APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018705-89.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANEIDA MARI BOSQUETTI BORSATTI |
ADVOGADO | : | TICIANE BIOLCHI |
: | RIMICHEL TONINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Em não tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte demandante, não é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez.
2. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018705-89.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANEIDA MARI BOSQUETTI BORSATTI |
ADVOGADO | : | TICIANE BIOLCHI |
: | RIMICHEL TONINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ANEIDA MARI BOSQUETTI BORSATTI ajuizou ação previdenciária contra o INSS, visando a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Postulou a concessão de antecipação dos efeitos da tutela/tutela de urgência, para ser restabelecido o auxílio-doença e, a final, constatada a incapacidade laborativa, o deferimento da aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença, datada de 20/06/2016, que julgou improcedentes os pedidos. A parte autora restou condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro nos arts. 82 § 2º e 85 §8º, do NCPC, cuja exigibilidade suspendo, nos termos do art. 98 § 3° do NCPC, em face da AJG deferida.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que o perito afirmou que a segurada, no momento da perícia, não se encontrava incapacitada, mas "nada mencionou quanto a incapacidade desde o indeferimento administrativo, de sorte que se passaram mais de 05 anos desde o ingresso da ação". Refere que, em resposta ao quesito 01, o perito indica possível tratamento cirúrgico, o que denota a gravidade da moléstia, que conduz a autora à condição de incapaz.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
A condição de segurada da parte autora, bem como a carência a ser cumprida não são controvertidas.
No presente caso, o laudo pericial, de 04/08/2015 (evento 03 - LAUDOPERI35), analisou as condições do autor da seguinte forma:
[...] 1. Através de atestado médico foi constatado na Autora Tenopatia de manguito rotador (supra espinhoso e sinovite bicipital) e epicondilite lateral, em MSD, alem de STC leve à esquerda. Apenas com tratamento medicamentoso a Requerente poderá obter a reversão total em seu quadro clinico para a cura ou necessita de tratamento cirúrgico?
R- O tratamento de suas patologias inicialmente é conservador e caso não obtenha melhora com os vários tipos de tratamento conservadores pode até ser indicado cirurgia. Mas atualmente a autora está apta e apresenta-se com discreta dor subjetiva e não teria indicação de cirurgia no momento. Também os seus exames de imagem recentes indicam pequenas alterações radiológicas em sua coluna compativeis com a sua idade e sem indicação de cirurgia e ao nivel do ombro apresenta uma tendinite do supra espinhoso sem rupturas. O tendão do bíceps encontra-se normal.
2. Especialistas na área ortopédica afirmam que este tipo de doença deve ter um tipo de tratamento especial, pois se o esforço repetitivo for continuado, principalmente na região do antebraço em sobrecarga, a area atingida torna-se dolorosa ao toque e a dor pode irradiar para baixo até o punho. Se voltar ao labor, o quadro clinico da Autora poderá piorar?
R- No momento a autora está apta apresentando-se ao exame fisico com discreta dor lombar subietiva. [...]
O tratamento cirúrgico que a recorrente faz referência foi cogitado pelo perito em uma eventualidade, caso não demonstrada a eficiência do tratamento conservador. Logo, não se pode falar em indicação de cirurgia, mas sim de cogitação do expert acerca de eventuais tratamentos futuros e incertos.
Deve ser mantida a sentença. O laudo pericial é claro ao afirmar que, embora existam moléstias, estas não acarretam a incapacidade de trabalho, requisito necessário para o deferimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A argumentação exposta na apelação não infirma as conclusões da sentença, uma vez que se limita a repetir a alegação de que o laudo seria contraditório, o que não se verifica.
CONSECTÁRIOS
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, observada a AJG deferida na origem.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018705-89.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00080312420108210058
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ANEIDA MARI BOSQUETTI BORSATTI |
ADVOGADO | : | TICIANE BIOLCHI |
: | RIMICHEL TONINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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