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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CÂNCER DE MAMA. MONOPARESIA DE MEMBROS SUPERIORES. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. TERMO IN...

Data da publicação: 12/09/2020, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CÂNCER DE MAMA. MONOPARESIA DE MEMBROS SUPERIORES. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando o conjunto probatório, a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas como agricultora, sendo devido o benefício de auxílio-doença. 3. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. 4. No caso concreto, a autora apresentou notas fiscais de venda de arroz e cartas de concessão de benefícios pelo INSS. Os documentos foram corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência. 5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5006794-75.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006794-75.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALESSANDRA BETTONI MERINI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 20/11/2019, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (14/02/2018).

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária repisa o argumento de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Argumenta, também, que não há comprovação da qualidade de segurado da autora na Data de Início da Incapacidade, a qual, sustenta, seria anterior ao ingresso no RGPS. Postula, caso mantida a condenação, que seja considerado como marco inicial do benefício a data de juntada aos autos do laudo do perito judicial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cumpre verificar a presença simultânea dos requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados. Quanto à qualidade de segurado, questionada pelo INSS, entendo que sua análise somente será viável após a verificação da Data de Início da Incapacidade (Capítulo II.4 da apelação).

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 47 anos e desempenha a atividade profissional de agricultora. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Ortopedia, em 26/10/2018 (Evento 20, LAUDOPERIC1), complementado pelo laudo do Evento 36. O perito apresentou o quadro clínico da autora da seguinte forma:

A Autora foi operada a primeira vez em 2006 de tumor da mama direita. Fez radioterapia e quimioterapia. Em 2014 foi operada de tumor do seio esquerdo. Fez também radioterapia. Devido a linfoadenectomia bilateral, evoluiu com parestesias dos membros superiores.

(...)

Exame físico Seios: - cicatrizes de retirada de nódulos dos seios e glânglios das axilas

Ombro direito - abdução 90 graus e limitação moderada das rotações

Ombro esquerdo: - abdução 120 graus e limitação moderada das rotações

Portanto, o expert do juízo confirma que a autora foi acometida por câncer de mama, com tratamento cirúrgico (em 2006 e 2014), radioterápico e fisioterápico, tudo de acordo com os documentos médicos de Evento 1, DEC6, Página 6 a Evento 1, DEC13, Página 4.

A queixa principal da autora é referente à monoparesia dos membros superiores (Evento 1, CERT1, Página 2), ou seja, as parestesias mencionadas pelo perito no trecho transcrito. Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

01) Apresenta a requerente, no momento da perícia, qual(is) doença(s)? Qual(is) a(s) CID(s)?

R. Seqüela de tumor maligno dos seios direito e esquerdo. CID 50.9.

02) Caso positivo, a(s) doença(s) ou moléstia(s) o(a) incapacitam para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (Agricultora) por mais de 15 (quinze) dias consecutivos?

R. Não.

03) Se presente, é possível fixar com certa segurança, ou algum grau de probabilidade, a data de início da doença? R. 2006.

04) Se presente, é possível fixar com certa segurança, ou algum grau de probabilidade, a data de início da incapacidade?

R. A Autora este incapacita a primeira vez em 2006.

05) a) É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade desde 14.02.2018?

R. Não.

(...)

06) Havendo redução da capacidade laborativa, qual o seu grau? Quais são as tarefas que a parte autora pode desenvolver normalmente, e quais não pode; com que produtividade, em face das limitações?

R. Autora deve evitar sofrer lesões corto contusas nos membro superiores.

07) Havendo incapacidade, esta decorreu de agravamento da doença? O agravamento da doença se deu em razão da atividade profissional da parte autora?

R. No presente momento, Autora não está incapacitada para o trabalho. 08) Atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante? R. Sim.

(...)

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

R. Sim. Seqüela de tumor maligno dos seios direito e esquerdo.

(...)

e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?

R. Não houve perda anatômica. A força muscular está diminuída.

f) A mobilidade das articulações está preservada?

R. A Autora apresenta limitação parcial da mobilidade dos ombros direito e esquerdo.

(...)

h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:

R. Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;

(...)

d) Em caso de redução da capacidade laborativa, esta é parcial/total e permanente/temporária?

R. Parcial e permanente.

Formulados quesitos complementares, assim se manifestou o expert:

1) A força muscular diminuída e a limitação parcial da mobilidade dos ombros direito e esquerdo podem ser consideradas definitivas, ou há possibilidade de melhora?

R. Sim.

2) Em termos percentuais, em quanto a capacidade dos membros superiores é afetada em face da força muscular diminuída e limitação parcial da mobilidade dos ombros direito e esquerdo, para a realização de esforços repetitivos?

R. 25%

3) A força muscular diminuída e a limitação parcial da mobilidade dos ombros direito e esquerdo podem, a longo prazo, evoluir para o impedimento da mobilidade dos membros superiores?

R. Não.

4) A força muscular diminuída e a limitação parcial da mobilidade dos ombros direito e esquerdo permitem que a autora desempenhe todas as atividades habituais de agricultora (ex.: para o plantio, cultivo e colheita de gêneros agrícolas) a todo o tempo da jornada de trabalho? Justifique.

R. A Autora tem dificuldades de exercer atividades laborativas que necessitem elevar os membros superiores acima do nível dos ombros.

5) O desempenho das atividades repetitivas da função habitual de agricultora é capaz de agravar as sequelas suportadas pela autora? Por quê?

R. Sim. É possível que o desempenho das atividades pode agravar as sequelas da Autora.

Portanto, a perícia judicial comprovou que a autora tem limitações na movimentação dos membros superiores decorrentes de sequela de tumor maligno de mama bilateral.

Contudo, o perito considerou que não há incapacidade para o trabalho, mas sim redução de 25% da capacidade laboral, devido às limitações parciais da mobilidade dos ombros e à diminuição de força, que implicam em dificuldade de exercer atividades que necessitem elevar os membros superiores acima dos ombros.

O Magistrado a quo entendeu que havia incapacidade parcial e temporária e julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença. Já o réu acredita que "o perito do juízo apontou mera limitação parcial da autora para algumas atividades. Assim, a autora poderá readequar as suas atividades laborais, tendo em vista a limitação apontada".

Não assiste razão ao réu.

Os atestados médicos trazidos aos autos pela autora não foram afastados, mas confirmados pela perícia judicial. Os atestados de Evento 1, DEC6, Páginas 1/2 (07/03/2018 e 01/02/2018) e Evento 1, DEC6, Páginas 4/5 (sem data) informam que a autora foi submetida a mastectomia bilateral e apresenta monoparesia bilateral.

A perícia judicial comprovou as restrições de amplitude de movimento e a redução de força nos membros superiores. O perito afirmou, inclusive, que o desempenho das atividades de agricultora pode agravar as sequelas da autora. (quesito complementar 5).

Ora, as atividades agrícolas exigem esforços físicos intensos. As restrições de movimentação dos membros superiores da autora são de tal grau que não representam mera redução da capacidade. Trata-se de incapacidade para a atividade habitual de agricultora.

Considerando, pois, o conjunto probatório, é devido o benefício de auxílio-doença, nos termos da sentença.

Qualidade de segurado e doença preexistente

A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurada especial da autora.

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.

Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.

Para comprovação da qualidade de segurado especial, a autora trouxe aos autos os documentos constantes nos eventos 1, DEC14, Páginas 3/6 (notas fiscais de venda de arroz) e Evento 1, DEC17, Páginas 1/2 (concessão de benefícios do INSS em 2006 e 2002), os quais foram corroborados pela prova oral produzida em audiência (Evento 53).

As testemunhas foram unânimes em afirmar que a parte autora sempre trabalhou na agricultura.

Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença NB517.680.565-7, requerido em 22/08/2006 (Evento 1, DEC17, Página 1) e o benefício de salário-maternidade, requerido em 23/07/2002 (Evento 1, DEC17, Página 2)

O conjunto probatório demonstra o exercício da atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado, tanto em 2006 quanto em 2018.

Termo inicial

Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (14/02/2018), o benefício é devido desde então, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001761273v12 e do código CRC dfd22cc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/8/2020, às 18:8:3


5006794-75.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006794-75.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALESSANDRA BETTONI MERINI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. câncer de mama. monoparesia de membros superiores. qualidade de segurado. segurado especial. TERMO INICIAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando o conjunto probatório, a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas como agricultora, sendo devido o benefício de auxílio-doença.

3. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ.

4. No caso concreto, a autora apresentou notas fiscais de venda de arroz e cartas de concessão de benefícios pelo INSS. Os documentos foram corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência.

5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001761274v4 e do código CRC 6b1b98f8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/8/2020, às 18:8:3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5006794-75.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALESSANDRA BETTONI MERINI

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1101, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:17.

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