Apelação Cível Nº 5014090-90.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIMAO REZENDE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, apresentando tão somente restrição para a atividade laborativa, não é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Sentença reformada.
4. Condenado o autor ao pagamento das custas, honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor atualizado da causa e honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo para reformar a sentença, cassar a tutela antecipada, dispensar a devolução dos valores recebidos, condenar o autor ao pagamento das custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 04 de outubro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963954v16 e, se solicitado, do código CRC 1A90C616. | |
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Apelação Cível Nº 5014090-90.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIMAO REZENDE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (14/01/2016) que julgou parcialmente procedente ação visando à concessão benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restabelecendo o auxílio-doença NB 601.611.119-1, desde a data da cessação, em 31/07/2013.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que o perito afirmou a capacidade do autor; acaso mantida a sentença postula que a DIB do benefício deve ser fixada na data do laudo pericial. Requer, ainda, que os honorários proporcionais sejam compensados ou reduzidos; o rateio das custas e aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial.
A sentença foi submetida ao reexame necessário pelo juízo a quo.
Considerando que a condenação diz com o restabelecimento do auxílio-doença desde julho de 2013, e a sentença é de janeiro de 2016, verifica-se que o conteúdo econômico corresponde a trinta e quatro competências, o que não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos.
Não conheço da remessa oficial.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em saúde da família, Evento 83 - LAUDPERI1, complementado no Evento 95 - OUT1, informa que a parte autora (lubrificador - 49 anos) apresenta restrições para sua atividade específica, mas que não se encontra incapacitado.
Colhe-se do laudo:
Histórico
Apresenta dor lombar com irradiação para membros inferiores desde 2013. Está em uso de medicações irregular de analgésicos, ártico e gabapentina. Relata que ações diárias no trabalho estão sendo prejudicadas pelo quadro de dor.
Solicitou auxílio-doença ao INSS e foi negado.
Trabalhou por 15 anos com lubrificador (último trabalho), 3 meses como auxiliar administrativo e 3 meses como auxiliar de produção em indústria de geladeira.
Apresentou os seguintes exames complementares:
Ressonância nuclear magnética de coluna lombo sacra (2013): discopatia L4-L5 L5-S1.
Ressonância nuclear magnética de coluna lombro sacra (2014): osteoartrose, pequeno abaulamento de L3-L4, abaulamento de L4-L5 e abaulamento difuso de L5-S1.
Exame físico
O paciente ao exame é um homem, que deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem o auxílio de aparelhos; está em bom estado físico. Está lúcido e orientado no temo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória esta presente e preservada.
O exame físico direcionado demonstrou dor a em coluna lombar (teste de Laseg pioitivo), marcha claudicante, hipotrofia de musculatura dorsal e limitação de movimentação de membros inferiores.
Conclui o expert que:
trata-se de um processo de Responsabilidade Civil, por alegado Ação para Concessão de Auxílio-Doença, estando o Autor na condição de Segurado. De todos os elementos encontrados nos exames complementares e exame físico destacamos para a perícia:
1) A evolução degenerativa de do exame realizado em 2013 para 2014 é notório e denota quadro álgico intenso principalmente executando tarefas que necessitem de postura inadequada e levantamento de peso.
Conclusão
O periciado encontra-se com restrições a exercer atividades que exijam postura inadequada e levantamento de peso, ou seja, determinadas atividades na função de lubrificador não podem ser realizadas.
Em complementação, afirmou o perito que:
O periciado não é inapto ao trabalho conforme se constou em exame físico e exame de imagem fornecido. E sim existem restrições ao trabalho conforme foram expressas no laudo. Esclarecendo ao juízo quando houve afirmação de que as lesões apresentadas em ressonância magnética de coluna lombar eram irreversíveis e permanente esclareço que são lesões degenerativas, ou seja, advém da característica pessoal e independem do trabalho, porém este pode intensificar ou mesmo acelerar o processo de degeneração. Entende-se então que apesar das lesões serem irreversíveis não denotam incapacidade para o trabalho ou mesmo invalidez.
Merece provimento o apelo da autarquia.
Conforme se vê dos esclarecimentos complementares prestados pelo perito, o autor, em verdade apresenta restrições para trabalho, que não denotam incapacidade.
A existência de restrição para o trabalho habitual não é o bastante para a concessão dos benefícios por incapacidade, sendo necessário que a parte se encontre incapacitada para o labor, o que não é o caso dos autos.
A circunstância do requerente ser pessoa relativamente jovem, 49 anos, reforça o juízo acerca da sua capacidade para o trabalho e da prematuridade da concessão de benefício por incapacidade em face da existência, tão somente de restrição para o labor.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico.
Registro que diante da inexistência de notícia acerca da ocorrência de acidente de qualquer natureza, deixo de cogitar da concessão de auxílio-acidente.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, é de ser dado provimento ao recurso do réu para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido do autor. Invertido o ônus da sucumbência.
Custas, honorários advocatícios e periciais
Condeno o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor atualizado da causa e em honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial, provida a apelação para reformar a sentença, cassada a tutela deferida, dispensada a devolução dos valores recebidos em tutela deferida em sentença, condenado o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios de 10%, incidente sobre o valor atualizado da causa, e em honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Dispositivo
Assim sendo, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo para reformar a sentença, cassar a tutela antecipada, dispensar a devolução dos valores recebidos, condenar o autor ao pagamento das custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 01/06/2017 18:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014090-90.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIMAO REZENDE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar os autos e, com a vênia da nobre Relatora, ouso divergir quanto ao mérito da decisão, acompanhando, todavia, seu posicionamento acerca do não conhecimento da remessa necessária.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico nomeado pelo juízo, em 06.08.2015, juntada no ev83, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
O exame físico direcionado demonstrou dor em coluna lombar (teste de Laseg positivo), marcha claudicante, hipotrofia de musculatura dorsal e limitação de movimentação de membros inferiores. (...) A evolução degenerativa do exame realizado em 2013 para 2015 é notório e denota quadro álgico intenso, principalmente executando tarefas que necessitem de postura inadequada e levantamento de peso. (...) O periciado encontra-se com restrições a exercer atividades que exijam postura inadequada e levantamento de peso, ou seja, determinadas atividades na função de lubrificador não podem ser realizadas. (...) O periciado é portador de hérnia de disco e a condição clínica atual limita a capacidade de trabalho para a função exercida. (...) Incapacidade laborativa temporária. (...) A incapacidade se aplica a todas funções que exijam levantamento de peso e postura inadequada. (...) A lesão apresentada é permanente e irreversível, porém, se tratada adequadamente pode tornar o periciado novamente apto ao trabalho. (...) Não é possível a data de início da incapacidade, as queixas iniciaram em 2013 e porventura podem marcar o início da incapacidade. (...) Houve agravamento de 2013 para 2014 evidenciado pelos exames complementares apresentados. (...) As medicações permitem melhorar a qualidade de vida reduzindo dor e repondo cartilagem. (...) Lombalgia (M54.4). (...) 1 ano de repouso, tratamento medicamentoso otimizado e fisioterapias poderão capacitar o periciado ao trabalho.
Em complementação ao laudo, o perito refere (ev95):
O periciado não é inapto ao trabalho conforme se constou (sic) em exame físico e exame de imagem fornecido. E sim, existem restrições ao trabalho, conforme foram expressas no laudo. Esclarecendo ao juízo, quando houve afirmação de que as lesões apresentadas em ressonância magnética de coluna lombar eram irreversíveis e permanentes, esclareço que são lesões degenerativas, ou seja, advém da característica pessoal e independem do trabalho, porém, este pode intensificar ou mesmo acelerar o processo de degeneração. Entende-se então que apesar das lesões serem irreversíveis, não denotam incapacidade para o trabalho ou mesmo invalidez.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 50 anos (nascimento em 10.06.1967);
b) profissão: lubrificador de veículos em postos de combustível;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 11.04.2013 a 31.07.2013 e de 20.08.2014 a 11.03.2015, ambos tendo como diagnóstico doença de CID10 M54.4 (conforme consulta ao sistema PLENUS); em 31.07.2013, ajuizou a presente ação;
d) outros documentos trazidos aos autos:
- laudo de ressonância magnética de coluna lombar, realizada em 11.04.2013, trazendo as seguintes alterações: os discos intervertebrais entre L3 e S1 apresentam baixa intensidade de sinal nas sequências ponderadas em T@ (desidratação). Redução da amplitude e discreto abaulamento difuso dos respectivos discos intervertebrais. Faixas de hipersinal em T2 e hipossinal em T1 nos platôs vertebrais de L4-L5 e L5-S1, provavelmente relacionado alteração degenerativa tipo Modic 1 (edema). (...) Estudo por ressonância magnética da coluna lombo-sacra demonstrando discopatia degenerativa lombar. (ev1, OUT6);
- atestado médico de 10.07.2013, informando que o autor se encontra em tto para lombo ciatalgia, RNM anexo e necessita de 3 (três) meses de afastamento para tto fisioterápico. M54.4. (ev1, OUT6);
Conforme se verifica da documentação juntada com a inicial, e, em especial, no conteúdo do laudo pericial, a parte autora é portadora de doença ortopédica degenerativa de coluna, que sem dúvida dificulta aos indivíduos a realização de atividades com maior exigência de esforço físico. Tal dificuldade vem atestada, inclusive, no próprio laudo pericial judicial.
Desse modo, mesmo que o perito nomeado pelo juízo tenha estabelecido que não existe incapacidade laboral, embora o autor apresente restrições à realização de sua atividade laborativa normal, o julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Outrossim, com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Por tal razão, resta evidente que a patologia que acomete a parte autora a incapacita para as atividades na côo lubrificador, as quais, como é cediço, demandam trabalho árduo, sujeito a esforços físicos intensos e repetitivos, além de posições corporais nada ergonômicas. Por certo, o duro trabalho que a parte autora desenvolveu ao longo de toda a sua via é fator determinante para seu atual estado de incapacidade.
Impende salientar que o perito descreveu que as moléstias que acometem a parte autora são crônicas e degenerativas, ou seja, a tendência é a piora com o passar do tempo, assim, o desempenho da atividade tenderá a acelerar o desenvolvimento da doença.
Assim, demonstrado nos autos pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que o requerente é portador de moléstia que o incapacita totalmente para suas atividades laborativas, e à míngua de recurso da parte autora, deve ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo (31.07.2013), restando, desde já, autorizado o desconto dos valores percebidos pelo autor a título de auxílio-doença entre 20.08.2014 a 11.03.2015.
Por fim, cumpre destacar que o fato de ter havido exercício de atividade laboral após o início da incapacidade, tal como assinalado em seu CNIS, não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social, não cabendo quaisquer descontos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SEGURO DESEMPREGO. ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. No caso, muito embora o laudo médico oficial tenha concluído pela existência de incapacidade total e definitiva, a pouca idade da autora (38 anos - nascida em 18/03/1974) indica que não é caso de aposentadoria por invalidez. A autora deve, na verdade, afastar-se das suas atividades laborais por tempo razoável, realizar tratamento adequado e, após, ser novamente reavaliada para concluir-se no sentido da possibilidade de retorno ao trabalho. Logo, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder a autora o benefício de auxílio-doença até que a segurada esteja apta a retornar ao trabalho ou reabilitada para atividade compatível com sua limitação física, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, ou em não havendo possibilidade de recuperação após o período de reabilitação e nova perícia, poderá em âmbito administrativo, fazer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, mostra-se correto o estabelecimento do seu termo inicial em tal data, em observância à previsão do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. No caso, como o perito judicial não precisou a data de início da incapacidade, esta deve ser fixada na data da perícia judicial, momento em que restou confirmada a existência de incapacidade para o labor.
4. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91 "é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
5. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em princípio, não elide o direito à percepção do benefício, isso porque, tendo a Autarquia indeferido o benefício, com certeza, obrigou a autora continuar trabalhando, para buscar uma fonte de renda, ainda que precariamente, por uma questão de sobrevivência. Sob a ótica da efetiva prestação, não houve simultaneidade de exercício de atividade profissional com o gozo de benefício por incapacidade, mas sim a necessidade fática do vínculo trabalhista do qual provinha o sustento próprio e familiar no lapso temporal em que a demandante buscava o amparo decorrente da incapacidade laboral já cristalizada.
6. (...)
7. (...)
8. (...)
9. (...)
(TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, AC nº 0009888-34.2011.404.9999/RS, j. 20/03/2012, DE 30/03/2012)
Dos consectários legais
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Deve ser ressaltado que se deixa de aplicar a regra constante do novo diploma processual, no sentido da fixação dos honorários em relação ao valor atualizado da causa quando não houver condenação principal (§ 4º, III, art. 85), uma vez que, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
Apelação Cível Nº 5014090-90.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013191220138160071
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIMAO REZENDE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1081, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA, CASSAR A TUTELA ANTECIPADA, DISPENSAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS, CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9026991v1 e, se solicitado, do código CRC AA253A82. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 01/06/2017 18:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014090-90.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013191220138160071
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIMAO REZENDE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 597, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA, CASSAR A TUTELA ANTECIPADA, DISPENSAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS, CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Comentário em 31/08/2017 12:10:55 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da Eminente Relatora, acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167755v1 e, se solicitado, do código CRC 67428914. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/09/2017 16:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
Apelação Cível Nº 5014090-90.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013191220138160071
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIMAO REZENDE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA, CASSAR A TUTELA ANTECIPADA, DISPENSAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS, CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA, CASSAR A TUTELA ANTECIPADA, DISPENSAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS, CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 06/09/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 27/09/2017 17:41:48 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia à divergência para acompanhar a Relatora.
Comentário em 03/10/2017 14:51:30 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a Relatora.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201130v1 e, se solicitado, do código CRC A6A1B59A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 05/10/2017 16:33 |
