| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003040-55.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | ANTONIO WIEMES |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
3. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo experto não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254923v30 e, se solicitado, do código CRC 3C83DA35. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003040-55.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | ANTONIO WIEMES |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-09-2015, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB 544.500.679-0), condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora pugna, preliminarmente, pela baixa dos autos em diligência para o fim de que seja realizada nova períca judicial. Para tanto, alega que o trabalho do perito nomeado pelo juízo é padrão e que há contradições nas respostas por ele apresentadas aos quesitos, na medida em que reconhece a existência de patologias, mas nega a ocorrência de quadro incapacitante.
No mérito, sustenta ser portadora de doenças ortopédicas (artrose incipiente em quadril direito, espondiloartrose, degeneração discal inicial e discopatia degenerativa em coluna lombar e lombalgia), que lhe incapacitariam para exercer seu labor, razão pela qual requer a concessão do benefício postulado na peça vestibular.
Aduz, por fim, que os documentos médicos de fls. 09, 13 e 20 seriam suficientes à comprovação de sua suposta inaptidão laborativa.
Decorrido o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
In casu, o médico designado pelo julgador primevo é especialista em ortopedia e traumatologia, tendo demonstrado aptidão para avaliar o estado de saúde da parte autora. Para tanto, procedeu à feitura de exame físico, bem como, segundo referido pelo próprio magistrado (fl. 117), analisou toda a documentação médica encartada nos autos.
Diferentemente do alegado na peça recursiva, não vejo contradição no laudo apresentado, até porque a simples constatação da existência de moléstias de qualquer natureza não implica, automaticamente, em reconhecimento de impotência funcional.
No mais, se a prova é destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novos elementos probatórios para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Logo, na hipótese sub examine, se o julgador de origem fundamentou sua decisão nas informações prestadas pelo perito - sem a necessidade de quaisquer esclarecimentos adicionais - é porque o trabalho por ele desenvolvido foi de todo elucidativo, bastante à formação de um juízo seguro de certeza.
Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo experto não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico.
Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. 4. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes. (TRF4, AG 0005511-39.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. de 21-01-2015).
Por tudo, concluo que inexistem razões para realização de nova perícia, sendo, pois, descabida a baixa dos autos em diligência.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
Incapacidade laboral
Cumpre, pois, verificar a existência de incapacidade laboral que justifique eventual concessão do benefício postulado, postergando a análise dos demais requisitos caso tal incapacidade seja caracterizada.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 56 anos de idade e desenvolveu as atividades profissionais de agricultor, motorista de carga e trabalhador de serviços gerais. Foi realizada perícia médica judicial em 01-10-2014 (fls. 100-104). Após exames físicos, o expert, embora tenha reconhecido ser o demandante portador de enfermidades ortopédicas (sinais incipientes de artrose em quadril direito e espondiloartrose e degeneração discal inicial em coluna lombar), foi conclusivo no sentido de que inexiste qualquer impedimento para seu trabalho. Vejamos:
As doenças encontradas nos exames de imagem do autor não trazem incapacidade laborativa no momento. [...] Todas as patologias são degenerativas e compatíveis com a faixa etária do autor. Não há como definir a data em que iniciaram, pois têm evolução lenta. [...] Os exames comprovam as patologias, mas não a incapacidade. [...] Qualquer tratamento para as patologias atuais do autor pode ser realizado sem afastamento do trabalho [...] O autor pode continuar desempenhando suas funções laborais habituais [...] O autor tem 53 anos. Já trabalhou como agricultor e como motorista e refere agora trabalhar como serviços gerais. Não apresenta sinais de descontinuidade do labor. [...]
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Analisando o caderno processual, observo que o único atestado médico (fl. 09) posterior à data de cessação do auxílio-doença (NB 544.500.679-0), cujo restabelecimento pleiteia o demandante, não indica qualquer estado mórbido incapacitante, mas refere tão somente a percepção do próprio autor com relação a sua condição clínica. Além disso, o atestado de fl. 20, igualmente mencionado nas razões recursais, foi subscrito em período muito anterior ao cancelamento administrativo do aludido benefício, não se prestando a comprovar eventual subsistência de inaptidão laborativa, a fazer concluir, pois, pela recuperação da capacidade de trabalho do autor.
Nesse cenário, hei de conferir proeminência às conclusões do jurisperito, a uma porque age imbuído do espírito da imparcialidade, tratando com equidistância os sujeitos envolvidos no litígio, cujo resultado não lhe interessa; a duas porque o desfecho da perícia judicial está em sintonia com o laudo médico do INSS (fl. 80), a robustecer a formação de um conjunto probatório desfavorável à pretensão deduzida em juízo.
De toda sorte, a radiografia mais recente da parte autora, coligida à fl. 13, revela apenas sinais "incipientes" de artrose em sua coxa femural.
Logo, à míngua de comprovação idônea acerca de suposta persistência da inaptidão laboral da requerente, bem como considerando a assertividade e a proficiência do laudo pericial, entendo indevida a concessão do benefício previdenciário requerido.
Tenho, ainda, que as condições pessoais do autor não o impedem de continuar exercendo satisfatoriamente suas funções laborais, sobretudo em face da notória ausência de patologia incapacitante na hipótese sub examine, atestada de forma idônea pelo profissional nomeado pelo juízo.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência. Deixo de analisar os demais requisitos, qualidade de segurado e carência mínima, tendo em conta a ausência de incapacidade laborativa por parte da autora.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.
Honorários periciais
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003040-55.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005843320148240010
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | ANTONIO WIEMES |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 575, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282361v1 e, se solicitado, do código CRC 5D3F29CD. | |
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