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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TRF4. 5004174-13.2018.4.04.7202...

Data da publicação: 29/07/2020, 09:55:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. 1. É possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado ao situação do segurado, assegurando-lhe o direito eventualmente existente, ainda que a denominação atribuída pelas partes no que tange ao nome do benefício previdenciário seja diversa. 2. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 3. Merece parcial provimento o apelo do autor, para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-doença, desde o requerimento do benefício, em 16/03/2018. (TRF4, AC 5004174-13.2018.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004174-13.2018.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004174-13.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LUIZ ANTONIO MOSSI (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

1. RELATÓRIO

Luiz Antonio Mossi pretende a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, com data de início a partir da cessação do benefício de auxílio-doença nº 518.564.737-6, em 15/07/2007 ou, sucessivamente, desde a data do requerimento administrativo de 16/03/2018.

Aduz que sofreu acidente de moto no ano de 2004, ocasionando-lhe lesão de fêmur e da patela, em virtude dos quais recebeu os auxílios-doença nºs 137.596.903-7 (de 02/01/2005 a 31/10/2006) e 518.564-737-6 (de 01/11/0006 a 15/07/2007). Após isso retornou ao labor como eletricista, mas permanece com limitações ao exercício laboral. Pugnou pela concessão da benesse na esfera administrativa, mas teve seu pleito indeferido sob o fundamento de que seu direito fora fulminado pela ocorrência da decadência.

O feito foi originariamente distribuído ao Juízo Federal desta Vara que declinou a competência para uma das Varas Comuns da Subseção, em razão do valor da causa (evento 4). Redistribuído ao Juízo Federal da 2ª Vara, suscitou-se conflito negativo de competência perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 16), em que restou declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Federal, em virtude de ser considerado no valor da causa as parcelas prescritas [Conflito de Competência (Seção) Nº 5033320-74.2018.4.04.0000/SC].

Posteriormente, em 05/12/2018, o processo foi redistribuído para o Juízo Substituto desta Vara Federal em razão de alteração de competência do órgão.

Justiça Gratuita deferida no evento 27.

Juntado o processo administrativo no evento 31.

Na contestação apresentada no evento 33, além de arguir a decadência e a prescrição, o INSS manifestou-se pela improcedência do pleito.

Após a réplica da autora (evento 36), foi designada a perícia judicial, a qual o autor injustificadamente deixou de comparecer.

Vieram os autos conclusos.

No evento 50, a procuradora do postulante refere ter sido intimada da designação do ato pericial, mas por equívoco não o ter informado para comparecimento, razão pela qual requer nova designação.

Convertido o feito em diligência para realização do exame pericial, o perito concluiu pela existência de incapacidade temporária a partir de 30/05/2019 (LAUDOPERIC1, evento 65).

Após a manifestação das partes acerca dos esclarecimentos periciais requisitados pelo Juízo, retornaram os autos conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a decadência aventada, reconheço a prescrição das prestações anteriores a 05/07/2013 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § § 2º e 3º, do CPC. Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art. 406), uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (evento 27).

No que se refere ao pagamento dos honorários periciais, cumpra-se a Recomendação nº 0001595-14.2018.4.04.8000 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.

Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, o autor postula a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos da inicial, a fim de conceder o benefício de auxílio-doença ou a conversão em auxílio-acidente, com pagamento do benefício por incapacidade desde o momento da cessação do auxílio-doença. Aduz que o laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária do autor, merecendo reforma a sentença.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O autor postula a concessão do benefício de auxílio-acidente e/ou alternativamente, auxílio-doença.

A sentença assim apreciou a questão:

2.3 Do mérito

Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86 da Lei nº. 8.213/91, são: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

Os requisitos da qualidade de segurado do autor, bem como do acidente sofrido, foram comprovados nos autos e não foram objeto de discussão. Dessa forma, a questão a ser resolvida por este Juízo resume-se apenas à averiguação sobre a existência - ou não - de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.

O art. 86 da Lei nº. 8.213/91, desde a alteração em sua redação promovida pela Lei nº. 9.129/95 (e mantida pela Lei nº. 9.528/97), prevê que o benefício pleiteado não é devido somente em situações de acidente de trabalho, mas em casos de acidente de qualquer natureza. Logo, em tese, o benefício controverso não se resume a casos de acidente do trabalho, tendo o seu âmbito de incidência ampliado:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CABIMENTO. Comprovada a redução da capacidade laboral para a profissão habitual de motorista, em virtude de acidente doméstico, é devida a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86 da lei 8.213/91 (TRF4, AC 2005.70.07.000695-7, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 06/12/2006).

Regulamentando referido dispositivo, o Anexo III do Decreto nº 3.048/90 lista as situações que ensejam a concessão do benefício, entre as quais estão as alterações articulares (Quadro nº 6).

O auxílio-acidente, como já tive oportunidade de referir alhures, "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86). Da previsão legal é possível concluir a necessidade de (a) consolidação das lesões decorrentes de acidente, bem como a (b) existência de seqüelas que impliquem redução da incapacidade.

O Decreto nº 3.048/99 esmiúça com maior detalhamento os pressupostos do benefício:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

(...)

§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

(...)§ 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.

A expressão final remetendo ao "trabalho que habitualmente exercia", de modo algum induz à interpretação da necessidade de vínculo ativo, mormente quando se colige que o art. 15, § 3º da lei consigna que "durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social".

Em 30/05/2019 foi realizada perícia médica, na qual o experto consignou que o Autor, 34 anos, ensino médio completo, eletricista, relata acidente de motocicleta em 2004, com fratura no fêmur, clavícula, joelho D e punho, dos quais remanesce dificuldade e desconforto para subir e descer escadas.

Assim descreveu o exame físico:

Ao exame físico, periciando em BEG, lúcido, comunicativo, orientado, corado, deambulando normalmente e sem auxílios, senta e levanta sem dificuldade, caminha até a maca, senta, deita e levanta da mesma sem auxílio, manuseia documentos com destreza. Flexão joelho D ate 100º, extensão ativa joelho D normal. Mobilidade do ombro D e punho D sem alteração. Cicatriz cirúrgica na face lateral da coxa D com 28 cm. Cicatriz cirúrgica na face anterior do joelho D com 17 cm. Cicatriz de 4 cm no terço médio da face anterior da coxa D. Diâmetro da coxa D 53,5 e da coxa E 58,5.

Afirmou que o autor é portador de fratura da rótula [patela] - S82.0 e fratura da diáfise do fêmur - S72.3, que podem ocasionar dificuldades para agachar, subir e descer escadas, a partir de 30/05/2019, projetando a data de recuperação para 30/07/2019.

Conclamado a prestar esclarecimentos, levando em consideração as atividades anteriormente exercidas na BRF (operador de produção - encaixotar produtos, montar bases e trasportar produtos na área), o experto asseverou que a limitação de flexão do joelho D observada na perícia de 30/05/2019 não exige maior esforço ou sacrifício do periciado. Disse que houve consolidação da fratura de fêmur, não sendo esta a causa da incapacidade aventada no laudo anterior, mas sim a fratura cominutiva de patela do joelho D, ainda não consolidada e com possibilidade de tratamento.

Conforme asseverado pelo Perito, conquanto a lesão do fêmur esteja consolidada, esta não produz qualquer prejuízo ao trabalho executado à ocasião do acidente (operador de produção), da mesma forma que a lesão de patela ainda passível de tratamento.

Percebe-se que sequer foi possível afirmar, sem sombra de dúvidas, que esta fratura patelar seja exatamente aquela ocasionada pelo acidente sofrido em dezembro de 2004, haja vista a não apresentação dos exames de imagens realizados entre aquele momento e o ano de 2017, como relatado no quesito 'c' (LAUDOPERIC1, evento 91).

Ademais, há que se considerar que tivesse a alegada fratura implicado em efetiva redução da capacidade de labor do postulante, não teria ele esperado por quase onze anos para buscar o benefício aqui almejado, mormente considerando que não comprova qualquer tratamento realizado entre 2007 e 2017.

Por fim, cumpre anotar que o autor não pleiteia a concessão de auxílio-doença, até porque trabalhou quase que de forma ininterrupta desde a cessação do NB/518.564.737-6, em 15/07/2007, como abaixo se vê:

Mais que isso, permanece trabalhando até esta data, o que coloca em cheque a constatação de incapacidade atual para a função de eletricista desenvolvida desde 2015.

Diante de todo o exposto, não demonstrada a existência de fratura consolidada causadora de limitação/redução da capacidade laboral, a improcedência é medida que se impõe.

A questão controversa nestes autos diz respeito à comprovação da redução da incapacidade do autor.

A fim de analisar o preenchimento deste requisito, foi determinada a realização de prova técnica, consistente em exame pericial.

O laudo juntado aos autos trouxe as seguintes conclusões (evento 65 - LAUDOPERIC1):

Motivo alegado da incapacidade: Dor no joelho D

Histórico/anamnese: Relata acidente de motocicleta em 2004 com fratura no fêmur, clavícula, joelho D e punho.

Relata fratura de clavícula e punho tratado conservadoramente.
Relata desconforto e dificuldade para subir e descer escadas.

Documentos médicos analisados: RX joelho D 07/05/2018 com fratura cominutiva de patela, osteofito femural medial, fratura não consolidada da patela.

RX Fêmur D 07/05/2018 com placa para osteossintese de fratura do femur com 14 parafusos.

Exame físico/do estado mental: Ao exame físico, periciando em BEG, lúcido, comunicativo, orientado, corado, deambulando normalmente e sem auxílios, senta e levanta sem dificuldade, caminha até a maca, senta, deita e levanta da mesma sem auxílio, manuseia documentos com destreza.
Flexão joelho D ate 100º, extensão ativa joelho D normal.
Mobilidade do ombro D e punho D sem alteração.
Cicatriz cirúrgica na face lateral da coxa D com 28 cm.
Cicatriz cirúrgica na face anterior do joelho D com 17 cm.
Cicatriz de 4 cm no terço médio da face anterior da coxa D.
Diâmetro da coxa D 53,5 e da coxa E 58,5.

Diagnóstico/CID:

- S82.0 - Fratura da rótula [patela]

- S72.3 - Fratura da diáfise do fêmur

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Pode haver dificuldades para agachar e subir e descer escadas.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 30/05/2019

- Justificativa: Data do exame físico.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 30/07/2019

- Observações: 2 meses para buscar atendimento médico ortopédico e iniciar tratamento.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO

O perito apontou, ademais, que a doença que atualmente acomete o autor, qual seja fratura cominutiva de patela, osteófito femural medial, fratura não consolidada da patela, documentado por RX joelho D 07/05/2018, não é comprovadamente decorrente do acidente ocorrido em 2004, tendo causa desconhecida, uma vez que não há exames nesse período.

O perito aponta, ainda, que há indicação do prazo de 2 meses para buscar atendimento médico ortopédico e iniciar tratamento conservador, não havendo falar, pois, em sequelas.

Logo, segundo afirma, não há o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que a moléstia não tem vinculação com o referido infortúnio.

Resta avaliar, se, no entanto, é possível a concessão do auxílio-doença.

Isso porque é possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado ao situação do segurado, assegurando-lhe o direito eventualmente existente, ainda que a denominação atribuída pelas partes no que tange ao nome do benefício previdenciário seja diversa.

Para tanto, deve ser comprovada a incapacidade do autor.

Pontuou o expert, ademais, que a referida moléstia incapacita o autor para suas atividades habituais, total e temporariamente, desde a data de realização da perícia judicial, em 30/05/2019.

Dessa forma, havendo incapacidade temporária, merece reforma a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença ao autor.

Marco inicial

Quanto à data de início da incapacidade, tecem-se as considerações que se seguem.

O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

Logo, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.

Portanto, o laudo pericial concluiu pela inaptidão laboral temporária para o trabalho, a partir da data da perícia, 30/05/2019.

A parte autora juntou inúmeros atestados médicos e exames complementares, que foram analisado pelo perito judicial, quais sejam:

Documentos médicos analisados: RX joelho D 07/05/2018 com fratura cominutiva de patela, osteófito femural medial, fratura não consolidada da patela.
RX Fêmur D 07/05/2018 com placa para osteossíntese de fratura do fêmur com 14 parafusos.

Desse modo, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência de moléstias, corroborada pela documentação clínica juntada aos autos, sobretudo os atestados médicos, exames complementares, associada às condições pessoais do autor, demonstram a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, desde a DER, em 16/03/2018.

Assim, merece reforma a sentença para conceder benefício de auxílio-doença para o autor, desde o requerimento do benefício administrativo, em 16/03/2018.

Data de cessação do benefício

O entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015). É que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica (TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).

Conforme salientou o Desembargador Federal Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 04/11/2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos".

Assim, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, em processo judicial, fixar-se o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia.

Nada impede, todavia, que o INSS convoque a autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001809522v7 e do código CRC 1891f2ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5004174-13.2018.4.04.7202
40001809522.V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004174-13.2018.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004174-13.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LUIZ ANTONIO MOSSI (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.

1. É possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado ao situação do segurado, assegurando-lhe o direito eventualmente existente, ainda que a denominação atribuída pelas partes no que tange ao nome do benefício previdenciário seja diversa.

2. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

3. Merece parcial provimento o apelo do autor, para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-doença, desde o requerimento do benefício, em 16/03/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001809523v4 e do código CRC 8b08c99f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2020, às 14:32:10


5004174-13.2018.4.04.7202
40001809523 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5004174-13.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LUIZ ANTONIO MOSSI (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1367, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:50.

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