| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005497-60.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | VALMIR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Paula Cristhina Boeira Mendes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8969587v4 e, se solicitado, do código CRC 852E3C93. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005497-60.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | VALMIR DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Valmir dos Santos interpuseram o presente recurso contra sentença (02-02-2016) que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, em 30 de setembro de 2014.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do montante em atraso.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária reafirma que a parte autora não está totalmente incapacitada para o trabalho, não sendo devido nenhum benefício. Postula, caso mantida a condenação, que os honorários advocatícios sejam fixados em 5% sobre o valor da condenação.
A parte autora sustenta, em síntese, estar definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Decorrido o prazo das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015, é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73.
Considerando tratar-se o feito de auxílio-doença, mesmo que em valor acima do salário mínimo (fl. 59), e que o montante da condenação compreende a 17 competências (início em 30-09-2014 - sentença em 02-02-2016), não é caso de remessa oficial, uma vez não ultrapassado o limite legal de 60 salários mínimos, ainda que considerado atualização monetária e juros de mora.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, em 17 de novembro de 2015, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor se encontra definitivamente incapaz para o exercício de suas atividades habituais.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que o segurado, 46 anos, pedreiro, é portador de um quadro de rigidez articular no joelho esquerdo pós-fratura (CID M24.8), em decorrência de acidente de motocicleta ocorrido em março de 2014, com lesões já consolidadas e irreversíveis (resposta aos quesitos 1, 2, 3 e 7D do INSS e quesito 1 do autor - fls. 143-144).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que o demandante está parcialmente incapaz, ou seja, apresenta incapacidade total para a sua atividade habitual, mas pode ser reabilitado para atividades que não exijam a mobilidade total do joelho esquerdo, pois tem impossibilidade de fletir esta articulação, não conseguindo, por exemplo, realizar qualquer agachamento (resposta aos quesitos 7A, 7F e 7G do INSS e quesito 2 do autor - fls. 143-144).
Por fim, o laudo concluiu que a incapacidade sobreveio pela recuperação pós-operatória insuficiente, e que já estava presente na data do cancelamento administrativo, conforme exames analisados pelo perito (resposta ao quesito 5 do autor - fl. 144).
Considerando que a perícia judicial reconheceu que a incapacidade é parcial, havendo impedimento para a atividade desenvolvida, porém, com possibilidade de reabilitação para outra atividade que não demande a mobilidade total do joelho esquerdo, aliado ao fato do autor encontrar-se em plena idade produtiva (46 anos), não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SEGURADO AINDA JOVEM. É devido o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez, quando o segurado está definitivamente incapacitado para seu trabalho, mas pode ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, mormente considerando que é pessoa ainda jovem, atualmente com apenas 34 anos de idade".
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.06.001891-1, 5ª Turma, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual e tendo em vista, ainda, que este é pessoa jovem (atualmente conta com 37 anos de idade), viável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de auxílio-doença, até reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. 3. No caso concreto, o benefício de auxílio-doença é devido desde 05-09-2009, conforme fixado na sentença, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela".
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016027-02.2011.404.9999, 6ª Turma, Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2012).
Assim, deve ser concedido ao autor o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, em 30 de setembro de 2014, até a sua efetiva recuperação ou reabilitação profissional.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Portanto, nego provimento às apelações no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial e desprovidos os apelos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005497-60.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001717320158240175
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | VALMIR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Paula Cristhina Boeira Mendes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 921, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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