APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049280-17.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ALEOMAR JUNIOR PINOW |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE.
O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015). É que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária que a segurada recuperou a capacidade laboral.(TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049280-17.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ALEOMAR JUNIOR PINOW |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ALEOMAR JUNIOR PINOW interpôs o presente recurso contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, em 22-10-2014, até 05-09-2017, conforme previsto na perícia médica judicial.
A parte autora sustenta, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença sem a fixação de termo final.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora, com fixação de termo final, conforme conclusão da perícia médica judicial, realizada em 05-09-2016 (Evento 45):
(...)
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)
Síndrome de Eagle. CID : Q79.4
(...)
Necessita efetuar tratamento especializado com Neurologista e/ou Neurocirurgião. No momento a incapacidade é total e temporária, por período sugerido não inferior a 12 meses, a contar dessa data. (...) Reavaliação pericial posterior.
(...).
Nos termos do artigo 60, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Como se vê, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. MARCO INICIAL E FINAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. JUROS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, mantém-se a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a data do laudo judicial, sendo indevida a aposentadoria por invalidez. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros. (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/01/2015)
Portanto, a cessação do benefício só deve ocorrer quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária que a segurada recuperou a capacidade laboral.(TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).
A cessação pode ocorrer antes ou depois do prazo fixado pelo perito, pois o benefício deve ser mantido apenas se e enquanto mantida a incapacidade (art. 59 da Lei 8213/91).
Dessa forma, deve ser reformada a sentença, a fim de afastar o termo final do auxílio-doença concedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049280-17.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017321420158160052
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ALEOMAR JUNIOR PINOW |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1646, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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