| D.E. Publicado em 12/07/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002353-44.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO ROSA CARVALHO DE LIMA |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045818v4 e, se solicitado, do código CRC C9D2237C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002353-44.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença (31-10-2016) que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, em 20 de outubro de 2013.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do montante em atraso.
Sentença omissa quanto ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária reafirma que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, tendo inclusive trabalhado após a DCB, não sendo devido nenhum benefício. Postula, caso mantida a condenação, a isenção das custas processuais.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa oficial
Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000(mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois na é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, tratando-se de benefício de valor mínimo devido desde 20-10-2013, correspondendo a condenação a 36 competências, é evidente que o montante, mesmo atualizado e com incidência de juros, não superará o limite de 1.000 salários mínimos.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial realizada por especialista em medicina do trabalho, em 10 de agosto de 2015, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor se encontra temporariamente incapaz para o exercício de suas atividades profissionais.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que o segurado, 37 anos, agricultor, é portador de sequela de fratura de tíbia e fêmur esquerdo, apresentando, ao exame físico, dificuldade de deambulação, hipotrofia muscular em todo o membro inferior esquerdo e limitação aos movimentos de rotação, flexão e extensão do tornozelo e joelho (resposta ao quesito 5 do INSS - fls. 43-44).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que o demandante está totalmente incapaz, ou seja, se encontra impossibilitado de exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência no momento, em especial as funções que exijam esforço físico, carregamento manual de peso e deambulação constante. Além disso, o perito ressaltou que o autor deve realizar tratamento com especialista, sendo que no momento aguarda consulta com equipe de traumatologia para avaliar a necessidade de realização de cirurgia (resposta aos quesitos 13 e 16 do INSS - fls. 46-47).
Quanto ao início da incapacidade, o laudo concluiu que já estava presente na data do cancelamento administrativo, conforme atestado analisado pelo perito (resposta ao quesito 8 do INSS - fl. 45).
Por fim, registre-se que se o segurado efetivamente conseguiu trabalhar após a data de início da incapacidade o foi em condições precárias e por uma questão de sobrevivência, já que estava incapacitado, conforme constatado no laudo judicial, desde tal época, não cabendo o desconto.
Considerando as conclusões do laudo judicial, à conta da incapacidade temporária da parte autora para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. No caso dos autos, a autarquia previdenciária limita-se a alegar que o autor não demonstrou a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência da lesão, argumento insuficiente à desconstituição da prova técnica.
Assim, nego provimento ao apelo, no ponto.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial e parcialmente provido o apelo, a fim de isentar a autarquia do pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002353-44.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005952620148210138
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO ROSA CARVALHO DE LIMA |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 440, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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