APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000447-25.2014.4.04.7028/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO VIEIRA DE GODOI |
ADVOGADO | : | LUCIANA HAINOSKI |
: | CÍNTIA ENDO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. VEREADOR. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Percepção de benefício por incapacidade concomitantemente ao exercício de cargo de natureza política, possibilidade, precedente deste tribunal (APELREEX 0018422-25.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/08/2016).
4. Fixada a incapacidade em data anterior à cessação administrativa do benefício, maio de 2009, desde então é devido o restabelecimento do auxílio-doença.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780354v10 e, se solicitado, do código CRC E1308B1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000447-25.2014.4.04.7028/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
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: | CÍNTIA ENDO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do autor determinando o restabelecimento do auxílio-doença desde 01/05/2009.
Apela a autarquia previdenciária alegando que a parte autora não está incapacitada para todo e qualquer trabalho; e que durante o gozo de auxílio-doença laborou, a confirmar que não está incapacitada para o trabalho.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, tenho por interposta a remessa oficial.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico perito, em 14/09/2010, ev. 1-LAUDO4 - páginas 1/6, informa que o demandante (montador industrial - 48 anos) encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para sua atividade profissional.
Em resposta aos quesitos apresentados, afirmou o perito:
Quesitos do juízo:
a- O autor sofre alguma doença/enfermidade/deficiência? Em caso positivo, quais?
R: CITADAS ACIMA
(espondilose lombar e artrose coxofemoral esquerda, coxoartrose esquerda, espondiloartrose lombar e artrose coxofemoral esquerda, coxoartrose, osteonecrose coxofemoral esquerda) pag. 2.
b- A patologia sofrida pelo autor, dão causa à necessidade permanente de auxílio de outra pessoa?
R: Não.
c- As patologias sofridas pelo autor têm características de agravamento?
R: Disponho de relatórios médicos datados de 2001 a 2004 mostrando evolução da lesão e posteriormente apenas após março de 2009 após suspensão do benefício; da mesma forma não disponho de exames de imagem anteriores ao ano de 2008 a fim de comparação de evolução das lesões. De qualquer forma, quanto aos exames que disponho, não percebo evolução importante, mesmo alguns dos exames sendo pouco específicos para visualização de estruturas articulares menos densas. Sabe-se ainda que o quadro de obesidade agrava a patologia de base.
d- Existe possibilidade de reversão de seu quadro clínico por intervenção cirúrgica ou outro tipo de trabalho?
R: Há possibilidade de controle sintomático/fortalecimento muscular grupo-específico com fisioterapia ou profissional de saúde orientado; e como fator primordial: perda de peso.
e- As patologias portadas pelo autor provocam dores e limitações físicas? Em caso positivo, quais?
R: Sim, principalmente em membro inferior direito; porém com bom controle sintomático, com crises esporádicas (mensais) sem medicação no momento.
f- Qual é a profissão e a última atividade laboral exercida pelo autor? Qual seu grau de escolaridade/instrução? Qual a idade do autor:
R: CITADO ACIMA. DURANTE HISTÓRIA PREGRESSA.
(48 anos, ensino médio completo, casado; trabalha desde adolescente (ferreiro, balconista, motorista, mecânico-oficina própria). Último trabalho como montador industrial por 8 anos; segundo registro última atividade de pequeno impacto, durante período em benefício. História da moléstia atual (narrada pelo periciado): paciente relata que após queda há aproximadamente 7 anos queda de altura (2 metros) com trauma em região de quadril. Posteriormente a este fato iniciou com dores em perna esquerda que dificultavam sua atividade laboral. Relata ainda que houve tentativas de retorno ao trabalho sem sucesso. Segundo relato do paciente as dores eram em pontada de leve a moderada intensidade: sem irradiação; melhora com membro inferior esticado e ao simples repouso; piora com caminhadas. Porém paciente refere várias vezes iniciar partidas de futebol; BENEFÍCIO: 30/05/2002 a 29/11/07 01/01/09 a 01/05/09. Percebe-se que paciente encontra-se registrado em atividade laboral durante período em benefício. Relata história mórbida pregressa: nega cirurgias) páginas 1 e 2.
g- As patologias portadas pelo autor comprometem o raciocínio e a concentração, lhe acarretando dificuldades para o desempenho de sua função laboral atual?
R: Não.
h- As patologias portadas pelo autor comprometem os movimentos da coluna e/ou membros inferiores e posteriores, ou outra parte do corpo?
R: Sim para membro inferior direito no momento.
i- As patologias portadas pelo autor exigem repouso para sua recuperação?
R: O repouso absoluto não tem significado; porém evitar sobrecarga em articulação coxo-femoral está indicada para retardar a evolução da lesão.
j- Há incapacidade total ou parcial para o exercício de sua atividade profissional?
R: Parcial, possibilitado para atividade de menor ou nenhum impacto sobre as estruturas comprometidas, ou outra de menor impacto, assim como a de balconista que já executou anteriormente. Mas não para a atividade montador industrial ou qualquer outra de grande impacto.
k- Existindo incapacidade parcial ou total, esta incapacidade é temporária ou permanente? Por quê?
R: Permanente, já que apesar de haver bom prognóstico com as recomendações médicas não há possibilidade de cura da lesão neste estágio de evolução, apenas retardar evolução e controle dos sintomas.
l- É possível afirmar, desde quando aproximadamente existe a incapacidade? Quais razões que levam a conclusão?
R: Relatada durante história da moléstia atual (anamnese) baseado na história e exames.
m- O autor, com as patologias que porta, tem condições de suportar carga horária de 44h semanais ou 220h mensais executando seu trabalho habitual, fazendo uso das áreas do corpo afetadas pela doença, sem que comprometa a sua integridade física e psico-emocional? Justifique a resposta.
R: Sim, relata atividade laboral recente em atividade de menor ou nenhum impacto sobre as estruturas comprometidas, podendo manter tais atividades, ou outra de menor impacto, assim como a de balconista que já executou anteriormente. Mas não para a atividade de montador industrial ou qualquer outra de grande impacto. Paciente não procurou readequação profissional no período em benefício, mesmo com idade e nível de instrução compatíveis.
n- Quais as medicações ministradas? Há efeitos colaterais? Há efeitos sedativos?
R: Sem medicações no momento.
I- A parte requerente é portadora de moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade habitual ou para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo elencar os fatos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (depoimento pessoal do autor, exames, laudos, etc.).
R:Baseado em exame físico, complementar e história: podendo manter atividades de pequeno esforço, ou outra de igual esforço, assim como a de balconista que já executou anteriormente. Mas não para a atividade montador industrial ou qualquer outra de grande impacto.
II- Em virtude da incapacidade descrita restou o autor impossibilitado para o desempenho da atividade que exercia à época do surgimento, podendo, porém exercer outra? Por quê?
R:Sim, para atividade de pequeno ou nenhum impacto sobre as estruturas comprometidas, como as relatadas recentemente, podendo manter tais atividades, ou outra de menor impacto, assim como a de balconista que já executou anteriormente. Mas não para a atividade de montador industrial ou qualquer outra de grande impacto.
III- Que exigências profissionais exclusivamente ligada à profissão exercida pela parte autora a patologia encontrada (se foi encontrada) compromete?
R: Sobrecarga de articulação coxo-femoral.
IV-Louvou-se a perícia em exame complementar ou especializado? Em caso negativo, indicar o motivo pelo qual o dispensou;
R: Sim, descritos.
V- Há possibilidade de recuperação da capacidade laboral para o exercício de outra profissão, diversa e habitual, em razão do decurso do tempo?
R: Sim. Porém paciente não procurou readequação profissional no período em benefício, mesmo com idade e nível de instrução compatíveis.
VI-Face à incapacidade o segurado está?
R: Limitada para realizar atividades de grande e moderado esforço fisco mas não outra.
VII- Pode o segurado exercer tarefas que lhe exijam esforço físico?
R: Sim para atividades de pequeno esforço.
VIII- Tratando-se de incapacidade temporária, qual seria o prazo estimado para a recuperação do examinado, se obedecidas as prescrições médicas?
R: Paciente necessita realizar perda de peso; fortalecimento muscular localizado a fim de melhorar o prognóstico da doença e obter ganho funcional; assintomático no momento e apto para a última atividade executada. Sem possibilidade de cura total.
* Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? Por quê? É possível afirmar que o autor estava incapaz quando o INSS negou/suspendeu o benefício? Porquê? Tal incapacidade permanece até hoje?
R: Aproximadamente 7 anos segundo relatos do paciente, comprovado lesão significativa em 2004 por relatórios médicos e exames complementares apenas em 2008. Percebe-se ainda que os relatórios datam de 2001 a 2004, e posteriores a suspensão do benefício em 2008. É fato ainda que a patologia diagnosticada em 2004 é perceptível até o momento (exame físico, complementar) porém paciente oligossintomático no momento, mesmo sem medicação. Podendo então apresentar-se da mesma forma na época da consulta pelo INSS.
* Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, tal incapacidade impede o autor, ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o perito explicar as atividades desempenhadas pelo autor nessa profissão, que sua doença o impede de realizar.
R: Pode manter atividades de pequeno esforço, ou outra de igual esforço, assim como a de balconista que já executou anteriormente. Mas não para a atividade de montador industrial ou qualquer outra de grande impacto (evitando sobrecarga de articulação coxo-femoral).
* Caso resposta afirmativa; é temporária ou permanente? Se temporária: qual tempo de recuperação? Se permanente há possibilidade de reabilitação para qualquer atividade que lhe garanta subsistência e em quanto tempo (exemplos de atividades)? Qual o motivo de invalidez se houver?
R: Parcial, mas permanente, já que apesar de haver bom prognóstico com as recomendações médicas não há possibilidade de cura da lesão neste estágio de evolução apenas retardar evolução e controle dos sintomas.
Sim. Porém paciente não procurou readequação profissional no período em benefício, mesmo com idade e nível de instrução compatíveis.
Lesão coxo-femoral com sinais de degeneração articular.
* Louvor o perito de exames complementares, para a realização desta perícia?
R: Sim, anexos.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Considerando as conclusões do laudo judicial, à conta da temporária incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais, é devido o restabelecimento do auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade, a teor do artigo 62, da Lei 8213/91.
Destaco que por se tratar de restabelecimento de auxílio-doença a qualidade de segurado e carência restam incontroversas.
Quanto à alegação de que o autor trabalhou/manteve vínculo previdenciário durante o benefício, registre-se que conforme o extrato do CNIS, cuja incorporação ao processo eletrônico ora determino, o requerente efetivamente esteve vinculado à Câmara Municipal do Município de Imbaú (tipo de vínculo empregado segundo o CNIS) na qualidade de vereador, segundo a instrução processual.
O exercício do cargo e vereador não é incompatível com a percepção de benefício por incapacidade, segundo já decidiu este tribunal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez: ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4, APELREEX 0018422-25.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/08/2016)
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 498.104.309-06) desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial, tida por interposta, restam improvidos; prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de cumprimento de sentença; determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000447-25.2014.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50004472520144047028
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO VIEIRA DE GODOI |
ADVOGADO | : | LUCIANA HAINOSKI |
: | CÍNTIA ENDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1622, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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