| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025375-39.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AZENIR FERREIRA DOS SANTOS ARAGÃO |
ADVOGADO | : | Dario Sergio Rodrigues da Silva e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MULTA. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REVOGADO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DISPENSADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A repetição de ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir caracteriza a coisa julgada.
2. Tendo a parte ingressado com a mesa ação, quatro dias após o trânsito em julgado da anterior, utilizando-se de documentos com datas contemporâneas ao período em que tramitou a primeira ação, caracteriza-se a má-fé processual ensejadora do reconhecimento da litigância de má-fe.
3. Condenada a parte autora a pagar ao réu multa de 1º e indenização por prejuízos sofridos, de 10%, ambos incidentes sobre o valor da causa.
4. Revogado o benefício da assistência judiciária gratuita, por incompatível com a litigância de má-fe, uma vez que a assistência judiciária não pode representar uma autorização de isenção ao cumprimento dos deveres éticos no processo.
5. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela, dispensada a parte de devolução dos valores recebidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8689952v11 e, se solicitado, do código CRC D3CB4AE1. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025375-39.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia previdenciária postula o reconhecimento da coisa julgada, relativamente ao processo 2010.70.61.000181-0, que tramitou no Juízo Fededral da Vara do JEF Cível de Paranavaí, com a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminares
Da coisa julgada
Inicialmente, é necessário analisar a incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
No presente processo, cabe analisar se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.
De fato, o processo cujo trânsito em julgado se deu em 17/11/2011, fl. 70, (nº 2010.70.61.000181-0) que tramitou no Juízo Federal da VF e JEF de Paranavaí) e o presente, possuem partes e pedidos idênticos. Em ambas as demandas, a autora requereu a concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Pois bem, examinemos a causa de pedir.
Colhe-se da sentença proferida na ação que tramitou no JEF de Paranavaí, que o perito "esclareceu que a parte autora é portadora de "espondiloartrose de coluna vertebral lombo sacral, agravada por obesidade".
Neste processo, autuado em 21/11/2011, em que pese a petição inicial não ter indicado a moléstia de que a parte sofre, e não ter delimitado o campo clínico de onde provém, ou provêm, a(s) causa(s) da incapacidade laboral, identifica-se, para o fim específico de firmar o juízo acerca da presença, ou não da coisa julgada, dentre os vários documentos anexados (receitas médicas, atestados, exames laboratoriais, e exames diagnósticos investigativos), no documento da fl. 43, datado de 04/02/2010, a referência "RX DE COLUNA TOTAL Muito discreta escoliose lombar de convexidade à direita; espaços discais mantidos"; no documento da fl. 44, datado de 17/11/2008, lê-se "Tomografia computadorizada de coluna lombar [...] - Notam-se alterações degenerativas e discreta redução de altura do disco intervertebral L5-S1; protusão discal posterior difusa L5-S1 obliterando a gordura epidural anterior [...] - estenose discreta dos forames neurais em L5-S1 devido a redução da altura discal e complexos disco-osterofitários"; e no documento das fls. 45/46, datado de 01/03/2010, vê-se "TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA COLUNA LOMBAR Indicação clínica: Lombociatalgia crônica com piora recente [...] discretas alterações osteodegenerativas da coluna lombar [...] espaços discais íntegros [...] abaulamento discal difuso em L4-L5 obliterando a gordura epidural anterior e reduzindo de forma discreta as dimensões dos foramens de conjugação sem tocar as raízes[...] abaulamento discal difuso mais evidente que no nível acima em L5-S1 obliterando a gordura epidural anterior e reduzindo as dimensões de ambos os foramens de conjugação, de forma mais evidente à esquerda onde aparenta comprimir a raiz de L4."
Ainda que nestes autos a perícia médica tenha fixado a CID de que padece a autora, fl. 130, como sendo CID10 M51.1 - Hérnia de disco lombar, em razão do documento juntado pela autora, imediatamente após a apresentação da contestação, qual seja, declaração do Médico Maicon B Mello CRM/PR 20.363, fl. 79, datado de 02/02/2011, declarando para fins de perícia médica que "a paciente Azeni Pereira dos Santos Aragão, é portadora de osteoartrose de coluna, espondilolistese de L5-S1 e lesão degenerativa em coluna lombar" é possível formar o juízo de que, também a causa de pedir, neste caso, é a mesma do anterior processo.
Portanto, restando comprovado que não houve modificação do suporte fático, não há dúvidas de que existe identidade de causas de pedir. Assim, forçoso é reconhecer que há a ocorrência de repetição de demanda com as mesmas partes, mesmo pedido, e a mesma causa de pedir.
Da litigância de má-fé
Considerando que a parte repetiu ação 4 (quatro) dias após o trânsito em julgado da anterior, instruindo a inicial com documentos cujas datas são contemporâneas à instrução do primeiro processo, tenho que resta caracterizada a má-fé processual.
Por isso, nos termos do artigo 18 do CPC/73, condeno a parte autora a pagar multa de 1% sobre o valor da causa; condeno-a, ainda, a indenizar o réu pelos prejuízos sofridos, no patamar que desde já fixo em 10% sobre o valor da causa.
Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, e em honorários advocatícios, de 10% incidente sobre o valor da causa, cuja exigibilidade não resta suspensa em função da revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora decreto, uma vez que a gratuidade da justiça não pode representar motivo para o descumprimento dos deveres éticos no processo.
Revogo, outrossim, a tutela antecipada, desde já dispensando a parte autora da devolução dos valores recebidos, nos termos da jurisprudência do STJ, conforme se vê da ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE MODIFICADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR.
1. A controvérsia estabelecida em tela está em saber se os valores percebidos pelo segurado, por força de tutela antecipada posteriormente revogada, deveriam ou não ser devolvidos aos cofres públicos.
2. "Esta Corte, de fato, perfilha entendimento no sentido da possibilidade de repetição de valores pagos pela Administração, por força de tutela judicial provisória, posteriormente reformada, em homenagem ao princípio jurídico basilar da vedação ao enriquecimento ilícito. Entretanto, tal posicionamento é mitigado nas hipóteses em que a discussão envolva benefícios previdenciários, como no caso em apreço, tendo em vista o seu caráter de verba alimentar, o que inviabiliza a sua restituição." (REsp 1.255.921/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.8.2011)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 151.349, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 22-05-2012)
Conclusão
O apelo da autarquia resta provido; revogada a tutela antecipada; dispensada a devolução dos valores recebidos; condenada a parte autora a pagar ao réu a multa de 1% e indenização de 10% por prejuízos sofridos, calculados sobre o valor da causa, em face do reconhecimento da litigância de má-fé; revogado o benefício da assistência judiciária gratuita, por incompatível com a litigância de má-fé reconhecida, restando a requerente condenada em honorários de 10% sobre o valor da causa e nas custas e despesas processuais, nestas incluído o ressarcimento à justiça federal do valor dos honorários periciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025375-39.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024811620118160167
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AZENIR FERREIRA DOS SANTOS ARAGÃO |
ADVOGADO | : | Dario Sergio Rodrigues da Silva e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741586v1 e, se solicitado, do código CRC DACDD8A6. | |
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