APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023270-33.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AMALIA MARIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL total e permanente. condições pessoais da parte autora. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões dos laudo judicial, no sentido de que a autora está total e permanentemente incapacitada de exercer qualquer atividade laborativa, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (acima de 50 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8986463v8 e, se solicitado, do código CRC 540940E2. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023270-33.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AMALIA MARIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO |
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RELATÓRIO
O INSS interpôs recurso contra sentença, proferida em 14-03-2016, que, confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida, julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em favor da parte autora, desde a cessação, em 25-02-2013, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo judicial (24-09-2015). O Instituto foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
A autarquia requer, em síntese, a concessão de auxílio-acidente, sob o argumento de que a autora apresenta incapacidade parcial decorrente de sequela nas mãos. Em assim não sendo entendido, requer seja mantido o restabelecimento do auxílio-doença sem conversão em aposentadoria por invalidez.
Após o prazo para apresentação das contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015, é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73.
Considerando tratar-se o feito de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez cujo montante da condenação (restabelecimento: a partir de 25-02-2013; sentença em 14-03-2016) seguramente não ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, ainda que considerados atualização monetária e juros de mora, não conheço da remessa oficial.
Caso concreto
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença, em favor da parte autora, desde a cessação, em 25-02-2013, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo judicial (24-09-2015).
Passo a analisar a incapacidade laborativa, nos exatos termos do apelo da Autarquia.
Incapacidade laboral
De acordo com o art. 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 A, Lei 8.213/91).
Por sua vez, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, da Lei 8.213/91).
Na hipótese, a perícia médica judicial, realizada em 14-09-2015, informou que a requerente é portadora de sequela pós-operatória de lesão por esforço repetitivo em ambas as mãos, estando total e permanentemente incapacitada de exercer qualquer atividade laborativa manual desde o terceiro trimestre de 2008 (evento 28).
A partir de toda a documentação médica apresentada e da realização de exame físico, o perito assim concluiu (ev. 28):
(...)
A última atividade laboral da autora foi a de operadora de produção na designada "linha 2", ou seja a linha de produção de perús pesados. Suas tarefas na esteira de produção consistiam em levantar um perú de cerca de 6 (seis) kg com a mão esquerda e perfilar o peito do animal abatido com uma faca na mão direita, removendo a pele e os ossos. A autora tinha cerca de 45 (quarenta e cinco) segundos para realizar a tarefa em cada peça, passando logo em seguida para outra e assim sucessivamente em turnos de trabalho diário entre as 15:00 hs até as 24:30, com apenas 2 (dois) intervalos de descanso de cerca de 10 (dez) minutos cada um e 1 (uma) hora para janta. Mesmo após ter se submetido a 2 (duas) cirurgias para correção de LEER, primeiro na mão direita e depois na esquerda, e, apesar da recomendação médica de troca de função, a empresa para a qual trabalhava à época, a Sadia Alimentos, de Francisco Beltrão, recusou-se a trocar sua função. Assim, após curto período de afastamento do trabalho para recuperação pós-operatória, a autora voltou a realizar os mesmos esforços repetitivos os quais haviam levado a suas lesões anteriores. Após mais 2 (dois) anos trabalhando nesta mesma linha de produção a autora foi obrigada a abandonar suas funções laborativas devido a reincidência de fortes dores nas mãos (grifou-se).
(...)
A incapacidade para a preensão e levantamento de cargas com o uso das mãos, bem como o manejo de ferramentas e utensílios diversos, devido à dor causada pelos esforços das mãos, pode ser estimada como uma perda de cerca de 75 % (setenta e cinco por cento) da capacidade total da mão. Apesar de ser difícil sua avaliação ao exame físico momentâneo, já que a dor surge justamente após certo período de esforço constante, podemos chegar a tal conclusão com base na história clínica, no fato da autora já ter sido submetida a 2 (duas) intervenções cirúrgicas nas estruturas tendinosas das mãos e também pelo fato de ter exercido esforços repetitivos com as mãos por mais dois anos e meio após as cirurgias. Portanto, não acreditamos ser possível uma recuperação a curto ou médio prazo, com os recursos da medicina a disposição da autora neste momento, possibilitando assim sua volta ao trabalho manual.
(...)
Respondendo aos quesitos, o perito atestou:
A periciada não pode continuar trabalhando em sua última atividade laboral, devido a uma deficiência quantificável na função de preensão de ambas as mãos. Portanto a periciada tem prejuízo nas tarefas em que é necessária a preensão e carregamento de cargas de qualquer espécie, bem como o maneja de ferramentas e utensílios diversos, tornando-a incapaz para toda e qualquer atividade manual, num grau acima de 75% (setenta e cinco por cento).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.
Sendo o perito categórico no sentido de que a parte autora permanece incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais habituais, não há falar em concessão de auxílio-acidente, uma vez que é da essência desse benefício a existência de capacidade, porém reduzida permanentemente, como resultado da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Assim, considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que a parte autora está total e permanentemente incapaz para o exercício de atividades profissionais, e ponderando, também, sobre a dificuldade de sua reabilitação para outra atividade dadas as suas condições pessoais (baixa instrução, qualificação profissional restrita), é de ser restabelecido o auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
O benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido desde a data da cessação, em 25-02-2013, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia judicial (24-09-2015), cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela.
Conclusão
Remessa oficial: não conhecida
Apelo do INSS: improvido
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023270-33.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024244720148160149
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AMALIA MARIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 779, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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