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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TUTELA ESPECÍFICA 1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Hipótese em que, em tendo sido constatada a incapacidade laboral do autor, cabível restabelecer-se, desde a cessação indevida, o benefício de auxílio-doença, descontadas as parcelas eventualmente recebidas a título de outras benesses por incapacidade. O termo final resta fixado no prazo apontado pela perícia como o período necessário para que se proceda a uma reavaliação do segurado. Eventual cessação condicionada a prévia perícia médica. 3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Adequação de ofício procedida no caso concreto. 4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Fixada a verba honorária em favor da parte autora. 6. Tutela específica concedida. (TRF4, AC 5019329-50.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019329-50.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LETICIA LAMARQUE PINHEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

LETICIA PINHEIRO ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS pleiteando: (a) a conversão do benefício de auxílio-doença (NB 603.366.622-8) em aposentadoria por invalidez desde 18/09/2013; (b) o pagamento das parcelas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios; (c) a condenação da autarquia nos ônus sucumbenciais e custas processuais, e (d) a antecipação dos efeitos da tutela.

Afirmou que estava em gozo de benefício de auxílio-doença (NB 624.776.438-7) em razão da patologia de escoliose congênita, tendo requerido a conversão em benefício de aposentadoria por invalidez, pedido negado em razão de parecer contrário à incapacidade omniprofissional em perícia administrativa. Sustentou que é portadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade.

Sobreveio sentença, datada de 24/05/2019 que julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada a pagar os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC (Lei nº 13.105/15), tendo em vista que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita. A parte autora é isenta do pagamento das custas (artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).

A sentença não foi submetida à remessa oficial.

Irresignada, apela a autora. Sustenta que o juiz monocrático deveria ter restabelecido o auxílio-doença da recorrente, ainda que o pedido tenha se limitado ao requerimento da aposentadoria por invalidez. Refere que a pericia judicial conclui no sentido de embasar o restabelecimento da benesse para a autora. Alega que existe fungibilidade entre os benefícios.

Oferecidas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, para efeito de carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade do período previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, isto é, com seis contribuições mensais (redação do art. 27-A da Lei 8.213/91, dada pela Lei 13.457, com vigência a partir de 27/06/2017).

Antes disso, a questão era disciplinada no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, estabelecendo que seria necessário recolher, a partir da nova filiação, o equivalente a 1/3 (um terço) do número de contribuições exigido para o cumprimento da carência definida para o benefício, ou seja, quatro contribuições.

Por fim, frise-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de serem os benefícios por incapacidade dotados de certa fungibilidade, admitindo apreciação judicial mais ampla sem que isso caracterize julgamento extra petita (TRF4, APELREEX 0021467-08.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 31/01/2014).

Passa-se ao exame do caso concreto.

CASO CONCRETO

Prescrição

Consoante acertadamente apontado na sentença, não são devidas parcelas vencidas nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, em razão do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

No caso, a parte autora ajuizou a presente ação em 24/10/2018, de modo estão prescritas as prestações anteriores ao quinquênio a 24/10/2013.

Da qualidade de segurado e da carência

O requisito atinente à carência resta atendido porque o segurado já havia cumprimento o período de 12 contribuições mensais.

De acordo com o CNIS acostado (evento 01 - CNIS9), há recolhimento de contribuições entre 2008 a 2017. Existe o registro de recebimento de auxílio-doença entre 10/2017 a 12/2017 (NB 620403428-0) e o lapso entre 09/2018 a 31/11/2018 (NB 624776438-7), conforme INFBEN1 acostado ao evento 02. Deais disso, no interregno entre essas duas benesses, houve o exercício de atividade laborativa com devido recolhimentos (01/2018 a 05/2018).

Nessa perspectiva, apura-se que inexistiu a perda da qualidade de segurada porque não houve o transcurso de quaisquer dos prazo abaixo mencionados:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. [...]

Destarte, encontram-se presentes os requisitos legais para que o benefício de incapacidade em comento seja concedido, caso reconhecida a incapacidade.

Incapacidade

A perícia, datada 06/02/2019, traz os seguintes dados sobre o quadro clínico da segurada:

[...] Data de nascimento: 29/03/1988

Idade: 30

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: segundo grau incompleto

Última atividade exercida: operadora de produção

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: produção de freios, pega peças em esteira alterando a posição sentada e em pé.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? segundo sua CTP teve admissão em 07/04/2016

Até quando exerceu a última atividade? relata que não trabalha há cerca de 3 meses

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: telefonista e operadora de caixa

Motivo alegado da incapacidade: dor em região dorsal, dificuldade para respirar e sangramentos em membros inferiores

Histórico/anamnese: Paciente refere que tem doença vascular congênita que causa dor e formação de hematomas em membros inferiores. Relata que a contar de 2017 vem apresentando piora da dor em coluna dorsal, com aumento da deformidade vertebral e dificuldade para respirar por doença obstrutiva. Informa que o conjunto de doenças a impede de trabalhar.

Documentos médicos analisados:

-atestado médico de crm 9077 de 25/09/2018 "paciente com escoliose grave que em 2001 já tinha 68 graus e foi indicado cirurgia, hoje o risco cirúrgico é elevado e a patologia pulmonar obstrutiva associada causa incapacidade grave'';

- exame de espirometria mostrando distúrbio ventilatório restritivo severo de 16/10/2018 e 08/05/2018.

- RX de coluna vertebral de 03/03/2017 demonstrando má formações grosseiras e escoliose severa.

- REM de coluna dorsal de 24/04/2018.

- ecodoppler de mmii com malformações venosas de 07/03/2016.

- demais exames e laudos apresentados na perícia ou anexados ao processo.

Exame físico/do estado mental: O exame físico da autora iniciou após a sua entrada no consultório onde se observou seu padrão de marcha que é realizado de maneira mais lenta e de maneira pendular. A inspeção encontrou perda da mobilidade da coluna dorso-lombar, com diminuição da flexão, inclinação lateral e extensão da mesma (coluna escoliótica rígida). A palpação encontrou contratura paravertebral em coluna dorso lombar. A resposta à palpação profunda foi dolorosa em coluna lombar. [...] Sistema venoso do membro inferior direito com formações varicosas e alguns hematomas em diferentes fases de cicatrização. Demais exame físico sem alterações dignas de nota.

Diagnóstico/CID:

- Q27.9 - Malformação congênita não especificada do sistema vascular periférico

- M41.5 - Outras escolioses secundárias

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): congênita.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de início da doença: congênita

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Tem limitação para atividades que exijam carregamento de peso, permanecer em posição não ergonômica ou estática, movimentos amplos do tronco.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 27/08/2018

- Justificativa: data fornecida em perícia do INSS, associado a considerações sobre a patologia da autora e a atividade que vinha realizando.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: indeterminado

- Observações: deve ser reavaliada em um período de cerca de seis meses.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há outro laudo ortopédico associado ao processo.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO [...]

A sentença, ao examinar a prova dos autos, tem o seguinte teor:

[...] De acordo com o perito, portanto, há incapacidade ortopédica em decorrência das patologias de malformação congênita não especificada do sistema vascular periférico (CID Q27.9) e outras escolioses secundárias (CID M41.5), cuja inaptidão é temporária para atividades que impliquem em carregamento de peso, posição não ergonômica ou estática, e movimentos amplos do tronco.

Com efeito, a metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia do processo, com síntese e histórico da patologia, seguida de justificativa e conclusão médica, fato que ensejou, inclusive, a concordância da parte autora quanto às considerações lançadas no documento (evento 24).

Impende ressaltar que a perícia respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, não havendo indícios nos autos que desautorizam as conclusões do perito do juízo. Acolho, portanto, as conclusões periciais.

Pois bem. A pretensão objeto desta demanda diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, espécie de benefício concedido ao segurado portador de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laborativa. No caso dos autos, conforme a conclusão do expert, a patologia que acomete a autora importa em incapacidade temporária, de modo que não faz jus à concessão do benefício pleiteado.

Ressalto que a incapacidade temporária é capaz de ensejar o benefício de auxílio-doença. Contudo, além de o perito ter fixado a DII em 27/08/2018, verifico que no período postulado (a partir de 18/09/2013) a requerente esteve devidamente amparada pela Assistência Social do Estado por meio dos benefícios de auxílio-doença nº 603.366.622-8, nº 620.403.428-0 e nº 624.776.438-7 (evento 2).

Portanto, o autor tem direito ao auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior (11/2018), descontados valores eventualmente percebidos sob mesmo título em período contemporâneo. Esse direito não resta obstaculizado pelo fato de o demandante ter requerido somente aposentadoria por invalidez, pois, como mencionado alhures, é reconhecida a fungibilidade entre os benefícios.

Segundo o expert, baseado nos exames físicos e complementares, o autor apresenta incapacidade laboral desde agosto de 2018, mas não há prazo determinado para seu restabelecimento.

Pois bem.

A partir da entrada em vigor da Medida Provisória 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, cabendo ao segurado requerer a prorrogação do benefício, caso ainda se sinta incapacitado após o decurso do prazo de duração concedido (art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91). Imperioso esclarecer que tal medida não implica prejuízos ao segurado, que continuará com o benefício previdenciário ativo até ser reexaminado pela perícia médica do INSS.

Na hipótese em julgamento, o perito não estimou prazo determinado para a recuperação laboral do segurado, mas apontou que a segurada deveria ser reavaliada no prazo de seis meses.

Outrossim, considerando que o reconhecimento do direito da autora ao gozo de auxílio-doença deu-se em sede de sentença prolatada em 24/05/2019, cabível a fixação do termo final do benefício no prazo de 06 (seis) meses a partir de sua implantação, ressalvando-se que eventual cessação do benefício previdenciário não prescinde de prévia perícia médica por especialista.

Desse modo, em tendo sido constatada a incapacidade laboral do autor, cabível o atendimento do seu pleito recursal, no sentido de restabelecer, desde a cessação indevida, o benefício de auxílio-doença, descontadas as parcelas eventualmente recebidas a título de outras benesses por incapacidade.

Da Correção Monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Diferido, de ofício, o momento da apuração da correção monetária.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Dos Honorários Advocatícios

Honorários de sucumbência - fixação

Com a reforma da sentença, devem ser fixados honorários em favor da parte autora.

Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Termo final dos honorários de sucumbência

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

No caso concreto, o termo final deve ser o julgamento desse recurso.

Majoração dos honorários de sucumbência

Não é o caso de majoração da verba honorária, pois há provimento do recurso da parte vencida.

Ademais, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Implantação do Benefício

Diante da decisão do magistrado sentenciante, há que se tratar do deferimento da tutela específica.

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

CONCLUSÃO

Concedido auxílio-doença, com termo inicial no dia seguinte à cessação do anterior, descontada parcelas recebidas a título de benesses inacumuláveis. Termo final do benefício fixado em 06 (seis) meses após a implantação, condicionado à perícia médica prévia. Momento do cálculo da correção monetária diferido, de ofício, na forma da fundamentação. Juros de mora, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009). Honorários de advogado estabelecidos em favor da parte autora, com termo final na data julgamento do recurso. Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001401925v33 e do código CRC 4aa4f8cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/10/2019, às 16:33:47


5019329-50.2018.4.04.7107
40001401925.V33


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019329-50.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LETICIA LAMARQUE PINHEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇão INDEVIDA. termo final. correção monetária. juros. tutela específica

1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Hipótese em que, em tendo sido constatada a incapacidade laboral do autor, cabível restabelecer-se, desde a cessação indevida, o benefício de auxílio-doença, descontadas as parcelas eventualmente recebidas a título de outras benesses por incapacidade. O termo final resta fixado no prazo apontado pela perícia como o período necessário para que se proceda a uma reavaliação do segurado. Eventual cessação condicionada a prévia perícia médica.

3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Adequação de ofício procedida no caso concreto.

4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

5. Fixada a verba honorária em favor da parte autora.

6. Tutela específica concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001401926v8 e do código CRC 2fe9196c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/11/2019, às 13:47:8


5019329-50.2018.4.04.7107
40001401926 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação Cível Nº 5019329-50.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: LETICIA LAMARQUE PINHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO (OAB RS065902)

ADVOGADO: ORIANA TOCCHETTO (OAB RS085165)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 20, disponibilizada no DE de 10/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:31.

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