D.E. Publicado em 02/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003552-38.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | EVA ABEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. In casu, a existência de coisa julgada, abarcando integralmente o período dos documentos colacionados no presente caderno processual, resulta na manutenção da sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9138906v5 e, se solicitado, do código CRC 968DD40B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003552-38.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | EVA ABEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Eva Abel da Silva em face do INSS, na qual postula a concessão do benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo em 30-11-2011.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (fls. 74 a 76), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em R$ 800,00, suspendendo, entretanto, sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que juntou aos autos novo documento hábil, segundo ela, à comprovação de sua incapacidade laborativa. Pleiteia, ademais, pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como anular a multa e a indenização pela litigância de má-fé, conforme determinado pela sentença de 1º grau.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Coisa Julgada
Alega a parte autora ausência de coisa julgada asseverada pelo Julgador Monocrático (fl.76), porquanto foram acostados novos documentos referentes à alteração de sua situação incapacitante. Entretanto, tal pleito não merece guarida. Os documentos acostados aos autos (fls. 18 a 27) datam do ano de 2011, tendo sido, assim, objeto de análise na ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal, na Subseção Judiciária de Criciúma, a qual transitou em julgado em 16-07-2013.
Ademais, até mesmo a perícia judicial realizada na ação anterior (5004607-21.2012.404.7204), presente nas fls. 59 a 61 dos autos, demonstra-se posterior aos documentos constantes no presente caderno processual, evidenciando, ainda mais, que a situação incapacitante da requerente foi devidamente analisada outrora.
Imperioso salientar que resta prejudicado o apelo da parte autora no ponto em que requer anulação de suposta multa ou indenização por litigância de má-fé, pois, conforme fls. 75 e 76, não há menção alguma que tenha sido objeto de tais sanções.
Assim, diante da confirmação do instituto da coisa julgada, penso que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003552-38.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001149720138240189
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | EVA ABEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 481, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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