| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011771-40.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IZAIAS DE OLIVEIRA SEDEI |
ADVOGADO | : | Felipe de Martini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. O fato do autor ter trabalhado após a data de início da incapacidade não autoriza quaisquer descontos pelo INSS, pois se efetivamente houve o exercício de atividade laboral o foi em condições precárias e por uma questão de sobrevivência, tendo em vista que já se encontrava incapacitado.
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8938191v4 e, se solicitado, do código CRC 543CB929. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011771-40.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença (01-05-2016) que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do indeferimento administrativo, em 13 de janeiro de 2014.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do montante em atraso.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária postula a isenção das custas processuais e o abatimento do período em que o autor trabalhou.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa oficial
Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000(mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois na é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, tratando-se de benefício de valor mínimo devido desde 13-01-2014, correspondendo a condenação a 29 competências, é evidente que o montante, mesmo atualizado e com incidência de juros, não superará o limite de 1.000 salários mínimos.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Incapacidade laboral
Após as conclusões do laudo pericial, no qual restou comprovado que o autor, portador de ceratocone nos dois olhos (CID H18.6) e catarata secundária no olho esquerdo (CID H26.1), se encontra total e temporariamente incapaz, é devido o benefício de auxílio-doença.
Assim, o conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, em 13 de janeiro de 2014, sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Além disso, se o autor efetivamente conseguiu trabalhar após a data de início da incapacidade, o foi em condições precárias e por uma questão de sobrevivência, já que estava incapacitado, conforme constatado no laudo judicial, desde tal época, não cabendo quaisquer descontos. Assim, nego provimento ao recurso, no ponto.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial e parcialmente provido o apelo para o fim de isentar a autarquia do pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011771-40.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013231120148210092
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IZAIAS DE OLIVEIRA SEDEI |
ADVOGADO | : | Felipe de Martini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1207, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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