APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017718-53.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAIANA MARIA SOARES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SOLANE SCHAFER |
: | DANIELA VIER BOTH |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para sua atividade habitual, é devido o auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9157546v4 e, se solicitado, do código CRC 18B9F415. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017718-53.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAIANA MARIA SOARES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SOLANE SCHAFER |
: | DANIELA VIER BOTH |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial para:
a) CONDENAR o INSS a implementar à autora o benefício de auxíliodoença a partir de 31/01/2009, data do pedido administrativo, sendo as prestações vencidas, acrescidas, ainda, de correção monetária e juros de mora, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, respeitando-se a prescrição quinquenal, perdurando o benefício pelo período de 12 meses, a contar desta data, período em que deverá a ré avaliar a necessidade da manutenção do benefício, através de perícia médica, e a reinserção da autora no mercado de trabalho em outra função em que não esteja exposta aos raios solares.
b) CONCEDER a tutela de urgência, para determinar a implantação do benefício no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária.
Em consequência, declaro extinto o processo com fulcro no inc. I do art. 487 do CPC.
Com base no art. 85, §3º do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser liquidado após a apuração dos cálculos, atentando-se para o disposto na Súmula 111 do STJ.
Condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, devidas pela metade (art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina - Lei Complementar n. 156/97).
Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC/2015, o valor da condenação que enseja o reexame necessário elevou para 1.000 (mil) salários mínimos. Todavia, considerando a iliquidez da presente sentença, o que impossibilita a análise do disposto no artigo mencionado, remetam-se os autos ao TRF da 4ª região para o reexame necessário.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Sustenta o INSS, em síntese, que o laudo evidencia que a autora não está incapacitada para seu trabalho como agricultora. Afirma que a autora pode trabalhar normalmente, desde que faça uso de protetor solar e de medicamentos. Postula a improcedência da demanda.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Auxílio-doença
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora para o desempenho de suas atividades laborativas na agricultura.
A perícia judicial, realizada em 23/09/2015 (evento 02), apurou que a autora (agricultora) é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID10 M51.2) e Fibromialgia (CID10 M32.8) e concluiu que, como ela "é agricultora, deverá ficar afastada do trabalho no sol, pois ocorre o agravamento da doença", devendo ser "remanejada para trabalhos que não necessitem exposição solar". Esclareceu o perito que a incapacidade da autora é parcial, "pois é plausível de tratamento e a periciada poderá ser readaptada para trabalhos em que não se exponha aos raios solares".
Contrariamente ao que alega o INSS, não resta dúvida de que a doença da autora (lupus eritematoso) a incapacita ao exercício de sua atividade habitual de agricultora, pois a exposição ao sol, além de ser indissociável do labor rural, é um dos fatores de risco para o desenvolvimento da doença e sua evolução. Cabe referir, ainda, que em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o Perito afirmou que a autora tem recomendação médica de não se expor ao sol, pois tal exposição pode desencadear piora do quadro da doença.
Desse modo, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade laboral, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017718-53.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000716820148240009
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAIANA MARIA SOARES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SOLANE SCHAFER |
: | DANIELA VIER BOTH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1085, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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