Apelação Cível Nº 5003423-11.2017.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA JOSE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada de forma temporária para o exercício de atividades laborais, e que ostenta a qualidade de segurada e a carência necessária, é devido o benefício de auxílio-doença desde 01/04/2015.
3. Sentença reformada.
4. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, honorários periciais e custas.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para reconhecer o direito da autora ao benefício de auxílio-doença, desde 01/04/2015, condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, honorários periciais e custas, determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937894v4 e, se solicitado, do código CRC 943BB66C. | |
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Apelação Cível Nº 5003423-11.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA JOSE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (25/07/2016) que julgou improcedente ação visando à concessão benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que o próprio réu juntou o CNIS da requerente onde consta que esta continuou contribuindo como dona de casa até o mês de novembro de 20015, e não até o ano de 2013, como constou na sentença.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em medicina legal e perícia médica, Evento 49 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (costureira - 50 anos) se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Colhe-se do laudo:
A autora sempre laborou como costureira. Relata que está afastada do trabalho há um ano devido à lombalgia que iniciou há mais de dois anos. Refere que possui depressão e transtorno bipolar há seis anos, possível epilepsia, além de alcoolismo, este há mais de 10 anos. Segundo informações da autora, está em abstinência. Utiliza Depakene® e Alprazolam®. Escolaridade: Ensino fundamental - 5º ano.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos do juízo
1. A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Informar a classificação da moléstia/deficiência/lesão no Código Internacional de Doenças - CID.
Possui Transtorno Bipolar (F31), Alcoolismo (F10), Depressão (F32) e Lombociatalgia (M54.4).
2. Quais as manobras realizadas no exame físico? Quais as constatações a partir dessas manobras?
O exame físico/mental estão detalhados acima e a conclusão a partir destes é quanto à existência de incapacidade atual da autora.
3. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía).
Têm restrições para qualquer trabalho pelas alterações cognitivas, de relacionamento, aos esforços físicos e deambulação intensa, restando incapaz para qualquer tipo de trabalho, nesse momento. Logo, não há como ser comparado à pessoa saudável.
4. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Esclarecer.
Há possibilidade de estabilização das patologias com medicações e fisioterapia para a coluna.
5. Quais medicamentos a parte autora faz uso?
Utiliza Depakene® e Alprazolam®.
6. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sua atividade habitual que lhe garanta subsistência, esclarecer se, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
Não. Precisa manter-se afastada para tratamento por mais determinado período.
7. Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou de sua atividade habitual, esta pode ser reabilitada (capacitada para o exercício de atividades econômicas diversas da habitual)? Prestar esclarecimentos e citar exemplos de atividades/trabalhos, levando em conta sua idade e grau de instrução.
Não há indicação de reabilitação, no momento.
8. A parte autora, em razão da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía), necessita (necessitava) da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são (foram) as necessidades da parte autora. Não necessita de auxílio.
9. De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como:
a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência;
(X) b) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência.
c) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou sua atividade habitual que lhe garanta subsistência;
d) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência.
10. A incapacidade verificada é temporária ou permanente? Sendo temporária, qual o tempo estimado para a recuperação da capacidade laborativa?
A incapacidade é temporária. Sugiro 120 dias para tratar-se.
11. Qual a data do início da doença? Qual a data do início da incapacidade? Esclarecer como puderam ser aferidos tais dados (por exemplo, por meio de exames, laudos, características da doença).
Relatou que a depressão e o transtorno bipolar iniciaram há seis anos, o alcoolismo há mais de 10 anos e a lombociatalgia há mais de dois anos, mas a incapacidade comprova-se a partir de abril de 2015, conforme avaliação ao exame físico e documentos médicos apresentados.
12. A doença decorre de acidente? Em que local e de que forma ocorreu o acidente?
Não.
13. No caso de moléstia de causa acidentária (de qualquer natureza), é possível afirmar que houve consolidação das lesões, resultando em sequelas que reduziram, permanentemente, a capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia?
Não se aplica.
14. A parte autora pode ser considerada como capaz para a prática de atos da vida civil?
Sim.
15. No que o laudo pericial foi embasado? (por exemplo, no depoimento da parte autora, exames, receitas médicas, etc.). Relacionar os exames apresentados com as respectivas datas e resultados.
Esta avaliação baseou-se em relatos do autor, exame físico atual e análise dos documentos médicos apresentados e descritos, detalhadamente, acima.
16. Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
Demais esclarecimentos poderão ser observados no corpo e conclusão deste laudo.
Quesitos da autora
1- O requerente tem moléstia/deficiência/doença ou qualquer outra enfermidade que importe em redução ou incapacidade laborativa?
Sim.
2- Em caso afirmativo, é de caráter permanente ou temporário?
Possui patologias que a incapacitam de forma temporária.
3- Em respondendo afirmativamente ao item 1 (um), encontra-se o examinado afetado em sua capacidade física? De que modo?
Sim, incapaz de forma total, para qualquer trabalho, nesse momento.
4- Em razão de sua patologia, tem o examinado condições e capacidade de exercer novamente atividades laborativa que exercia anteriormente, realizando todas tarefas rotineiras de mão de obra no campo, inclusive no labor atual que arrancar mandioca, carregar balaio, pesos, etc?
Não.
5 - Demais considerações entendidas necessárias, a critério do Senhor Perito.
Demais esclarecimentos poderão ser observados no corpo e conclusão deste laudo
Quesitos do INSS
1. A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Qual é o CID? Esclarecer do que se trata (tratava), quais os órgãos afetados e quais são (foram) as implicações.
Possui Transtorno Bipolar (F31), Alcoolismo (F10), Depressão (F32) e Lombociatalgia (M54.4).
* Transtorno Bipolar - O transtorno bipolar é um problema em que as pessoas alternam entre períodos de muito bom humor ou irritação e depressão. As "oscilações de humor" entre a mania e a depressão podem ser muito rápidas. O transtorno bipolar afeta homens e mulheres igualmente. O transtorno bipolar geralmente tem início entre os 15 e 25 anos. A causa exata do transtorno bipolar ainda é desconhecida, mas ocorre com mais frequência em familiares de pessoas com transtorno bipolar. Os períodos de depressão e mania voltam a ocorrer na maioria dos pacientes, mesmo sob tratamento. O médico primeiramente tenta descobrir quais são os possíveis desencadeadores do episódio de alteração de humor. Ele também pode investigar os problemas médicos ou emocionais que podem afetar o tratamento.
* O Alcoolismo é o conjunto de problemas relacionados ao consumo excessivo e prolongado do álcool; é entendido como o vício de ingestão excessiva e regular de bebidas alcoólicas, e todas as consequências decorrentes. O alcoolismo é, portanto, um conjunto de diagnósticos. Dentro do alcoolismo existe a dependência, a abstinência, o abuso (uso excessivo, porém não continuado), intoxicação por álcool (embriaguez). Síndromes amnéstica (perdas restritas de memória), demencial, alucinatória, delirante, de humor. Distúrbios de ansiedade, sexuais, do sono e distúrbios inespecíficos. Por fim o delirium tremens, que pode ser fatal. Assim o alcoolismo é um termo genérico que indica algum problema, mas medicamente para maior precisão, é necessário apontar qual ou quais distúrbios estão presentes, pois geralmente há mais de um. Embora todas as causas do alcoolismo ainda não tenham sido descobertas, acredita-se, acredita-se que um dos fatores seja a hereditariedade, ou seja, os filhos de pais alcoólatras têm mais probabilidade de sofrer da doença. Evidentemente é preciso prestar atenção às causas da dependência física ao álcool e também levar em conta as necessidades psicológicas que levam uma pessoa a refugiar-se nesta droga.
* Diferentemente do estado de tristeza (comum a todos em determinados momentos da vida), a depressão é um problema de origem neurológica que apresenta, além de tristeza profunda, uma série de outros sintomas. Acredita-se que aproximadamente 20% da população mundial já sofreu de depressão em alguma fase da vida. Este distúrbio do sistema nervoso ocorre com maior frequência em mulheres do que em homens. Com relação as suas causas, sabe-se que esta doença está relacionada a uma disfunção de algumas substâncias químicas do cérebro, como, por exemplo, a serotonina. Além disso, existem ainda outros fatores desencadeantes desse estado, tais como: fatores psicossociais (ex: a perda de uma pessoa amada), fatores biológicos (alterações nos níveis de neurotransmissores ou hormonais) e outras causas como alguns tipos de medicamentos.
* A lombociatalgia consiste no estreitamento do canal vertebral da região lombar e é de difícil diagnóstico, uma vez que apresenta sintomatologia semelhante à de outras patologias, como hérnia de disco, síndrome do piriforme e artrose discal. A dor popularmente conhecida como "dor no ciático" é decorrente de uma compressão nervosa na região lombar (L3, L4, L5 e S1), habitualmente resultante de uma hérnia de disco. A hérnia discal mais frequente, em L5-S1, é o responsável pela grande maioria das lombociatalgias. Outros fatores podem, também, determinar compressão radicular, como tumores, processos inflamatórios, osteófitos, etc. Na lombalgia é comum a dor não apresentar irradiação importante, enquanto na lombociatalgia ela se irradia para a nádega e face posterior da coxa, podendo estender-se até o pé.
2. Tendo por base somente o exame clínico e eventuais exames apresentados por ocasião da perícia (não bastando meros relatos da parte autora), qual é a data provável do início da doença da parte autora?
Quesito já respondido.
3. A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo, (piorando), está regredindo(melhorando), está estabilizada ou está curada? Desde quando?
Está agravada desde abril de 2015, conforme avaliação atual.
4. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência lesão?
Sim. Há possibilidade de reversão do estado incapacitante e controle dos sintomas depressivos.
4.1 Em caso positivo, qual é o tratamento adequado e qual o tempo médio de duração desse?
O tratamento é medicamentoso e fisioterápico para a coluna, sendo que sugiro 120 dias para isso.
4.2 Esse tratamento pode ser eficaz, levado em conta o tempo da lesão, o atual estado de saúde e a idade da parte autora?
Sim.
4.3 Prestar esclarecimentos se a parte autora realiza ou realizou parte do referido tratamento.
Está em tratamento medicamentoso, mas deverá revê-lo com médico assistente.
5. A parte autora necessita (necessitava) de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? Esclarecer as necessidades da parte autora.
Sim. Precisa rever o tratamento com medicações que vem realizando.
6. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, esclarecer qual é (foi) o último trabalho exercido pela parte autora e se, atualmente, pode continuar a exercê-lo. Justificar a resposta.
Trabalhava como costureira e, no momento, não tem condições de continuar nesta atividade, pois precisa afastar-se para tratamento.
7. A parte autora retornou ao trabalho em algum período? Se positivo, informar qual o período e o motivo do retorno.
Não. Está afastada há um ano.
8. Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho, considerando seu nível de escolaridade e experiência profissional, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Prestar esclarecimentos e citar exemplos?
Não há indicação, nesse momento.
9. Com base em sua experiência (Sr. Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (ex. higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.) Prestar esclarecimentos.
Sim. Tem condições.
10. A parte autora, em razão da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía), necessita (necessitava) da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros em tempo integral? Esclarecer quais são (foram) as necessidades da parte autora.
Não.
11. De acordo com o que foi contatada, a parte autora pode ser enquadrada como (quesito deve ser obrigatoriamente respondido):
( ) a- Capaz para o exercício de qualquer trabalho;
( ) b- Incapaz somente para o exercício de seu trabalho.
( ) c- Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho, inclusive o seu;
( ) d- Incapaz para o exercício de outros tipos de trabalho, diversos do seu; (X) e - Incapaz para o exercício de qualquer trabalho.
12. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que esta (parte autora) sofre (sofreu) em decorrência da incapacidade que possui (possuía).
Fica prejudicada a autora se comparado à pessoa saudável, vez que apresenta patologias psiquiátricas descompensadas e, incompatível com atividade remunerada.
13. Tendo por base somente o exame clínico e eventuais exames representados por ocasião da perícia (não bastando meros relatos da parte autora), qual é a data provável do início da incapacidade da parte autora? Abril de 2015.
14. No que o exame pericial foi embasado (ex. depoimento da parte autora, exames, etc.).
Relato da autora, exame físico e mental e análise dos documentos médicos apresentados.
15. Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado, inclusive relatando à respeito do modo como a parte se apresentou ao exame, se teve alguma dificuldade em sua locomoção ou se teve dores e problemas em determinadas posições e se, em caso positivo, esses têm relação com a eventual doença contatada.
Demais esclarecimentos poderão ser observados no corpo e conclusão deste laudo.
Conclui o expert que:
Conforme avaliação pericial atual fora concluído que a autora possui incapacidade para qualquer atividade laborativa, de forma temporária. Apresenta alterações importantes ao exame físico/mental e, não tem condições de retornar ao trabalho, por enquanto. Entendo que deverá manter-se afastada para que reavalie o quadro e o tratamento utilizado com médico assistente. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução, será sugerido seu afastamento temporário do mercado de trabalho pelo período de mais 120 (cento e vinte) dias para tratamento e posterior reavaliação, sendo a data de início da incapacidade fixada em abril de 2015.
Considerando que a perícia judicial apontou a incapacidade da autora desde abril de 2015, resta aferir se nessa data a requerente ostentava a qualidade de segurada e possuía a carência necessária para a concessão do benefício.
A sentença julgou improcedente o pedido da autora em razão de que a mesma teria parado de contribuir para a previdência no ano de 2013, o que lhe retiraria a condição de segurada especial.
Ocorre que, em consulta ao extrato do CNIS, verifico que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, ininterruptamente desde a competência 12/2011, até a competência 02/2017, o que lhe confere a qualidade de segurada e a carência para a concessão do benefício por incapacidade.
Nesse contexto, é de ser dado provimento ao recurso de apelação para reconhecer o direito da autora ao beneficio de auxílio-doença, a contar de 01/04/2015, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 607.242.349-34) desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Provida a apelação para reconhecer o direito da autora ao benefício de auxílio-doença, desde 01/04/2015, condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, honorários periciais e custas, prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de cumprimento da decisão, determinada a implantação imediata do benefício.
Decisão.
Assim sendo, voto por dar provimento ao apelo para reconhecer o direito da autora ao benefício de auxílio-doença, desde 01/04/2015, condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, honorários periciais e custas, determinada a implantação imediata do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5003423-11.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023142020138160105
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Ludemildo Rodrigues Dos Santos (Videoconferência de Paranavai) |
APELANTE | : | MARIA JOSE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1559, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE 01/04/2015, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO, HONORÁRIOS PERICIAIS E CUSTAS, DETERMINADA A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8999164v1 e, se solicitado, do código CRC 8C855ACF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 18/05/2017 17:19 |
