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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. VERIFICAÇÃO. EVOLUÇÃO PARA INAPTIDAO DEFINITIVA. EXISTÊNCIA. CONVE...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. VERIFICAÇÃO. EVOLUÇÃO PARA INAPTIDAO DEFINITIVA. EXISTÊNCIA. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. DEFINIÇÃO. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Considerando-se que, na data da cessação do último auxílio-doença auferido pela autora, ela já estava incapaz temporariamente para o trabalho, a DIB deste benefício deve ser fixada neste momento temporal, convertendo-o em aposentadoria por invalidez na data da última perícia realizada em juízo, que constatou a incapacidade definitiva. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5021887-83.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021887-83.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301479-91.2014.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIANE EYNG

ADVOGADO: DIANA CRUZETA (OAB SC055440)

ADVOGADO: RENATO RECH DUARTE (OAB SC039209)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por LUCIANE EYNG em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS conceder em favor da parte autora aposentadoria por invalidez, contada esta a partir da DCB (11/06/2014), retroativamente.

Condeno-lhe, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas em única vez, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios, até a edição da Lei n. 11.960/2009, de 1% ao mês, e, após a vigência da referida legislação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem assim corrigidos monetariamente, até a edição da Lei n. 11.430/2006, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que após a vigência da referida legislação as parcelas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pelo INPC, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido. Sem custas, ante a isenção do demandado.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça), aos quais deverão ser acrescidos juros moratórios, até dezembro/2002, de 0,5% ao mês, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC – referido índice já inclui juros e correção –, e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança.

Os honorários advocatícios, ainda, deverão ser corrigidos monetariamente, até dezembro/2002, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC – referido índice já inclui juros e correção –, e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, pelo IPCA-E.

O INSS apela sustentando, em síntese que: a) o laudo pericial parte de premissa equivocada, tendo considerado a incapacidade para atividade de agricultura, que jamais foi a atividade da autora; b) não há incapacidade total, permanente e multiprofissional, como exige a aposentadoria por invalidez; c) ainda que se admita a existência de incapacidade, ao se considerar a data de início da incapacidade fixada pelo perito - 09/03/2020 - a autora não faz jus ao benefício por ter perdido a qualidade de segurada, na medida em que sua última contribuição se deu em 12/2015.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pede a reforma da sentença que o condenou a implantar a aposentadoria por invalidez da autora, desde 11/06/2014.

Passo a examinar suas razões de apelação.

O apelante argumenta que o laudo pericial teria incorrido em erro ao aferir a capacidade laboral da autora, pois a teria tratado como agricutora, embora ela não o fosse.

De fato, na petição inicial, a autora está qualificada como operária.

Seus registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (a imagem de parte do extrato respectivo integra as razões de apelação) são compatíveis com essa qualificação.

Confiram-se, a propósito, os dados relativos ao seu último registro de atividade vinculada à Previdência Social:

Como visto, de 2013 a 2015, a autora laborou, como operária, numa fábrica de molduras.

Vejamos se essa discrepância acidental acerca da atividade exercida pela autora é suficiente para macular o laudo pericial.

Pois bem.

O Termo de Audiência de que trata o evento 99 (TERMOAUD1) traz o seguinte registro:

Aberta a audiência, presentes as pessoas acima nominadas, verificou-se a ausência do senhor Procurador Federal, apesar de intimado, restando prejudicada. Na sequência, pelo "expert" designado, foi realizado exame pericial (em sala própria, neste juízo) e, na sequência, de forma verbal, apresentado o laudo respectivo, consoante o registro de áudio em anexo, conclusivo para a presença de incapacidade laborativa, a contar da DCB (11/06/2014).

(...)

Caso o Procurador Federal tivesse comparecido àquela audiência certamente ele teria questionado o perito judicial acerca da profissão da autora e o assunto poderia ter sido esclarecido.

Ora, em consulta à página de Molduras Aguiar Ltda. na rede mundial de computadores (da qual a autora foi empregada, de 09/2013 a 12/2015), verifico que se trata de empresa dedicada à fabricação de molduras.

E, no dizer do perito judicial (evento 97), a autora padece de lombociatalgia crônica, com piora recente, associada a uma cervicalgia, ambas por discopatia, com piora do quadro ao longo dos últimos anos, sendo que se trata de doenças degenerativas, limitantes e progressivas, que acarretam sua incapacidade laborativa.

Seu trabalho, como operária de uma fábrica de molduras, exige esforços e movimentos físicos que não são compatíveis com seus graves problemas ortopédicos.

Logo, o erro acidental no qual o perito incorreu não infirma o laudo pericial, que se baseia, substancialmente, no exame da pericianda.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS argumenta, também, que a autora não mais revestiria a qualidade de segurada, na data de início da incapacidade.

Pois bem.

O perito judicial fixou a data de início da incapacidade definitiva em 09/03/2020.

Isto, porém, não afasta a possibilidade de retroação fundamentada dessa incapacidade para data anterior - conforme feito na sentença -, nem a possibilidade de que se reconheça que a incapacidade definitiva foi precedida de um interregno de incapacidade temporária.

Quanto ao período compreendido entre a cessação do auxílio-doença anterior e 09/03/2020, teço as considerações que se seguem.

A sentença está assim fundamentada:

O pedido merece acolhimento.

Isso porque, não obstante os argumentos apresentados pelo INSS em sua contestação, verifico ter a parte autora comprovado sua incapacidade laborativa total e permanente para o trabalho, consoante conclusão apresentada pelo perito judicial nesta audiência, compatível aliás com os documentos constantes nos autos, em especial o resumo do processo administrativo, perante o INSS, em que traz a concessão anterior do benefício à parte autora, pela mesma doença, cessado em 11/06/2014.

Anoto ainda que, apesar da conclusão pericial, consoante a data em que o benefício deveria retroagir, esclareço, que é possível afirmar com segurança que o benefício em tela deva retroagir à data da cessação do benefício em 11/06/2014, posto que, os documentos constantes no processo e o exame físico hoje realizado, comprovam que o autor apresenta as mesmas doenças e as mesmas limitações existentes na data da cessação do benefício, razão pela qual, referido benefício deverá retroagir à DCB.

Como se sabe, em ações desta natureza, o juiz firma a sua convicção normalmente baseado na conclusão médica, pelo que entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo o benefício de aposentadoria por invalidez permanente retroagir à DCB (11/06/2014).

Como visto, a doença que deu origem à incapacidade laborativa da autora é a mesma que deu causa à concessão de seu último auxílio-doença, que foi cessado em 11/06/2014.

Mas, à luz do laudo pericial, verifica-se que houve um agravamento do quadro de saúde da autora, seja nos últimos anos, seja mais recentemente.

Nesse contexto, tenho que a incapacidade laboral temporária existia em 11/06/2014, data da cessação do último auxílio-doença auferido pela autora.

Vale referir que, em atestado médico de 15/05/2014 (ou seja, pouco antes da cessação do último auxílio-doença, em 11/06/2014) o ortopedista da autora, Dr. Giovanni B. Camisão, assevera que ela padecia de moléstias ortopédicas da coluna lombar, sugerindo seu afastamento por 120 dias.

Assim, conquanto a incapacidade definitiva somente tenha ficado demonstrada com a realização da perícia judicial, que fixou sua data de início emn 09/03/2020, é certo que a incapacidade temporária da autora para o trabalho já existia em 11/06/2014 e continuou a existir até a data da realização do laudo pericial judicial (evento 97).

Nessa perspectiva, provejo parcialmente a apelação da autarquia previdenciária, para restabelecer o auxílio-doença da autora, que foi indevidamente cessado em 11/06/2014, e para convertê-lo em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, realizada em 29/07/2020.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002140000v38 e do código CRC 1fc7dd16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:9:6


5021887-83.2017.4.04.9999
40002140000.V38


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021887-83.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301479-91.2014.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIANE EYNG

ADVOGADO: DIANA CRUZETA (OAB SC055440)

ADVOGADO: RENATO RECH DUARTE (OAB SC039209)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. comprovação. inaptidão temporária. verificação. evolução para inaptidao definitiva. existência. conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. marco inicial. definição.

1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Considerando-se que, na data da cessação do último auxílio-doença auferido pela autora, ela já estava incapaz temporariamente para o trabalho, a DIB deste benefício deve ser fixada neste momento temporal, convertendo-o em aposentadoria por invalidez na data da última perícia realizada em juízo, que constatou a incapacidade definitiva.

3. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002140001v6 e do código CRC 26b5762e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:9:6


5021887-83.2017.4.04.9999
40002140001 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5021887-83.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIANE EYNG

ADVOGADO: DIANA CRUZETA (OAB SC055440)

ADVOGADO: RENATO RECH DUARTE (OAB SC039209)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1410, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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