APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020863-54.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA BEZERRA LIMA MACHADO |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO CARLOS SÃO JOÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL FIXADA EM DATA ANTERIOR À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA REVOGADA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. A incapacidade da autora foi objeto de processo anterior, com trânsito em julgado, no qual restou fixada em data anterior à filiação ao regime geral da previdência social.
3. Tratando-se de incapacidade preexistente à filiação do segurado ao RGPS, não tem incidência o permissivo dos artigos 42 e 59 da lei de benefícios, que diz com a incapacidade superveniente à filiação pelo agravamento da doença.
4. Sentença reformada.
5. Condenada o autor ao pagamento das custas, honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor atualizado da causa e honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
6. Dispensada a parte autora da devolução dos valores percebidos em sede de tutela antecipada revogada na sentença. Inexistência de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, revogando os efeitos da tutela concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998571v10 e, se solicitado, do código CRC 93780258. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020863-54.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA BEZERRA LIMA MACHADO |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO CARLOS SÃO JOÃO |
RELATÓRIO
MARIA DE FÁTIMA BEZERRA LIMA MACHADO, diarista, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de Auxílio-Doença ou a concessão de Aposentadoria por Invalidez.
O magistrado a quo, em sentença prolatada em 03/02/2016, julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência de incapacidade permanente e determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 21/02/2011, antecipando os efeitos da tutela. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária, em suas razões recursais, aduz que a autora já estava incapaz quando se filiou ao regime geral da previdência.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do caso concreto
A autora requereu a concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa em 21/02/2011, indeferido ante a inexistência de incapacidade para o trabalho (e. 01-OUT8).
Inconformada, ajuizou a presente ação, instruindo a inicial com atestados médicos datados de 03/2011 e 05/2013, emitido por especialista em psiquiatria, que apontam a existência de quadro clínico compatível com CID G40 (epilepsia) (e. 01-OUT7 - pág. 1), e CID G40.9 (epilepsia não especificada) + F42.2 (transtorno obsessivo compulsivo) (e. 01-OUT7 - pág. 5). Ambos documentos referem que a autora está em tratamento desde 10/07/2009.
Do exame pericial realizado em 02/10/2015, conduzido por profissional especialista em medicina do trabalho e em pericias judiciais (e. 71-LAUDPERI1), extraio as seguintes informações:
- Periciado com história de transtorno obsessivo compulsivo e epilepsia em tratamento desde 2007 sem melhora satisfatória, acarretando déficit funcional psíquico e neurológico moderado. - Apresenta Incapacidade Laboral Total Permanente, onde as sequelas são totalmente impeditivas ao exercício de qualquer atividade profissional. - Não há necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária. - A data de início da doença (DID) foi estabelecida em Outubro de 2007. - A data do início da incapacidade (DII) foi fixada em Julho de 2009.
(grifei)
Na sentença prolatada em 03/02/2016 (e. 71-SENT1), o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo preenchidas a condição de segurado e a carência, e presente a incapacidade, verbis:
"... no tocante à carência (tempo mínimo de contribuição para a concessão do benefício previdenciário), o art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991, exige 12 (doze) contribuições mensais para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
No caso dos autos, a autora tinha qualidade de segurada ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 21.02.2011 (seq. 1.8), porquanto contribuiu para o RGPS na qualidade de contribuinte individual entre 01.08.2006 a 30.11.2011, conforme informações do CNIS (seq. 1.6).
A controvérsia reside no cumprimento da carência, bem como verificação da incapacidade ou não da parte autora e, em caso afirmativo, a fixação da data do início da incapacidade, a fim de se verificar se a incapacidade era preexistente ao ingresso no regime.
Alega a autora na inicial que foi diagnosticada como portadora das doenças com CID 10 6.40.9 + f.42.2, encontrando-se em tratamento desde 10.07.2009. Aduz que a referida enfermidade gera incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No caso em apreço, a prova pericial produzida (seq. 71.1) diagnosticou a autora como portadora de epilepsia e transtorno obsessivo compulsivo, tendo concluído o Sr. Perito que a autor "...apresenta incapacidade laboral total permanente, onde as sequelas são totalmente impeditivas ao exercício de qualquer atividade profissional" , quesito 8 do Laudo pericial.
O esclareceu, ainda, que a data do início da doença expert foi estabelecida em outubro de 2007, quando a autora iniciou tratamento, fixando a data de início da incapacidade em julho de 2009.
Desta forma, restou demonstrada a incapacidade permanente da autora desde julho de 2009, não merecendo guarida a alegação da requerida de que a autora ingressou no regime previdenciário já incapaz.
Destaca-se que a autora ingressou no regime em 01.08.2006, tendo completado a carência, portanto, em 01.08.2007, pelo que tenho por preenchidos tantos os requisitos da qualidade de segurado, como da carência.
É certo que, para a concessão da aposentadoria por invalidez o beneficiário deve ser incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, o que se demonstrou nos autos."(grifei)
A autarquia, em suas razões, alegou que a autora já se encontrava incapacitada quando ingressou no regime geral de previdência.
Conforme restou comprovado nos autos e reconhecido pelo julgador monocrático, a autora adquiriu a qualidade de segurada a partir de 08/2006, quando passou a efetuar recolhimentos na condição de contribuinte individual.
Contudo, no exame pericial realizado em 30/01/2008 nos autos n.º 2007.70.61.001315-1, conduzido por expert em psiquiatria (e. 22-PET4), ficou constatada a existência de incapacidade, ocasionada por moléstias de natureza neurológica e psiquiátrica, nos mesmos moldes apontados pelo perito no laudo apresentado nestes autos.
Naquela oportunidade (e. 22-PET4), em resposta aos quesitos, asseverou o perito psiquiatra:
1. A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as implicações.
R.: Tem diagnóstico de Epilepsia não especificada (G40.9) desde os 8 anos e Transtorno do humor persistente não especificado (F34.9) há pelo menos 5 anos. ... Há cinco anos parou de trabalhar de doméstica, pois começou com muito cansaço, dores, desânimo, ansiedade, quedas da própria altura déficit cognitivo. Tem a sensação de estar "aérea", isolamento. Tem convulsão a cada dois meses (sic).
[...]
7. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sobre a atividade que lhe garanta a subsistência, esclarecer se esta (parte autora) atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
R.: No momento não está em condições de trabalhar, muito desanimada e ansiosa.
[...]
15. Qual a data do início da doença a que está acometido o autor? Qual a data do início de sua incapacidade?
R.: A Epilepsia desde os 8 anos e a depressão há 5 anos. Incapaz quando parou de trabalhar por não sentir-se mais em condições há 5 anos.
16. No que o exame pericial foi embasado (ex. depoimento da parte autora, exames, etc.).
R.: Exame do estado mental. Depoimento do irmão. Atestado médico e receita.
Na sentença de improcedência prolatada naqueles autos (e. 20-PET2), o magistrado reconheceu que a autora, incapaz, não preenchia os demais requisitos. Transcrevo:
"O Perito esclareceu que a parte autora é portadora de "Epilepsia não especificada desde os 08 anos de idade e transtorno de humor persistente não especificado há pelo menos 05 anos". Ressaltou que existe possibilidade de minoração e controle dos sintomas com a utilização de medicamentos. Por fim, fixou o início da incapacidade há 05 anos (janeiro de 2003), classificando-a como incapaz para o exercício de qualquer tipo de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para algumas atividades do cotidiano.
Reputo que a autora encontra-se incapaz para o exercício de seu trabalho habitual.
No entanto, considerando as informações constantes do laudo pericial de que a autora é portadora da incapacidade há 05 anos e diante do fato de que os recolhimentos ocorreram nas competências 08/2006 a 06/2008 (extrato em anexo), entendo que a incapacidade é preexistente à qualidade de segurada, não fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, vejamos:
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da
doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão. (Vide Medida Provisória nº 242,
de 2005)
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Portanto, ainda que tenha havido o alegado agravamento da doença após o pleito na via administrativa em 2007 (e. 40-OUT5), impende reconhecer que a incapacidade da autora precede sua filiação ao regime geral da previdência.
Frente ao exposto, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido da autora e revogar os efeitos da tutela antecipada, ficando dispensada de devolver os valores recebidos de boa-fé, por tratar-se de benefício de caráter alimentar.
A respeito do tema, a jurisprudência deste Regional firma-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela (como o ocorrido in casu), em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica a relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Registre-se, ainda, que, no tocante à repetição de valores, o Supremo Tribunal Federal, recentemente assentou que, mesmo as parcelas vencimentais e/ou beneficiárias tenha se dado por força de tutela antecipada judicial, não terão que ser devolvidas em face da boa fé e da segurança jurídica, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)
Com efeito, cuidando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico.
Honorários advocatícios e periciais
Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa necessária restam providos para o fim de reformar a sentença, revogando os efeitos da tutela concedida. Dispensada a devolução de valores, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária, revogando os efeitos da tutela concedida.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020863-54.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011255620138160121
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA BEZERRA LIMA MACHADO |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO CARLOS SÃO JOÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 781, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, REVOGANDO OS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036825v1 e, se solicitado, do código CRC 6B6999FB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020863-54.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011255620138160121
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA BEZERRA LIMA MACHADO |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO CARLOS SÃO JOÃO |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159759v1 e, se solicitado, do código CRC 38CD3EAB. | |
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