Apelação Cível Nº 5027645-72.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE MARCELINO DE ANDRADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença e de posterior auxílio-acidente.
A sentença, proferida em 19/06/2018, julgou improcedente o pedido aduzido na inicial, visto que o perito não reconheceu a incapacidade do autor para exercer sua atividade laboral.
O autor opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para corrigir omissão, passando a constar na sentença que não ficou comprovado que entre 01/12/2012 e 07/05/2013 o requerente estava incapaz, não fazendo jus ao benefício.
Recorre a parte autora, sustentando, em síntese, que o laudo pericial confirma a existência de limitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-acidente a contar da data de cessação do auxílio-doença (01/06/2013). Requer, ainda, a concessão do benefício de auxílio-doença pelo período de 01/12/2012 a 07/05/2013, vez que o recorrente se encontrava incapacitado para o labor, passando até mesmo por tratamento cirúrgico de difícil recuperação.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurado, com 46 anos, que trabalha como auxiliar de produção em frigorífico de aves e anteriormente trabalhava como cortador de cana.
O laudo pericial firmado pelo Dr. Helio Prince Garcia Martins, constante no evento 34, atestou que o autor é portador de fratura de joelho esquerdo (CID S82.1) e varizes de membros inferiores sem úlcera ou inflamação (CID I83.9).
Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que o periciado apresenta déficit funcional definitivo decorrente da redução da amplitude do movimento articular de joelho esquerdo, em grau médio e incapacidade laboral parcial e permanente, havendo impedimento definitivo para a realização do trabalho que exercia à época do acidente (corte de cana), mas não para a atividade atual como auxiliar de produção:
- Periciado com história de fratura de joelho esquerdo em acidente de trânsito ocorrido em 30/06/2011, evoluindo com déficit funcional definitivo decorrente da redução da amplitude do movimento articular de joelho esquerdo, em grau médio,conforme condição discriminada no Quadro 6, item ´´g``, do Anexo III do Decreto 3.048/99.
O quadro apresentado determina Incapacidade Laboral Parcial Permanente, onde há impedimento definitivo para a realização do trabalho que exercia à época do acidente (corte de cana), podendo ser reabilitado para uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional, que não exijam esforço moderado a intenso de joelho esquerdo, à exemplo da atividade que exerce atualmente (auxiliar de produção em frigorífico de aves), podendo continuar a desenvolver esta última.
- A data do início da doença (DID) foi estabelecida em 30/06/2011, assim como a data do início a Incapacidade (DII) aferida.
A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
A controvérsia dos autos reside em verificar se entre o período de 01/12/2012 a 07/05/2013 o autor apresentava incapacidade laboral e se há sequelas resultantes do acidente de trânsito sofrido pelo demandante e da redução da capacidade laboral decorrente dos episódio acidentário ocorrido em 30/06/2011.
Conforme demonstrado acima, o perito afirmou que a parte autora apresenta incapacidade permanente para a atividade que exercia à época do acidente, como cortador de cana, porém para a última atividade, como auxiliar de produção, não há incapacidade.
Assim, tendo em vista que a incapacidade para a atividade no corte de cana teve início em 30/06/2011, resta verificar quando o requerente foi reabilitado para outra atividade.
Da análise da CNIS do autor, extrai-se que até 2015 o segurado trabalhava em usina de cana de açúcar, logo, no período de 01/12/2012 a 07/05/2013, o demandante estava incapacitado para sua atividade habitual, em decorrência de fratura no joelho esquerdo.
Portanto, estando o autor incapaz para seu trabalho habitual, faz jus ao recebimento de auxílio-doença de 01/12/2012 a 07/05/2013.
Passa-se à análise da possibilidade de recebimento de auxílio-acidente.
O perito atestou que o requerente apresenta déficit funcional definitivo decorrente da redução da amplitude do movimento articular de joelho esquerdo, em grau médio, decorrente de acidente, conforme trecho do laudo:
10.4- ANÁLISE DO NEXO ACIDENTÁRIO:
CONCLUSÃO
Foi caracterizada a natureza acidentária do dano apresentado em joelho esquerdo, haja vista a demonstração de lesão de etiologia traumática.
A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Importa referir, também, que A relação das situações constantes do anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva, e que O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (TRF4, AC 5008597-69.2015.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, juntado aos autos em 22/06/2018).
Em que pese o autor ter sido considerado apto para realizar sua nova atividade laboral, o fato de ter sido comprovada a existência de déficit funcional, já é suficiente para preencher o requisito referente à redução da capacidade laborativa, necessário para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Diante do contexto, a sentença deve ser reformada, para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a contar de 31/05/2013, dia subsequente à cessação do auxílio-doença, devendo ser descontados os períodos em que a parte recebeu auxílio-doença após essa data. No mais, concedido o benefício de auxílio-doença entre 01/12/2012 e 07/05/2013.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016.
Reformada a sentença de improcedência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida, para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente a partir de 31/05/2013 e o benefício de auxílio-doença entre 01/12/2012 a 07/05/2013.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Por fim, determinada a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001775716v11 e do código CRC 26400b75.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5027645-72.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE MARCELINO DE ANDRADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. incapacidade laboral. auxílio-acidente. Redução permanente da capacidade laboral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. tutela específica.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar sua atividade habitual à época, lhe é devido a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
4. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001775717v3 e do código CRC a58fa50e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020
Apelação Cível Nº 5027645-72.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOSE MARCELINO DE ANDRADE
ADVOGADO: GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 26/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:20.