APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011576-67.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SONIA REGINA DOS SANTOS TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | CRISTINA GOMES SEVERINO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.restabelecimento. antecipação de tutela. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão e/ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades atividades laborativas, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem . condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença.
4.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, mantida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950525v5 e, se solicitado, do código CRC 2396A0DB. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011576-67.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SONIA REGINA DOS SANTOS TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | CRISTINA GOMES SEVERINO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 01/12/2015, que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido inicial, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da cessação, em 03/09/2003, observada a prescrição quinquenal. A sentença, ainda, condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Postula o INSS a reforma da sentença, sustentado, primeiramente, não estarem presentes os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela na hipótese. Argumenta, também, que não resta demonstrada a existência de incapacidade laborativa apta à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Caso mantida a sentença, insurge-se contra os consectários da condenação.
Após a apresentação das contrarrazões, e por força do reexame necessário determinado na sentença, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Caso concreto
A controvérsia cinge-se ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da cessação, em 03/09/2003.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
Incapacidade laboral
No caso concreto, a perícia realizada em 07-10-2015 concluiu que a autora, 54 anos, empregada doméstica, é portadora de Doença reumática da valva aórtica [Dupla lesão valvar aórtica calcificada] (CID: I06.2); Pós-operatório tardio de troca da valva aórtica por prótese valvar mecânica (CID:Z95.2); Presença de marcapasso cardíaco (CID: Z95.0); Hipertensão arterial essencial (CID: I10); Obesidade (CID: E66.0), estando permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas que exijam grandes esforços físicos desde 2001.
Por oportuno, convém destacar os seguintes excertos do laudo (ev. 86):
(...)
III) - ANAMNESE/HISTÓRICO DA DOENÇA:
- Referiu que no ano de 2001 iniciou com sintomas de "disparos no coração (palpitações taquicárdicas) e dor em "queimação no peito". - Após a realização de exames complementares (Ecocardiograma e cateterismo cardíaco), foi indicada a realização de cirurgia cardiovascular (CCV) de troca da valva cardíaca aórtica.
- A CCV foi realizada no Hospital da Irmandade da Santa Casa de Londrina (ISCAL) em 26/02/2001 pelo Serviço de Cirurgia Cardíaca do Norte do Paraná S/C Ltda, sendo substituída a valva aórtica por prótese valvar biológica (Bioprótese porcina Braile 23 mm.). {Evento 1 - 1.7 Relatório de Cirurgia}.
- Informou que durante a hospitalização foi constatada ser também portadora de Hipertensão arterial e que no pós-operatório sofreu um AVC (Acidente vascular Cerebral) que provocou diminuição da força na mão direita; sintoma este que persiste até hoje.
- Após a CCV ficou assintomática (sem sintomas) durante aproximadamente 01 (um) ano e meio e depois passou a apresentar os mesmos sintomas anteriores a CCV.
Por indicação do cardiologista Reinaldo Lavorato (CRM-PR: 12.282) submeteu-se a segunda CCV (Retroca da valva aórtica). - A CCV foi realizada em 25/02/2013 pela mesma equipe cirúrgica, no Hospital Regional João de Freitas de Arapongas.
- Na re-operação foi substituída a prótese valvar biológica lesada por prótese valvar aórtica mecânica (Prótese mecânica St Jude 23 mm.). {Evento 1 - 1.8 Relatório de Cirurgia}.
- No pós-operatório apresentou bradicardia (freqüência cardíaca baixa) devido a bloqueio atrioventricular de 2o grau, sendo necessária a implantação de marcapasso artificial definitivo em 02/03/2013. {Evento 1 - 1.9 Relatório de Marcapasso}.
- Ecocardiograma (16/06/2015) realizado pelo cardiologista/ecocardiografista Sérgio S. Hayashi (CRM-PR: 8.584) por indicação do cardiologista Reinaldo Lavorato (CRM-PR: 12.282): Prótese mecânica aórtica com boa funcionalidade; Hipertrofia da parede septal do ventrículo esquerdo discreta; Dilatação da cavidade atrial esquerda discreta; Função sistólica do ventrículo esquerdo normal (Fração de ejeção = 62,4% para VN de 59 a 77%). {Evento 82 - 82.3 Exame Médico}.
- Queixou-se que atualmente sente canseira, falta de ar e dor no peito do tipo "fisgada". Queixou-se também de dor na região lombar (lombalgia) e na articulação do ombro esquerdo. - Está medicada com Carvedilol 6,25 mg. (2); Marevan 5 mg. (1/2); Furosemida 40 mg. (1); Anlodipina 5 mg. (2); Sinvastatina 20 mg. (1); {Dr. Reinaldo Lavorato - CRM 12.282 - 28/05/15}.
IV) - EXAME FÍSICO:
Bom estado geral. - Pele e mucosas coradas. - Eupneica (respiração normal) - Lúcida e orientada no tempo e no espaço. - Obesa. - Locomoção e marcha sem alterações.
Peso: 96 Kg. Altura: 1.57 m. Pressão arterial: 140/80 Freq. card.: 60 bpm. Pescoço: Sem estase jugular. Carótidas sem sopros. - Tórax: Presença de cicatriz cirúrgica longitudinal no esterno (esternotomia) com aspecto normal. - Ausculta cardíaca: Ritmo regular de 02 tempos. Hiperfonese da 2a bulha no foco aórtico característica da prótese valvar aórtica metálica. Presença de sopro sistólico (++) no foco aórtico. - Ausculta pulmonar: Normal. - Abdome: Globoso. Sem hepato-esplenomegalia - Membros: Sem edemas.
V) - ELETROCARDIOGRAMA (07.10.2015):
Conclusão: Ritmo de marcapasso artificial eficiente com morfologia de bloqueio do ramo esquerdo (Marcapasso endocavitário bicameral). {Juntada de Laudo Pericial - EXMMED2}.
VI) - EXAMES E DOCUMENTOS ANALISADOS:
1) Relatório de Cirurgia (26/02/2001) {Evento 1 - 1.7 Relatório de Cirurgia}.
2) Relatório de Cirurgia (04/04/2013) {Evento 1 - 1.8 Relatório de Cirurgia}.
3) Relatório do Implante de Marcapasso (02/03/2013) {Evento 1 - 1.9 Relatório de Marcapasso}.
4) Tomografia de Ombro Direito (18/10/2013) {Evento 82 - 82.4 Laudo Médico}.
5) Eletrocardiograma (02/06/2015) {Evento 82 - 82.5 Exame Médico}.
6) Ecocardiograma (16/06/2015) {Evento 82 - 82.3 Exame Médico}.
7) Atestado (23/09/2015) {Evento 82 - 82.2 Atestado}.
8) Eletrocardiograma (07/10/2015) {Juntada de Laudo Pericial - EXMMED2}.
VII) - COMENTÁRIOS E CONCLUSÃO DA PERICIA:
- A Autora é portadora de Valvopatia aórtica de etiologia reumática.
- Submeteu-se a cirurgia cardiovascular de troca valvar aórtica por prótese biológica em 26/02/2001 e a re-troca por prótese mecânica em 25/02/2013 devido à disfunção da prótese biológica.
- No pós-operatório imediato da 2a cirurgia teve como complicação o bloqueio atrioventricular de 2o grau, sendo implantado o marcapasso artificial definitivo.
- Atualmente não apresenta sinais físicos de insuficiência cardíaca e o Ecocardiograma revela normalidade da função sistólica do ventrículo esquerdo.
- Tem sintomas compatíveis com Insuficiência cardíaca classe funcional II da NYHA (Insuficiência cardíaca diastólica).
- Do ponto de vista cardiológico apresenta incapacidade laborativa definitiva para as atividades que exigem grandes e contínuos esforços físicos (Empregada doméstica) e para as atividades consideradas de riscos, porém, não há incapacidade para as atividades do lar (esforços leves e moderados).
(...)
VIII) - QUESITOS DO INSS:
(...)
7) Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa? Em caso positivo, qual a data de inicio da doença (DID) e qual a data de inicio da incapacidade (DII), bem como quais os documentos médicos que permitem definir essas datas?
Resposta: A condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa para as atividades laborativas que exigem grandes e contínuos esforços físicos (Empregada doméstica). Entretanto, não há incapacidade para as atividades domésticas (Do lar).
8) Os documentos médicos apresentados são suficientes para definir as data de início da doença (DID) e qual a data de início da incapacidade (DII) ou há, pelo contesto normal de evolução da doença, indício de que ela poderia ser preexistente aos documentos médicos apresentados, mas essas datas não podem ser definidas justamente dada a ausência de elementos médicos sobre a evolução da doença?
Resposta: A Valvopatia reumática é decorrente de seqüela de um processo inflamatório da valva cardíaca (aórtica ou mitral) provocado pela Doença Reumática. - A Doença Reumática, por sua vez, é uma doença inflamatória decorrente de uma infecção do orofaringe (amigdalite) provocada pelo Estreptococo do grupo A de Lancefild. - A maior incidência da Doença reumática é na adolescência. A lesão valvar pode permanecer assintomática durante muito tempo e passar a dar sintomas somente nas situações em que ocorram sobrecargas da circulação (gravidez, esforços físicos etc.). Considero que a DID e a DII é 2001 (Início dos sintomas da doença e comprovação por exames complementares).
9) Eventual incapacidade encontrada é permanente ou temporária? Se temporária, qual seria o prazo médio para restabelecimento da capacidade laborativa?
Resposta: A incapacidade para as at ividades que exigem grandes esforços físicos é permanente.
10) Existe, no caso em análise, incoerência ou inconsistência nas informações prestadas pelo(a) periciando(a), considerando o diagnóstico alegado pelo(a) mesmo(a)? Por quê? Resposta: Não existe incoerência nem inconsistência.
11) É possível afirmar com segurança que a história clínica é compatível com o diagnóstico firmado pelo(a) Sr(a) perito(a), excluindo assim a possibilidade de imprecisão diagnóstica, dada a subjetividade inerente a essas situações ou considera que os elementos apresentados pelo(a) periciando(a) são insuficientes para concluir de forma segura e incontestável pelo diagnóstico da doença e sua conseqüente incapacidade laboral?
Resposta: O exame pericial foi conclusivo. Não há possibilidade de imprecisão diagnóstica.
(...)
17) Considerando a(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para alguma(s) funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que pode exercer.
Resposta: A pericianda deve ser considerada incapaz para atividades laborativas que exigem grande e continuado esforço físico, como geralmente ocorre na atividade de Empregada doméstica. Deve-se ainda levar em consideração que a pericianda faz uso contínuo de medicação anticoagulante, não devendo se expor a traumas (quedas, lesões provocadas por instrumentos perfurantes ou cortantes etc.).
18) Em caso de incapacidade laborativa total no momento, quais os fatos e documentos comprobatórios disto? O periciando poderia apresentar melhora com o tratamento médico adequado? Qual o prognóstico da patologia considerando a terapia adequada?
Resposta: A incapacidade se relaciona somente às atividades que exigem grandes esforços físicos e às que expõe a pericianda a certos riscos (Vide quesito anterior). O prognóstico é bom.
(...)
32) Face a seqüela, ou doença, a segurada está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade; b) impedida de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválida para o exercício de qualquer atividade.
Resposta: A pericianda está impedida de exercer a mesma atividade (Empregada doméstica). Não está impedida de realizar os serviços do lar.
33) Diga o Sr. Perito se a patologia alegada pela Autora pode ser corrigida com o uso de medicamentos?
Resposta: Os medicamentos controlam a doença da pericianda; não são curativos.
(...)
35) Caso constatada a incapacidade para a atividade habitual da parte autora, poderia ser ela reabilitada para outra atividade? O que acha?
Resposta: Sim, a pericianda pode ser reabilitada para atividades leves que não exigem esforços físicos e que não sejam atividades consideradas de riscos.
(...).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Na hipótese, o expert levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, além do exame clínico e físico da autora, concluindo pela incapacidade laboral para a atividade anteriormente desenvolvida, com possibilidade de reabilitação.
Diante do contexto probatório, no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais habituais (empregada doméstica), com possibilidade de ser reabilitada para outras atividades que exijam menos esforço físico, cumpre seja mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade, caso também comprovados os requisitos atinentes à qualidade de segurado e carência.
Qualidade de segurado e carência
No caso concreto, resta evidenciada a qualidade de segurado da parte autora quando do início da incapacidade, em 2001, porquanto, conforme informações do CNIS, esteve em benefício entre fevereiro/2001 e março/2003.
Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos necessários ao restabelecimento concessão do benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação da autora.
Termo inicial
O auxílio-doença é devido desde a sua cessação, em 03-09-2003, como determinou a sentença, cumprindo ao INSS pagar as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação de tutela
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, mantenho a sentença no ponto, uma vez que presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela demandante, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.
Conclusão
A remessa oficial e o apelo do INSS restam prejudicados quanto ao exame dos consectários da condenação e improvidos quanto à parte analisada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011576-67.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00059103420158160075
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SONIA REGINA DOS SANTOS TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | CRISTINA GOMES SEVERINO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1525, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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