Apelação Cível Nº 5019315-91.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIZABETE GALHARDO |
ADVOGADO | : | MARIA ISABEL SILVA DE SA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora encontrava-se incapacitada temporariamente para o exercício de atividades laborais na data em que cessado o pagamento do auxílio-doença, faz jus ao restabelecimento do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Suprida a omissão da sentença para impor ao réu o pagamento dos honorários periciais.
5. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida em sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e manter os efeitos da tutela antecipada em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação Cível Nº 5019315-91.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIZABETE GALHARDO |
ADVOGADO | : | MARIA ISABEL SILVA DE SA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (04/12/2015) que julgou procedente ação visando ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença, NB 604.531.741-0, cessado em 18/10/2013.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que a autora reingressou no regime geral da previdência já incapacitada. Irresigna-se, também, quanto aos critérios fixados pela sentença para o cálculo dos consectários.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo submeteu a sentença ao reexame necessário.
Considerando que a condenação diz com o restabelecimento de auxílio-doença desde outubro de 2013, a sentença foi prolatada em dezembro de 2015, resta claro que a dimensão econômica das vinte e nove competências não extrapola 60 salários mínimos.
Não conheço, portanto, da remessa oficial.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, Evento 75 - LAUDPERI1, realizado por médico especialista em medicina de família e comunidade, informa que a parte autora (empregada doméstica - 59 anos) se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais de forma total e temporária.
Colhe-se do laudo:
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL : Exercia o trabalho de empregada doméstica e suas atividades consistiam em limpeza diversa de domicílio e confecção de almoço. 4 .2 - HISTÓRIA MÓRBIDA DIRETA : Informa que há 18 meses iniciou quadro de tristeza, choro fácil e falta de vontade de fazer as coisas . Procurou atendimento médico sendo diagnosticada depressão. Informa que este foi o primeiro episódio. Submetida a diversos tratamentos e no momento está em uso de comescitalopram 10mg de 12/12 horas, sem melhora . Recebeu auxílio doença por 3 meses, não voltando a exercer atividade econômica. Alega que evoluiu com tontura como efeito colateral da medicação e ainda está com muita depressão, não conseguindo mais exercer suas atividades laborais. Mora com o esposo que realiza os serviços de casa (informa que o mesmo está aposentado por invalidez). Informa suas atividades diárias consiste em ficar o dia inteiro deitada, chorando e pensando em morrer. 4 .3 - ESTADOS DE COMORBIDEZ : Nega possuir comorbidades.
6 .1 - ASPECTOS GERAIS APARÊNCIA: O periciado ao exame é uma mulher de cor branca, que deu entrada caminhando por se us próprios meios, marcha lentificada, segurando nas paredes, e sem o auxílio de aparelhos. Está em bom estado físico, ausência de deformidades importantes, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Apresenta bom estado de higiene, com indumentária adequada, cabelos presos e ausência de adornos ou maquiagem. - Teste de Romberg (teste neurológico para avaliar o equilíbrio) Resultado: Negativo (equilíbrio normal) - Reflexos neurológicos normais. ATIVIDADE PSICOMOTORA: Retardada, com lentificação geral leve dos movimentos, lentificação da fala, lentificação do pensamento, respostas monossilábicas, manutenção da mesma posição por longo período, pouca gesticulação, expressão facial triste. ATITUDE FRENTE AO EXAMINADOR: Defensiva. Ausência de contato visual.
ATIVIDADE VERBAL: Comunicação normalmente responsiva Lentificação da fala. 6 .2 - FUNÇÕES MENTAIS CONSCIÊNCIA: Normal ATENÇÃO: Levemente desatenta, por hipovigilância em relação ao meio. SENSOPERCEPÇÃO: Normal ORIENTAÇÃO: Orientada no tempo, espaço, em relação a si próprio e outrem. MEMÓRIA: Memória imediata moderadamente alterada, recente e remota preservada. INTELIGÊNCIA: Preservada. AFETIVIDADE E HUMOR: Predominantemente deprimido, com tristeza, desesperança e baixa auto - estima. PENSAMENTO : Moderadamente lentificado. JUÍZO CRÍTICO: Capacidade de julgamento preservada.
7 .1 - IDENTIFICADA ESTÃO AS SEGUINTES PATOLOGIAS: - Depressão grave (CID f3 2.3)
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos da autora
01 - A autora é portadora de algum distúrbio emocional ?
Sim.
02 - A doença impede a autora para o exercício de atividades LABORATIVAS?
Sim.
03-A doença ou mal que padece a autor tem possibilidade de recuperação? Em quanto tempo?
Sim. Em 6 meses com otimização do tratamento e acompanhamento psiquiátrico freqüente.
04- Considerando o grau da doença, a profissão exercida pela autora, é possível, que a mesma tenha condições de voltar á suas atividades laborativas.
Sim.
05-Demais considerações necessárias a critério dos senhores peritos.
Nada a acrescentar.
Quesitos do réu
1. A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as implicações.
Sim.
2. Quais são (foram) os órgãos afetados e quais as restrições físico - mentais que à parte autora sofre (sofreu)?
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
3. Há quanto tempo à parte sofre (sofreu) desta moléstia/deficiência/ lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/ deficiência/ lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizada ou está curada?
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo. Piorou.
4. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade, e sexo, esclarecer quais restrições que esta (parte autora) sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/ deficiência/ lesão que possui (possuía).
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
5. Existe possibilidade de cura. Controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/ deficiência/ lesão? Prestar esclarecimentos.
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
6. À parte autora necessita (necessitava) de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? Esclarecer as necessidades da parte autora.
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
7. Levando - se em consideração as informações prestadas pela parte autora, sob re seu trabalho ou sobre a atividade que lhe garantia a subsistência, esclarecer se esta (parte autora), atualmente, pode continuar a exercer tais atividades, Justificar a resposta.
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
8. Em algum momento à parte deixou de exercer o seu trabalho ou a atividade que lhe garantia subsistência, por mais de 15 (quinze) dias, em razão da moléstia/ deficiência/lesão anteriormente mencionada? Informar o período.
Ver documentação.
9. Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou da atividade que lhe garantia a subsistência, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Prestar esclarecimento e citar exemplos.
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
10. Com base em sua experiência (Sr. Perito), informar se à parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (ex. higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.) Prestar esclarecimentos.
Sim.
11. À parte autora, em razão da moléstia/ deficiência/ lesão que possui (possuía) necessita (necessitava) da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são (foram) as necessidades da parte autora.
Não.
12. De acordo com o que foi constatada, à parte autora pode ser enquadrada como: Capaz para o exercício de seu trabalho ou da atividade que lhe garanta subsistência bem como para as atividades do cotidiano; Incapaz somente para ao exercício de seu trabalho ou atividade que lhe garanta a subsistência; Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para algumas atividades do cotidiano; Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para algumas atividades do cotidiano; Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem com para qualquer atividade do cotidiano.
Prejudicada.
13. Não sendo nenhuma das hipóteses anteriores, descrever qual é o enquadramento da parte autora.
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
14. Segundo o entendimento do Sr. Perito, informar qual é (foi) o percentual (%) de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora? Durante quanto tempo permaneceu o percentual mencionado? Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
15. Qual a data do início da doença a que está acometido o autor? Qual a data do início de sua incapacidade? Em que documento foi baseada esta resposta? Ou a data foi obtida somente com o depoimento do periciado?
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
16. No que o exame pericial foi embasado (ex. depoimento da parte autora, exames, etc.).
Exame físico, documentos apresentados e entrevista pericial.
17. Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
Nada a acrescentar.
Conclui o expert que:
Apresenta déficit funcional temporário decorrente da redução em grau médio da capacidade psíquica , havendo possibilidade de recuperação com otimização do tratamento e acompanhamento psiquiátrico frequente, portanto somente após esgotar todos os recursos é que poderá ser emitir parecer definitivo a respeito da capacidade funcional do Reclamante . O tempo estimado do tratamento para recuperação de sua capacidade funcional é de 6 meses.
Apresenta Incapacidade Laboral Total Temporária, havendo possibilidade de recuperação, dependendo do resultado terapêutico obtido no tocante a limitação funcional apresentada, portanto somente após esgotar todos os recursos é que poderá ser emitir parecer definitivo a respeito da capacidade laboral do Reclamante
Não foi caracterizado nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia apresentada e o trabalho desenvolvido
Fixada a data do início da incapacidade, resta aferir se na data da entrada do requerimento, 18/10/2013, a autora ostentava a qualidade de segurada e possuía a carência necessária para a concessão do benefício.
Qualidade de segurado e carência
Em consulta ao extrato do CNIS da autora verifica-se que a mesma apresenta recolhimentos como contribuinte individual/facultativo desde fevereiro de 2012 até, pelo menos, março de 2016, atendendo assim aos requisitos de qualidade de segurada e carência, razão pela qual faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para impor ao réu o pagamento dos honorários periciais.
Tutela antecipada
Com a confirmação da sentença, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial; improvida a apelação; prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de cumprimento da sentença; suprida a sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais; e mantida a tutela antecipada deferida.
Dispositivo
Assim sendo, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e manter os efeitos da tutela antecipada em sentença.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
Apelação Cível Nº 5019315-91.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010893020148160072
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIZABETE GALHARDO |
ADVOGADO | : | MARIA ISABEL SILVA DE SA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1064, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E MANTER OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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