar a possibilidade de adoção de medidas tendentes a facilitar sua realização, ou a levá-la a efeito com mitigação das exigências processuais, principalmente nos casos de benefícios por incapacidade, em que a prova técnica consiste basicamente em anamnese, exame clínico e análise de documentos, prontuários e exames pelo perito. 3. Não há ilicitude na realização de perícia integrada, mesmo porque a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, pois ele pode ser questionado pelo Juiz e pelas partes. Como também facilita o esclarecimento da situação a presença do próprio segurado, que pode expor diretamente seus problemas e, auxiliado pelo Advogado, esclarecer dúvidas, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem, a propósito, ao princípio da imediatidade. 4. Todo Médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode, em princípio, respeitadas suas aptidões, ser perito. Até pode ocorrer que, em algumas situações, haja necessidade de um conhecimento especializado, a demandar a designação de Médico com conhecimentos mais específicos. 5. Hipótese em que não restou demonstrada situação excepcional a demandar designação de especialista, devendo ser mantida a decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002640-70.2013.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 11/10/2013, PUBLICAÇÃO EM 14/10/2013)
O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, entende que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1514268, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27.11.2015).
Destaco, outrossim, que o profissional nomeado detém a confiança do magistrado, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista.
In casu, o médico designado pelo julgador primevo é especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, tendo demonstrado plena aptidão para avaliar o estado de saúde da parte autora. Para tanto, procedeu à feitura de exames físicos, bem como fundamentou suas conclusões em justificativa técnica elucidativa, ainda que contrária à pretensão autoral.
Por tudo, concluo que inexistem razões para realização de nova perícia, sendo, pois, descabida a baixa dos autos em diligência.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
Mérito
Cumpre, pois, verificar a existência de incapacidade laboral que justifique eventual restabelecimento do benefício pleiteado, postergando a análise dos demais requisitos caso tal incapacidade seja caracterizada.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial em 11-10-2016 (fl. 58). Após exames físicos, o expert foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer impedimento para o trabalho desempenhado pela autora, sendo oportuno transcrever as informações por ele oralmente prestadas (evento 05 - VÍDEO1):
[...] Natalina Berti, 44 anos, escolaridade ensino fundamental incompleto. A perícia foi acompanhada pelo Dr. Gabriel Arcanjo da Luz como assistente técnico da parte autora. O vínculo da requerente é com serviços gerais, mediante concurso no município de Turvo. A partir de 2006, ela informou que trabalhava na reciclagem e foi realocada para copeira junto à sede da prefeitura do município. Tem benefício concedido de 15-04-2006 a 01-07-2006, tendo sido vítima de uma agressão, com traumatismo cranioencefálico leve, com ferida contusa no couro cabeludo e houve uma fratura do metacarpo, osso da mão esquerda. Foi submetida a cirurgia ortopédica. [...]
Depois teve uma nova concessão de benefício previdenciário por poucos dias, de 28-03-2011 a 05-04-2011, possivelmente em relação à queixa de dores e limitação sobre o ombro direito. A queixa trazida na história clínica foi sobre o ombro direito. Tem um ultrassom de 28-10-2015, que revelou tendinose sem rupsturas intra-articulares, sem derrames, sem outra complicação que pudesse caracterizar incapacidade posterior àquele curto período de concessão.
Da mesma forma não há restrição da capacidade laborativa. Houve consolidação médico legal da fratura sobre a mão e o exame físico demonstrou ausência de limitação. A conclusão médica é de ausência de incapacidade laborativa atual ou naquela DCB de 05-04-2011 [...]
O exame físico revelou amplitude de movimentos, força muscular mantida [...] Não há perda anatômica, nem déficit funcional.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Analisando o caderno processual, não visualizo um documento sequer atestando eventual ausência de capacidade laborativa da autora. A bem da verdade, com relação à moléstia pertinente ao último benefício de auxílio-doença (CID M75 - fl. 49), que a requerente pretende ver restabelecido, apenas foi jungido ao feito um exame de ultrossonografia de seu ombro direito (fls. 20-21), incapaz, por si só, de evidenciar sua suposta impotência funcional.
Na espécie vertente, hei de conferir proeminência às conclusões do jurisperito, a uma porque age imbuído do espírito da imparcialidade, tratando com equidistância os sujeitos envolvidos no litígio, cujo resultado não lhe interessa; a duas porque a documentação médica particular é frágil, não possuindo força probatória para desacreditar o trabalho do profissional nomeado pelo juízo; a três porque o desfecho da perícia judicial está em sintonia com o laudo médico do INSS (fl. 56), a robustecer a formação de um conjunto probatório desfavorável à pretensão deduzida em juízo.
Observo, ainda, que as condições pessoais da autora não a impedem de continuar exercendo satisfatoriamente suas funções laborais, sobretudo em face da notória ausência de patologia incapacitante na hipótese sub examine, atestada de forma idônea pelo profissional nomeado pelo juízo.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive com relação aos ônus de sucumbência. Deixo de analisar os demais requisitos, qualidade de segurado e carência mínima, tendo em conta a ausência de incapacidade laborativa por parte do autor.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para R$ 1.020,00 (mil e vinte reais), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Honorários periciais
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069340-74.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | NATALINA BERTI |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem negar provimento ao recurso da parte autora.
Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto o perito nomeado pelo juízo não goza da confiança desta Corte.
Com efeito, ainda que o perito, Dr. Norberto Rauen, CRM/SC 4575, nomeado pelo Juízo a quo, seja especializado em medicina legal, perícias médicas e ginecologia/obstetricia, não se pode olvidar que esta Corte vem reiteradamente anulando perícias feitas por ele (v.g. AC 0002647-96.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/06/2017; AC 0001198-06.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 27/04/2017; AC 0018727-43.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/03/2015), o que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da parte autora, considerando, ainda, a existência de documentação médica dando respaldo à alegação do apelante de que se encontra incapacitado ao trabalho.
De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Dessarte, deve ser provido o recurso, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em ortopedia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar parcial provimento à apelação para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por médico especialista.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069340-74.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007014920168240076
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | NATALINA BERTI |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 789, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 05/04/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 27/02/2018 14:18:21 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069340-74.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007014920168240076
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | NATALINA BERTI |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 01/03/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal CELSO KIPPER
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 05/04/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 03/04/2018 11:58:16 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho o Relator, com a vênia da divergência
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